Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009949-56.2024.8.21.0035/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para a realização de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), visando localizar bens e ativos em nome da parte executada.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros existentes entre pessoas físicas e jurídicas, inclusive com cruzamento de dados disponibilizados, entre outros órgãos, pela Receita Federal do Brasil.
Ou seja, o Sistema Sniper presta-se, precipuamente, à busca de vínculos societários complexos e de bens considerados extraordinários, como embarcações e aeronaves, que não são facilmente localizáveis pelos sistemas de pesquisa convencionais.
Giza-se, que a consulta via Sniper não localiza bens móveis comuns, imóveis ou aplicações financeiras, os quais são objeto de pesquisa por meio dos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud, respectivamente. A utilização do Sniper configura, portanto, diligência de caráter excepcional, que se revela inexitosa na maciça maioria das vezes quando utilizada como ferramenta de busca genérica.
Dessa forma, a medida só se justifica quando a parte exequente demonstra ter promovido as diligências mínimas prévias nos sistemas tradicionais, e, mais importante, quando apresenta algum indício concreto de que o executado possua patrimônio oculto ou bens de natureza extraordinária, compatíveis com o escopo da ferramenta.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria no Recurso Especial n.º 2.163.244/SP1, embora tenha dispensado a necessidade de prévia quebra de sigilo bancário, ressaltou o caráter criterioso da medida, firmando a seguinte tese: "2. A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade".
No caso em análise, a parte exequente não apresentou qualquer elemento que sugira a existência de patrimônio oculto, participações societárias relevantes, ou a propriedade de bens como aeronaves ou embarcações pela parte executada.
Diante do exposto, por ora, indefiro o pedido de consulta ao Sniper (Evento 104.1).
Assim, agendada a intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento.
Não sobrevindo impulso útil à satisfação do crédito, fica desde logo determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano.
Decorrido, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento.
Diligências legais.
1. https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=352083066®istro_numero=202402992657&peticao_numero=&publicacao_data=20260116&formato=PDF