Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/10/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
RESIDENCIAL QUERENCIA GAUCHA
CNPJ
T
CONSTRUTORA TENDA S/A
CNPJ
Autor
LANA XAVIER DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉIA ZAGO
OAB/RS 72645·CPF·Representa: Autor
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
OAB/MG 103952·CPF·Representa: Autor
DANIEL PORTELLA AYRES TORRES
OAB/RS 68322·CPF·Representa: Autor
ROMARKO JOSE BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO
OAB/RS 71271·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SANTOS BITTENCOURT
OAB/RS 55291·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
02/07/2026, 18:39
Documento (Certidão)
25/06/2026, 22:38
Petição
22/06/2026, 15:15
Petição
17/06/2026, 11:28
Publicação
17/06/2026, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009118-59.2025.8.21.0039/RS EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952)
EXECUTADO: LANA XAVIER DE LIMA
ADVOGADO(A): ROMARKO JOSE BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO (OAB RS071271)
ADVOGADO(A): DANIEL PORTELLA AYRES TORRES (OAB RS068322)
ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS BITTENCOURT (OAB RS055291)
ADVOGADO(A): ANDRÉIA ZAGO (OAB RS072645)
INTERESSADO: RESIDENCIAL QUERENCIA GAUCHA
ADVOGADO(A): JEAN GILNEI CUSTÓDIO
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Ademais, CONDENO a parte exequente ao pagamento de multa no valor equivalente a 2% do valor atualizado da causa, o qual deverá ser rateado igualmente entre os executados, em decorrência da prática de litigância de má-fé. Diante do resultado da demanda, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte executada, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, considerando a natureza e o tempo de tramitação, bem como a diligência do causídico. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação1 e acrescido apenas da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado2.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009118-59.2025.8.21.0039/RS EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952)
EXECUTADO: LANA XAVIER DE LIMA
ADVOGADO(A): ROMARKO JOSE BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO (OAB RS071271)
ADVOGADO(A): DANIEL PORTELLA AYRES TORRES (OAB RS068322)
ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS BITTENCOURT (OAB RS055291)
ADVOGADO(A): ANDRÉIA ZAGO (OAB RS072645)
INTERESSADO: RESIDENCIAL QUERENCIA GAUCHA
ADVOGADO(A): JEAN GILNEI CUSTÓDIO
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Ademais, CONDENO a parte exequente ao pagamento de multa no valor equivalente a 2% do valor atualizado da causa, o qual deverá ser rateado igualmente entre os executados, em decorrência da prática de litigância de má-fé. Diante do resultado da demanda, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte executada, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, considerando a natureza e o tempo de tramitação, bem como a diligência do causídico. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação1 e acrescido apenas da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado2.
16/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/06/2026, 16:38
Ausência das condições da ação
15/06/2026, 16:38
Conclusão (para julgamento)
11/06/2026, 17:51
Petição
02/02/2026, 22:25
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 14:16
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:13
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:07
Petição
11/11/2025, 16:15
Publicação
31/10/2025, 03:22
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
30/10/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009118-59.2025.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952)
DESPACHO/DECISÃO
A repartição dos feitos entre o Foro Central e os Regionais é motivada por razões de ordem pública, o que autoriza seja, de ofício, declinada a competência, obedecidos os preceitos do COJE e do Código de Processo Civil, nos termos do que preceitua a Súmula 3 do Tribunal de Justiça do Estado.
Consoante exposto na matéria sobre divisão territorial nesta Comarca de Porto Alegre, a observância do ajuizamento da ação na região competente para o seu processamento evita a concentração de ações em determinado Foro.
Nesta demanda, a parte ré tem domicílio afeto ao Foro Regional do Partenon, consoante pesquisa por logradouro no sítio do TJ/RS na internet.
Rua São Paulo de 1 até final Ambos 91550-070 Lomba do Pinheiro Foro Regional do Partenon
Ademais, o autor detém endereço na Comarca de São Paulo-SP.
Dessarte, declino, ex officio, da competência, para o referido Foro Regional.
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 08:01
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/10/2025, 19:09
Publicação
22/10/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009118-59.2025.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952)
EXECUTADO: LANA XAVIER DE LIMA
ADVOGADO(A): ROMARKO JOSE BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO (OAB RS071271)
ADVOGADO(A): DANIEL PORTELLA AYRES TORRES (OAB RS068322)
ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS BITTENCOURT (OAB RS055291)
ADVOGADO(A): ANDRÉIA ZAGO (OAB RS072645)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que a parte executada postulou a observância da clausula de eleição de foro (evento 30, DOC1), com o que o exequente não se opôs (evento 37, DOC1), declino da competência para a Comarca de Porto Alegre.
Redistribua-se, onde deverá ser analisada a íntegra da exceção de pré-executividade (evento 30, DOC1).
Diligências Legais.
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2025, 22:45
Expedida/certificada
20/10/2025, 22:45
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 16:57
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 15:42
Petição
26/08/2025, 14:55
Petição
12/08/2025, 10:40
Publicação
05/08/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009118-59.2025.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952)
EXECUTADO: LANA XAVIER DE LIMA
ADVOGADO(A): ROMARKO JOSE BRUM DA SILVEIRA DE AZEVEDO (OAB RS071271)
ADVOGADO(A): DANIEL PORTELLA AYRES TORRES (OAB RS068322)
ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS BITTENCOURT (OAB RS055291)
ADVOGADO(A): ANDRÉIA ZAGO (OAB RS072645)
DESPACHO/DECISÃO
Da exceção de pré-executividade apresentada, abro vista ao credor.
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2025, 19:39
Petição
31/07/2025, 14:15
Petição
29/07/2025, 14:38
Petição
29/07/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 10:09
Petição
08/07/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 13:33
Documento (Mandado)
29/06/2025, 17:50
Petição
27/06/2025, 17:19
Publicação
25/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009118-59.2025.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte autora para dizer quanto à certidão parcialmente cumprida do Sr. Oficial de Justiça.
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2025, 16:35
Documento (Mandado)
23/06/2025, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 17:42
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:18
Publicação
21/05/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009118-59.2025.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB MG103952)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na forma do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor do crédito exequendo, no prazo de 3 três dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República.
A parte executada deverá ter ciência de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do artigo 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado acrescido de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (IGP-M) e de juros de um 1% ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1°, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente ordem judicial, a parte exequente poderá emitir a certidão do artigo 828 diretamente no eproc, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Emitida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 12:28
Petição
28/04/2025, 12:35
Confirmada
06/04/2025, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)