Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5033002-76.2022.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006191-21.2018.8.21.0022/RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento apresentado por NIKOLAS ELIAS MOURA DE OLIVEIRA, objetivando: (a) o reconhecimento da inexigibilidade das custas processuais cobradas no processo administrativo nº 5298502-55.2024.8.21.7000, com fundamento na gratuidade de justiça deferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5002052-50.2023.8.21.0022, na ausência de participação no processo de execução e na falta de prévia intimação; (b) subsidiariamente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça com efeitos retroativos; e (c) de forma ainda mais subsidiária, o parcelamento das custas processuais em dez parcelas mensais.
Contudo, sem razão.
Aplica-se ao caso o princípio do "venire contra factum proprium", que proíbe o comportamento contraditório e protege a boa-fé. Isso ocorre porque o requerente assumiu, por meio de acordo judicial, a obrigação de arcar com as custas processuais da ação de execução e dos embargos de terceiro, conforme consta do termo de audiência:
[...] O solicitante se compromete-se também a realizar o pagamento das custas da Ação de Embargos Processo n° 50020525020238210022 e da Ação de Execução Processo n° 50330027620228210022, ambos da 5ª Vara da Comarca de Pelotas/RS [...] (processo 5002052-50.2023.8.21.0022/RS, evento 40, TERMOAUD1).
Por outro lado, a concessão da gratuidade da justiça nos embargos de terceiro não exime o requerente de honrar obrigação assumida voluntariamente em acordo judicial posterior, até porque abrangeu as custas da ação de execução na qual ele sequer era parte.
Ademais, a eventual ausência de intimação para pagamento das custas não torna o débito inexigível.
Por fim, o pedido subsidiário de parcelamento das custas não prospera, uma vez que a obrigação de pagamento foi assumida de forma voluntária, sendo inviável o parcelamento de custas finais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por NIKOLAS ELIAS MOURA DE OLIVEIRA na petição do evento 78, PET1, e mantenho a obrigação de pagar as custas.
Determino que cópia desta decisão seja anexada ao processo administrativo nº 5298502-55.2024.8.21.7000.
Se nada mais for requerido, proceda-se à baixa.