Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005146-93.2025.8.21.0035/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO DE ALEXANDRIA
ADVOGADO(A): RENATA BESCKOW (OAB RS057125)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme tem se manifestado o e. TJRS, em execução de cotas condominiais, a ordem de preferência do art. 835 do CPC pode ser mitigada para autorizar a penhora direta sobre o imóvel gerador do débito, em razão da natureza propter rem da obrigação.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. MITIGAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais, determinou que eventual pedido de penhora deveria observar a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se, em sede de execução de cotas condominiais, a ordem de preferência de penhora de bens, delineada no artigo 835 do Código de Processo Civil, ostenta caráter absoluto e obrigatório, ou se, em virtude da natureza propter rem da obrigação, é lícito ao credor pleitear a penhora direta sobre o imóvel que gerou o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A obrigação de concorrer para as despesas do condomínio, prevista no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, constitui um exemplo clássico de obrigação propter rem, onde o dever de pagamento decorre da titularidade de um direito real sobre a coisa.2. A dívida condominial acompanha o imóvel, vinculando-se a ele de tal forma que o próprio bem se torna a garantia precípua de seu adimplemento, sendo a penhora do imóvel que originou os débitos a medida mais eficaz para a satisfação do crédito.3. A ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC não é absoluta, conforme se depreende do §1º do mesmo dispositivo, que utiliza o termo "prioritária" para a penhora em dinheiro e faculta ao magistrado alterar a ordem de acordo com as circunstâncias do caso concreto.4. A flexibilização da ordem legal visa harmonizar os princípios da máxima efetividade da execução (art. 797, CPC) e da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC), sendo contraproducente, em casos de dívidas condominiais, onerar o credor com buscas infrutíferas por outros bens.5. A jurisprudência do Tribunal reconhece a possibilidade de penhora direta do imóvel gerador do débito condominial, independentemente da observância da ordem prevista no art. 835 do CPC, em razão da natureza propter rem da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido para afastar a determinação de que eventual pedido de penhora deva observar obrigatoriamente a ordem de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, autorizando, no momento oportuno, a penhora do imóvel gerador do débito condominial.Tese de julgamento: Em execução de cotas condominiais, a ordem de preferência do art. 835 do CPC pode ser mitigada para autorizar a penhora direta sobre o imóvel gerador do débito, em razão da natureza propter rem da obrigação.(Agravo de Instrumento, Nº 50356925720268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 30-04-2026)
Assim, defiro o pedido constante no Evento 56.1.
Penhore-se, por termo nos autos, o bem imóvel indicado pela parte exequente (matrícula n.º 39.044, do Registro de Imóveis da Comarca de Sapucaia do Sul), registrado em nome do executado, observado o disposto no art. 845, §1º, do CPC (evento 56.2).
A averbação da penhora na matrícula imobiliária deverá ser realizada diretamente pela parte exequente, na forma do art. 799, IX, e 844, ambos do CPC.
Após, expeça-se mandado para avaliação dos bens e intimação do executado e eventual cônjuge.
Intime-se, outrossim, o credor fiduciário.
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que (i) informe a forma de expropriação pretendida, se adjudicação ou alienação judicial do bem, (ii) junte aos autos a matrícula imobiliária atualizada e (iii) apresente cálculo atualizado do valor da dívida.
Não havendo insurgência do executado à penhora e havendo manifestação do exequente pela alienação judicial, desde já, nomeio o leiloeiro Marcelo Souza Schonardie, profissional de confiança do juízo e responsável pelas hastas públicas nos demais processos em trâmite na Comarca. A remuneração será de 5% do valor da alienação, a cargo do eventual arrematante. O valor mínimo de venda, outrossim, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, consoante dispõe o art. 891, parágrafo único, do CPC, pena de configuração de preço vil.
Diligências legais.