Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5082603-22.2019.8.21.0001/RS
EMBARGANTE: HS CONFECCOES DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS VIANNA DE SOUZA (OAB RS050789)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (evento 49, EMBDECL1), em face da sentença proferida no evento 43, SENT1, especificamente no que tange à extensão do benefício da gratuidade judiciária concedida ao embargante.
Aduz o Estado que o benefício foi deferido "apenas no âmbito do incidente de embargo do devedor", não se podendo presumir sua extensão retroativa aos autos da demanda executiva principal. Nesse sentido, postula o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a apontada omissão/contradição, explicitando-se que a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais se restringe exclusivamente ao âmbito do incidente dos embargos do devedor, não alcançando, portanto, os valores devidos na execução fiscal originária.
2. Intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões, esta se manteve silente (eventos 53 a 56).
Decido.
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
4. Adianto ser o caso de acolhimento do pedido.
5. Cumpre inicialmente ressaltar que a devedora, devidamente citada na execução fiscal no ano de 2010, apresentou primeira manifestação nos autos, ocasião na qual não fez constar pedido de gratuidade de justiça (processo 5013358-70.2009.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC6 - páginas 20/22).
6. Nesse sentido, o deferimento da benesse no âmbito dos embargos à execução, tal como ocorreu no presente feito (evento 3, PROCJUDIC1 - página 35), não tem o condão de suspender a exigibilidade da verba sucumbencial já fixada, pois não possui efeito retroativo:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO DA BENESSE. NECESSIDADE COMPROVADA. EFEITO EX NUNC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É POSSIBILITADA ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE COMPROVEM ESTAR EM DIFICULDADES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC/15. POSICIONAMENTO DO ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS. NECESSIDADE COMPROVADA. TODAVIA, O DEFERIMENTO DA BENESSE POSSUI EFEITOS EX NUNC, NÃO RETROAGINDO AOS ATOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORA POSTULADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. DESCUMPRIMENTO DO PRECONIZADO PELO ART. 1.010, INCISOS II E III DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDEBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. APELO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. CONFORME ESTABELECE O ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/15, COMPETE AO RECORRENTE, EM SEU ARRAZOADO, EXPOR OS FATOS, O DIREITO E AS RAZÕES DE DIREITO, NOS QUAIS RESPALDA SUA PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE RECORRENTE APRESENTOU RAZÕES DISSOCIADAS DA LINHA ARGUMENTATIVA DO DECISUM, POR AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO AO FUNDAMENTO DO JULGAMENTO, TRAZENDO PEDIDOS GENÉRICOS O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO (Apelação Cível n. 50143622620218210033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 27-01-2022 - grifou-se).
7. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, não é possível a ampliação direta do benefício concedido nos embargos à execução, por se tratarem de processos autônomos e distintos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante contra o Estado do Rio Grande do Sul, alegando omissão quanto à gratuidade da justiça concedida em sede de embargos à execução e quanto à integralidade da quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no julgado quanto à gratuidade da justiça concedida em sede de embargos à execução; (ii) a existência de omissão quanto à integralidade da quitação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de questões já analisadas com intuito de promover efeitos modificativos.2. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a impossibilidade de aplicação de efeitos retroativos à decisão que deferiu a gratuidade da justiça, bem como a impossibilidade de extensão dos efeitos do benefício concedido em sede de ação autônoma incidental ao feito executivo.3. A jurisprudência do STJ entende pela impossibilidade da ampliação direta do benefício da gratuidade de justiça concedido em sede de embargos ao feito executivo, por se tratarem de processos distintos.4. O pagamento administrativo do débito principal não exonera o executado de arcar com honorários advocatícios, salvo se expresso no acordo ou se houver renúncia do exequente no feito executivo, hipóteses não demonstradas nos autos.5. A tese de que deveriam ter sido incluídos os honorários quando da cobrança administrativa não foi alegada no agravo de instrumento e, ainda que fosse, contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50632832820258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-08-2025)
8. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração aforados pelo Estado, explicitando que a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência refere-se à ação de embargos à execução.
9. Intimem-se.