Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5011870-50.2024.8.21.0035/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON
APELANTE: DIULIA DA SILVA FLORES (AUTOR)
ADVOGADO(A): Ricardo Ribeiro (OAB RS052345)
APELADO: BANCO DIGIO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). DÍVIDA "EM DIA" NO EXTRATO DO SCR. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES DESABONADORAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 385 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Digio S/A, na qual a parte autora alegava inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, a ocorrência de error in judicando por desrespeito ao entendimento firmado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência do TJRS sobre a natureza do SCR como cadastro restritivo; (ii) no mérito, a legalidade da inscrição de informações creditícias da apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e o consequente dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento do STJ, pois avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
2. A instituição financeira demonstrou o cumprimento do dever de obter autorização para registro dos dados no SCR, pois os contratos bancários contêm cláusulas específicas de autorização, informando de maneira clara e expressa sobre o registro dos dados da operação no referido sistema.
3. A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, em seu artigo 13, estabelece que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
4. Restou comprovada a preexistência de anotações desabonadoras em nome da autora no próprio Sistema de Informações de Crédito, conforme Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) datado de 10 de outubro de 2024, que demonstra registro de dívida junto à "HS FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS".
5. A existência de apontamento anterior, realizado por outra instituição financeira e cuja ilegitimidade não foi sequer alegada ou demonstrada nos autos, atrai a aplicação analógica da Súmula 385 do STJ, descaracterizando o abalo moral que se busca indenizar.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927; Resolução CMN n. 5.037/2022, arts. 5º, 12 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/09/2014; STF, AgIn 791292, Tema 339; TJRS, Apelação Cível nº 50208993020238210013, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 24/09/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. DO RELATÓRIO.
DIULIA DA SILVA interpôs recurso de apelação de sentença proferida nos autos da ação de indenização ajuizada em face do BANCO DIGIO S.A., nos termos do dispositivo que segue (evento 42, SENT1):
Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Diulia da Silva Flores em face de Banco Digio S/A.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade judiciária que deferida ab initio. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da revelia.
Em suas razões recursais (evento 46, APELAÇÃO1), preliminarmente, sustentou a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que o juízo a quo desrespeitou o entendimento firmado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual pacificou a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central (BACEN) como cadastro restritivo, cuja inscrição indevida gera dano moral in re ipsa. Alegou violação ao artigo 927 do Código de Processo Civil, que impõe a observância de precedentes qualificados para a manutenção da segurança jurídica e da isonomia. No mérito, a reiterou a tese de que o banco Apelado não logrou comprovar a origem e a evolução da dívida que ensejou a inscrição, não tendo juntado aos autos o contrato originário do débito. Afirmou ser ilegal a manutenção do registro no SCR sem a demonstração da relação obrigacional. Prosseguiu aduzindo que a mera previsão contratual genérica de compartilhamento de dados não supre a necessidade de notificação prévia e específica antes da efetiva inclusão das informações no SCR, conforme determinam as Resoluções nº 4.571/2017 e nº 5.037/2022 do BACEN. Defendeu que a ausência de comprovação do envio de comunicação escrita, antes da remessa dos dados ao sistema, torna a conduta do banco ilícita. Argumentou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, pois, segundo a regulamentação específica do BACEN, a responsabilidade pela comunicação prévia recai sobre a instituição financeira originadora da operação de crédito, e não sobre o órgão arquivista. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça para reforçar a caracterização do SCR como órgão restritivo de crédito e sustenta que a inscrição ou manutenção indevida em tal cadastro configura dano moral presumido (in re ipsa), o qual prescinde de prova do prejuízo efetivo. Postulou o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a determinação de retirada do seu nome do SCR e a condenação do banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1).
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
3. MÉRITO.
A controvérsia devolvida a esta Corte Cível cinge-se à análise da legalidade da inscrição de informações creditícias da Apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por iniciativa da instituição financeira apelada, e, por conseguinte, à verificação da existência de eventual dever de indenizar por danos morais.
Em que pese a sentença tenha citado a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 4.571/2017, há muito revogada, o SCR/SISBACEN é, atualmente, regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.037/2022 e estabelece, em seu artigo 5º1, a obrigatoriedade das instituições financeiras informarem as operações de crédito. Impõe, ainda, a manifestação do cliente acerca da consulta às informações, conforme art. 12.
A Ministra Nancy Andrighi, no voto extraído do REsp. 1.099.527-MG, em que pese ter sido proferida quando vigia Resolução do Conselho Monetário Nacional diversa, fundamentou o voto afirmando que o SISBACEN:
"é o conjunto de recursos de tecnologia de informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de trabalho."
(...)
"A fim de possibilitar sua finalidade regulamentar, o Sisbacen desmembra-se em outros sistemas de informação ou cadastros de menor porte, entre os quais destacam-se o "Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos" (CCF), o "Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal" (CADIN) e o "Sistema de Informações de Crédito do Banco Central" (SCR), esse último de especial relevância para a solução da presente controvérsia.".
O SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil –, conforme definição extraída do sítio na internet do BACEN, "é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país" (Disponível em: http://www.bcb.gov.br. Acesso em: 01/09/10).
(...)
Por outro lado, como um cadastro de negativação, o Sisbacen, no âmbito das instituições bancárias, por meio de seu SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil –, age, da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito, como uma central de risco, cuja finalidade é avaliar o "risco de crédito", com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado por consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante.
Verifica-se, desta forma, que o sistema SCR/SISBACEN possui tanto caráter informativo quanto restritivo das informações constantes no banco de dados. E, conforme a Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, em seu artigo 12º:
Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.
§ 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente.
§ 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.
§ 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.
No caso concreto, a instituição financeira apelada demonstrou o cumprimento de tal dever, pois os contratos bancários (evento 21, OUT7 evento 21, OUT6 evento 21, OUT5 evento 21, OUT4) contêm cláusulas específicas de autorização, que informa de maneira clara e expressa sobre o registro dos dados da operação no referido sistema:
Entretanto, considerando o disposto no art. 12 da Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, em especial o parágrafo 1º, a existência de cláusula expressa autorizando o registro dos dados da operação no SCR não exime a instituição financeira do seu dever legal de notificar o devedor do registro em questão. Vejamos:
Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (GRIFEI)
A propósito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça;
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.
4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrário sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.
5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.
6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014)
Ademais, é o entendimento majoritário desta Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação declaratória, cominatória e indenizatória por danos morais, determinando o cancelamento da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por julgamento extra petita, considerando que a causa de pedir se referia à ausência de notificação prévia da inclusão no SCR/SISBACEN, mas a sentença analisou a inexistência de débito; (ii) o cabimento de indenização por danos morais em razão da ausência de notificação prévia da inclusão no SCR/SISBACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença violou o princípio da congruência ao analisar questão diversa da apresentada na petição inicial, caracterizando julgamento extra petita, pois a causa de pedir se referia à ausência de notificação prévia da inclusão no SCR/SISBACEN, mas a sentença analisou a inexistência de débito. 2. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento do STJ, pois avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 3. A responsabilidade pela notificação prévia da inclusão no SCR/SISBACEN é da instituição financeira que remete as informações, conforme art. 13, § 2º, da Resolução nº 5.037/2022 do Bacen, e não do Banco Central. 4. A ausência de notificação prévia da inclusão no SCR/SISBACEN, por si só, não gera dano moral presumido, cabendo à parte autora comprovar o efetivo prejuízo sofrido, como negativa de crédito ou situação vexatória. 5. A parte autora não negou a existência do débito, tampouco comprovou qualquer dano decorrente da inclusão no SCR/SISBACEN, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença desconstituída de ofício por ser extra petita e, na forma do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgado improcedente o pedido inicial. 2. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia da inclusão no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), por si só, não gera dano moral presumido, cabendo à parte autora comprovar o efetivo prejuízo sofrido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, I, 492, 1.013, § 3º, II; Resolução nº 4.571/2017 do Bacen, arts. 1º, 2º e 4º; Resolução nº 5.037/2022 do Bacen, art. 13, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.319/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/02/2011; STJ, AgInt no AREsp 2.631.473/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/03/2025; STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/08/2023. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50208993020238210013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 24-09-2025)
Assim, a inscrição no SCR/SISBACEN pode equivaler aos cadastros de restrição ao crédito de natureza privada, como, por exemplo, SPC e SERASA, quando o registro da inscrição for negativo, como, por exemplo, constar a inscrição como "em dívida" ou "em prejuízo". Evidente a possibilidade de utilização da plataforma pelas instituições financeiras para negar ou conceder crédito aos seus clientes, sendo possível gerar prejuízos ao consumidor quando negativa a inscrição.
A simples existência do registro negativo, sem a garantia de que o consumidor teve prévio conhecimento e chance de se opor, já é suficiente para gerar o abalo moral indenizável. O consumidor não pode ser surpreendido por informações que maculam seu nome e dificultam sua vida financeira, sem que lhe seja assegurado o direito fundamental à informação prévia e clara.
No cao em análise, além da dívida (R$ 757,48) constar no campo "em dia", restou comprovada a preexistência de anotações desabonadoras em nome da autora no próprio Sistema de Informações de Crédito. Conforme se extrai do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), datado de 10 de outubro de 2024 e referente ao período de agosto de 2024, o nome da Apelante já constava com registro de dívida junto à "HS FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS", no valor total de R$ 2.548,47 (evento 49, EXTR2).
Este fato, documentalmente comprovado e não impugnado especificamente pela autora, atrai a aplicação analógica do entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
Embora a Apelante direcione seu inconformismo à inscrição promovida pelo Banco Digio S.A., a existência de um apontamento anterior, realizado por outra instituição financeira e cuja ilegitimidade não foi sequer alegada ou demonstrada nestes autos, descaracteriza o abalo moral que se busca indenizar.
4. DO PREQUESTIONAMENTO.
Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20).
Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, pois não fixada na origem.
Intimem-se.
1. Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: I - outras entidades, não mencionadas no art. 4º, que tenham suas demonstrações contábeis consolidadas nos seus respectivos conglomerados prudenciais; e II - programas ou fundos públicos, inclusive os municipais, os estaduais e os constitucionais federais, não consolidados nos respectivos conglomerados prudenciais, nos quais as instituições referidas no caput ou as entidades referidas no inciso I desempenhem função de administrador, agente financeiro ou operador. § 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços a prazo realizados pelas referidas entidades. § 2º Para as entidades e programas ou fundos citados nos incisos I e II do caput, a remessa de que trata este artigo deve ser realizada pela instituição líder do conglomerado.