Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003613-65.2023.8.21.0069/RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG contra THAIS FERNANDA BORTOLUZZI, objetivando o recebimento do valor de R$ 184.208,40, referente à Cédula de Crédito Bancário n° C21034325-3.
Deferida a penhora de direitos e ações sobre o imóvel n.º 27.511, registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Sarandi-RS (evento 30, DESPADEC1).
Deferida a penhora de direitos e ações sobre os veículos, placas MMC2J99 e MLR8F36 (evento 41, DESPADEC1). Termo de Penhora expedido no evento 56.
O terceiro interessado LUCAS ALEXANDRE KERVALD requer a a habilitação e o levantamento do gravame da Av. 05 contida sobre a matrícula n° 27.511 do Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi–RS sob alegação de que o referido imóvel, com alienação fiduciário à credora Caixa Econômica Federal, foi arrematado em leilão público (evento 55, PET1).
A parte exequente requer: a) a expedição de mandado de intimação da executada acerca das penhoras, bem como sejam realizadas as avaliações dos veículos, placas JAC6G93 e MKU7H79; b) seja realizado os registros fotográficos dos bens pelo Oficial de Justiça; c) sejam realizadas as averbações/registros das penhoras dos veículos de Placas JAC6G93, MKU7H79, MMC2J99 e MLR8F36 via Sistema RENAJUD; d) sejam cadastradas, via sistema RENAJUD, as restrições de circulação ("restrição total”) dos veículos de Placas JAC6G93 e MKU7H79, a fim de impedir o registro de propriedade, licenciamento e a circulação deste em todo o território nacional; e) seja indicada a própria Executada como depositária, devendo esta ficar à disposição do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça para fiel cumprimento de quaisquer diligências requisitadas; f) seja advertido quanto ao estabelecido no art. 772, inciso II, e art. 774, caput, e Parágrafo único, do CPC/2015, em especial em relação à multa prevista no dispositivo legal; g) sejam realizados após às 18h ou em domingos ou feriados, na forma estabelecida no art. 212 do CPC/2015; e h) seja expedido mandado/ofício de intimação ao credor fiduciário CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrito no CNPJ n.º 00.360.305/0001-04, com sede no Setor Sbs, S/N, Bairro Asa Sul, CEP n.º 70092-900, em Brasília/DF, a fim de que preste a este juízo as informações relacionadas à dívida existente em nome da Executada THAIS FERNANDA BORTOLUZZI (CPF n.º 025.092.050-64) envolvendo o imóvel matrícula n.º 27.511, solicita ainda, que o juízo determine ao Credor Fiduciário, na expedição do ofício, que informem nos autos, acerca dos questionamentos a seguir expostos.
Decido.
Quanto ao imóvel de n.º 27.511 do Registro de Imóveis de Sarandi/RS, verifico que a penhora deferida recaiu sobre os direitos e ações da executada Thais Fernanda Bortoluzzi decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
A arrematação em leilão extrajudicial constitui modalidade originária de aquisição da propriedade, devendo o bem ser entregue ao adquirente livre de quaisquer ônus ou restrições, inclusive da penhora anteriormente incidente sobre os direitos da antiga devedora fiduciante.
Assim, considerando que a continuidade do gravame na matrícula do imóvel impede o legítimo exercício do direito de propriedade pelo arrematante de boa-fé, DETERMINO seja realizada a baixa do gravame sobre o imóvel relacionado a este feito. Contudo, eventual saldo remanescente na venda do imóvel deverá ser informado a este juízo para fins de verificar a ordem de preferência das penhoras, visto que já houve determinação para depósito de eventual saldo nos autos n. 50010832520228210069.
Intime-se o Registrador de Imóveis de Sarandi/RS para fins de realizar o cancelamento da Av. n° 07 da matrícula nº 27.511.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar planilha discriminada e atualizada do débito do contrato de alienação fiduciária na data do leilão, incluindo principal, encargos e despesas.
Tão logo informado o saldo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informe se mantém interesse da penhora dos direitos e ações, diante da existência de preferência da penhora nos autos n. 50010832520228210069.
Trasladei cópia da presente decisão ao processo n. 50010832520228210069.
Quanto aos veículos, placas MMC2J99 e MLR8F36, verifico que foi realizada a penhora sobre direitos e ações, de modo que resta inviável a inclusão de restrição de penhora no sistema RENAJUD, conforme se infere do teor do art.7-A do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014.
Oficie-se ao agente fiduciário BANCO ITAUCARD S/A para prestar informação sobre os créditos contidos sobre os veículos, placas MMC2J99, em nome da parte executada.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da manutenção dos direitos e ações sobre o veículo, placas MMC2J99, diante do débito salvador pendente pela executada.
Defiro a habilitação de LUCAS ALEXANDRE KERVALD como terceiro interessado, considerando a comprovação de seu interesse jurídico na condição de arrematante do imóvel, matrícula n.º 27.511, do Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi–RS.
Intimem-se. Cumpra-se.