Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000042-58.2010.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG
ADVOGADO(A): ALYNE GIODA NORONHA (OAB RS082583)
ADVOGADO(A): MARCELO PENA NORONHA (OAB RS032978)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE FRASSONI DE ABREU (OAB RS103921)
EXECUTADO: RICARDO FLORES MONTEIRO
ADVOGADO(A): ALINE TRINDADE BORBA (OAB RS130269)
EXECUTADO: ELIANA FLORES MONTEIRO
ADVOGADO(A): LUIZ PAULO PEREIRA CAMARGO (OAB RS104617)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora online apresentada pela executada ELIANA FLORES MONTEIRO (Evento 86), na qual alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, por se tratarem de proventos de aposentadoria e pensão, verbas de natureza alimentar, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Conforme se verifica dos extratos bancários acostados ao Evento 86, os valores bloqueados nas contas da executada correspondem a créditos oriundos de proventos de aposentadoria pagos pelo IPE (R$ 1.121,49, conta BANRISUL) e de pensão militar paga pelo Comando do Exército (R$ 214,40, conta Banco do Brasil), totalizando R$ 1.248,43.
O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A natureza alimentar das verbas bloqueadas resta demonstrada pelos extratos bancários juntados aos autos, que evidenciam tratar-se dos únicos rendimentos da executada, insuficientes sequer para suprir suas necessidades básicas.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela executada ELIANA FLORES MONTEIRO, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas de natureza alimentar (proventos de aposentadoria e pensão), nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Neste ato, procedi o DESBLOQUEIO dos valores nas contas da executada diretamente pelo sistema SISBAJUD, bem como interrompi a reiteração programada (teimosinha).
No mais, quanto ao executado RICARDO FLORES MONTEIRO, prossiga-se com as tentativas de localização e constrição de valores via SISBAJUD, nos termos do despacho do Evento 84.
Intimação automatizada.
Dil. Legais.