Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010395-30.2022.8.21.0035/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL MORADAS DE SAPUCAIA
ADVOGADO(A): RENATA BESCKOW (OAB RS057125)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. O crédito ora executado é relativo a cotas condominais, o qual prefere eventuais outros créditos garantidos pelo mesmo imóvel, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 478: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
Com efeito, diante da natureza propter rem, o crédito condominial possui preferência ao hipotecário. Desta forma, cabível a penhora da integralidade do bem imóvel.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO. DÍVIDA DE COTA CONDOMINIAL. PREFERE A OUTROS CRÉDITOS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70042755462, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 20-05-2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. A obrigação de pagamento de despesas condominiais tem natureza propter rem, ou seja, está umbilicalmente vinculada ao próprio bem, de sorte que a própria unidade condominial responde pelo débito, ainda que esteja gravado de alienação fiduciária perante instituição financeira (credora fiduciária). Desse modo, possível a penhora sobre a integralidade do bem, e não apenas sobre os direitos e ações dele decorrentes. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064696511, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 09/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE DIREITOS E AÇÕES. DÍVIDA PROPTER REM. POSSIBILIDADE. Cabível a penhora de imóvel, em razão de débito condominial, por se tratar de dívida propter rem, ainda que objeto de alienação fiduciária. Ainda, possui o crédito condominial preferência em face da garantia fiduciária. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051324432, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 25/04/2013)
Destarte, impõe-se a penhora sobre a integralidade do imóvel penhorado.
Assim, agendada a intimação do Registro de Imóveis, via requisição externa, para que proceda à averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel penhorado nos autos (evento 89.1), no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, expeça-se mandado para avaliação dos bens e intimação do executado e eventual cônjuge.
Outrossim, intime-se o credor fiduciário, Caixa Econômica Federal.
4. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que informe a forma de expropriação pretendida, se adjudicação ou alienação judicial do bem.
Não havendo insurgência do executado à penhora e havendo manifestação do exequente pela alienação judicial, desde já, nomeio o leiloeiro Marcelo Souza Schonardie, profissional de confiança do juízo e responsável pelas hastas públicas nos demais processos em trâmite na Comarca. A remuneração será de 5% do valor da alienação, a cargo do eventual arrematante. O valor mínimo de venda, outrossim, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, consoante dispõe o art. 891, parágrafo único, do CPC, pena de configuração de preço vil.
Agendadas as intimações.
Diligências legais.