Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003542-80.2019.8.21.0141/RS AUTOR: MARIA ELOI VASQUES
ADVOGADO(A): ADAIR SEVERIANO RIBEIRO (OAB RS048394)
AUTOR: OSCAR CORREA VASQUES
ADVOGADO(A): ADAIR SEVERIANO RIBEIRO (OAB RS048394)
RÉU: EDIO RABER
ADVOGADO(A): SILVIO BERTOTTO CORREA (OAB RS025421)
RÉU: MARCOS VINICIUS ROCHA
ADVOGADO(A): SILVIO BERTOTTO CORREA (OAB RS025421)
SENTENÇA
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 447 e seguintes do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR solidariamente os demandados a restituírem aos autores a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, conforme art. 507 da Consolidação Normativa Judicial (Provimento n.º 014/2022 ? CGJ), a contar do desembolso, e com juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC), desde a citação (artigo 240 do CPC); e a) CONDENAR solidariamente os demandados a ressarcirem aos demandantes todas as benfeitorias realizadas sobre o imóvel, as quais montam a importância de R$15.586,50 (quinze mil quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, conforme art. 507 da Consolidação Normativa Judicial (Provimento n.º 014/2022 ? CGJ), a contar do desembolso, e com juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC), desde a citação (artigo 240 do CPC). O pedido de indenização extrapatrimonial IMPROCEDE, nos termos da fundamentação; e Considerando a sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários ao advogado dos autores, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observadas as diretrizes art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, considerando a singeleza da demanda, o labor desenvolvido pelo profissional atuante, o tempo e o local de tramitação da ação processual; devendo ser observada na exigibilidade de tais verbas, a Gratuidade de Justiça deferida a demandada ANA PATRICIA GARCIA DOS SANTOS. Condeno os autores ao pagamento das custas restantes do processo e honorários ao advogado dos rés e ao FADEP, os quais fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelos mesmos balizadores acima expostos e observando a proporcionalidade na distribuição sucumbencial. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida initio litis.