Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5002990-47.2025.8.21.0031/RS
REQUERENTE: FERNANDO APARECIDO DE CAMPOS
ADVOGADO(A): FLAVIO MUNHOZ DA SILVA (OAB RS085285)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
FERNANDO APARECIDO DE CAMPOS ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, atribuindo à causa o valor de alçada (evento 1, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 2° da Lei nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Na hipótese dos autos, a ação foi proposta por pessoa física contra o Departamento Estadual de Trânsito - Detran, com o valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (evento 1, DOC1, fl. 03 - valor de alçada), razão pela qual a matéria se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos moldes do art. 2° da Lei nº 12.153/2009.
Em casos análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DETRAN. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se funda nos critérios objetivos disciplinados pelo art. 2º da Lei 12.153/09, conjugado com o art. 5º do mesmo diploma, atinentes ao valor da causa e à possibilidade de ser parte. Referida competência não é afastada em razão da eventual complexidade da matéria ou da necessidade de produção de provas nos autos. Precedentes. Ausência, no caso, de qualquer hipótese de exclusão da competência previstas no § 1° do art. 2º, da Lei n° 12.153/2009. Conflito de competência acolhido, fixando-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 50206267120258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 28-03-2025)
Portanto, o feito deve ser redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento, o qual possui competência absoluta para apreciar o pedido formulado pela parte autora, a teor do disposto no art. 2°, §4°, da Lei nº 12.153/2009.
Ante o exposto, DECLINO da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Portanto, redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Intimação eletrônica expedida no ato.