Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002229-82.2017.8.21.0035/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para a realização de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), visando localizar bens e ativos em nome da parte executada.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros existentes entre pessoas físicas e jurídicas, inclusive com cruzamento de dados disponibilizados, entre outros órgãos, pela Receita Federal do Brasil.
Ou seja, o Sistema Sniper presta-se, precipuamente, à busca de vínculos societários complexos e de bens considerados extraordinários, como embarcações e aeronaves, que não são facilmente localizáveis pelos sistemas de pesquisa convencionais.
Giza-se, que a consulta via Sniper não localiza bens móveis comuns, imóveis ou aplicações financeiras, os quais são objeto de pesquisa por meio dos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud, respectivamente. A utilização do Sniper configura, portanto, diligência de caráter excepcional, que se revela inexitosa na maciça maioria das vezes quando utilizada como ferramenta de busca genérica.
Dessa forma, a medida só se justifica quando a parte exequente demonstra ter promovido as diligências mínimas prévias nos sistemas tradicionais, e, mais importante, quando apresenta algum indício concreto de que o executado possua patrimônio oculto ou bens de natureza extraordinária, compatíveis com o escopo da ferramenta.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria no Recurso Especial n.º 2.163.244/SP1, embora tenha dispensado a necessidade de prévia quebra de sigilo bancário, ressaltou o caráter criterioso da medida, firmando a seguinte tese: "2. A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
No caso em análise, a parte exequente não apresentou qualquer elemento que sugira a existência de patrimônio oculto, participações societárias relevantes, ou a propriedade de bens como aeronaves ou embarcações pela parte executada.
Diante do exposto, por ora, indefiro o pedido de consulta ao Sniper (Evento 101.1).
2. Considerando que a presente ação executiva tramita desde 2017 localizados bens passíveis de expropriação, decreto a indisponibilidade dos bens eventualmente registrados em nome dos executados, conforme pedido no evento 101.1.
Comunique-se a indisponibilidade ora decretada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e aguarde-se, em Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Ultrapassado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre o prosseguimento.
Não sobrevindo impulso útil à satisfação do crédito fica, desde já, determinado o arquivamento dos autos, com baixa, facultada a reativação por simples petição caso localizados novos bens penhoráveis e capazes de fazer frente ao débito remanescente antes do decurso do prazo prescricional, com fundamento no art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diligências legais
1. https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=352083066®istro_numero=202402992657&peticao_numero=&publicacao_data=20260116&formato=PDF