Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002389-73.2008.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB SP178930)
EXECUTADO: JOSE ALEXANDRE GUILARDI DE FREITAS
ADVOGADO(A): GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671)
ADVOGADO(A): ANA RISPOLI D´AZEVEDO (OAB RS058427)
DESPACHO/DECISÃO
Transitado em julgado o agravo de instrumento de n. 51338790820238217000, impõe-se o prosseguimento, com destinação do valor pendente na conta judicial (depósito de R$ 561.550,05, com saldo projetado de R$ 730.353,18).
Conforme decidido no âmbito recursal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de execução de título executivo extrajudicial. expedição de alvará de valores penhorados. preferência e concurso de créditos. terceiro prejudicado. 1. preliminar contrarrecursal de ilegitimidade. O terceiro prejudicado possui legitimidade para interpor recurso. inteligência do art. 966 do cpc. preliminar afastada. 2. Preferência de Créditos e Concurso de Credores. DISPÕE O ART. 908 DO CPC QUE, HAVENDO PLURALIDADE DE CREDORES OU EXEQUENTES, O DINHEIRO LHES SERÁ DISTRIBUÍDO E ENTREGUE CONSOANTE A ORDEM DAS RESPECTIVAS PREFERÊNCIAS. PARA TANTO, O ART. 909 DO CPC EXIGE QUE OS CREDORES FORMULEM AS SUAS PRETENSÕES POR INTERMÉDIO DE PEDIDOS HABILITAÇÃO, NOS QUAIS DEVEM COMPROVAR A EXISTÊNCIA E O PRIVILÉGIO DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. IN CASU, NÃO HÁ COMO ACOLHER A INCONFORMIDADE DOS AGRAVANTES, NA MEDIDA EM QUE O CRÉDITO HABILITADO PELA PAQUETÁ NÃO POSSUI NATUREZA PRIVILEGIADA E TAMPOUCO OS HONORÁRIOS DE SEU PATRONO, DADA A RELAÇÃO DE acessoriedade com o crédito principal, não havendo preferência, conforme entendimento sedimentado no resp n.º 1.890.615/SP. decisão mantida. Preliminar contrarrecursal REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
Desta forma, ficaram mantidas as decisões do eventos 60.1, 70.1 e 104.1, no sentido de determinar que "após o trânsito em julgado da presente decisão, defiro a expedição de alvará em benefício do exequente/excepto para levantamento do valor depositado judicialmente, na quantia de R$ 561.550,05 devidamente atualizado."
Atendida a condição, impõe-se a expedição de alvará em favor do exequente, FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CNPJ 22.415.372/0001-11, para levantamento da integralidade do valor disponível, acima indicado.
Considerem-se os dados bancários do evento 222.1.
Intimem-se.