Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5005056-59.2025.8.21.9000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN
RECORRENTE: ELI DO AMARAL
ADVOGADO(A): ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que pretendia a antecipação de efeitos da tutela jurisdicional, com fundamento no art. 300 do CPC. O juízo de origem entendeu pela ausência de elementos de convicção quanto à verossimilhança das alegações e à demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de deferimento da medida contra a Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada deve ser mantida. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não foram apresentados novos elementos ou documentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. O conjunto probatório permanece unilateral, insuficiente para comprovar a verossimilhança das alegações. Além disso, há óbice legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando esgota, no todo ou em parte, o objeto da demanda, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.494/1997. Nesse contexto, a decisão que indeferiu a liminar está devidamente fundamentada e deve ser preservada, por ausentes os pressupostos legais que autorizem a medida excepcional pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Tese de julgamento:
“1. A concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. A tutela antecipada contra a Fazenda Pública somente pode ser deferida em hipóteses excepcionais, não sendo cabível quando implica o esgotamento do objeto da ação.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 21 de agosto de 2025.