Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/03/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
JULIO SOARES
Reu
LAURA GARCIA SOARES
Reu
PRISCILA COSTA FERNANDES
Reu
Advogados / Representantes
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB/SC 17458·CPF·Representa: Autor
PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES
OAB/RS 99951·CPF·Representa: Autor
GABRIELA MOUSQUER
OAB/RS 130362·CPF·Representa: Autor
STELEN FABIANI FRONHOFER
OAB/RS 125548·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/RS 74909·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2026, 10:04
Decurso de Prazo
23/06/2026, 00:18
Petição
22/06/2026, 11:09
Decurso de Prazo
06/06/2026, 00:13
Publicação
29/05/2026, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-82.2015.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução URBANA1 relativa ao Of. Justiça - Campo Bom.
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.2
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. CESAR JUNIOR GARCIA SOARES (646.822.770-49): Rua Claudio Metz, 33, Paulista - Campo Bom/RS 93700000 (Residencial).
2. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
28/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2026, 21:06
Publicação
14/05/2026, 03:15
Petição
13/05/2026, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-82.2015.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PRISCILA COSTA FERNANDES
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES (OAB RS099951)
EXECUTADO: LAURA GARCIA SOARES
ADVOGADO(A): GABRIELA MOUSQUER (OAB RS130362)
ADVOGADO(A): STELEN FABIANI FRONHOFER (OAB RS125548)
EXECUTADO: JULIO SOARES
ADVOGADO(A): STELEN FABIANI FRONHOFER (OAB RS125548)
ADVOGADO(A): GABRIELA MOUSQUER (OAB RS130362)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido do evento 202, PET1.
Expeça-se novo mandado de intimação da penhora de valores, acompanhado do termo de penhora já efetivada (Evento 86), para o executado CESAR JUNIOR GARCIA SOARES. A diligência deverá ser cumprida no endereço fornecido pelo exequente na petição de Evento 202, qual seja, Rua Cláudio Metz, nº 33, Bairro Paulista, Campo Bom/RS, CEP 93700-000.
Com o retorno do mandando, dê-se vista ao exequente.
Cumpra-se.
Dil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-82.2015.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução URBANA1 relativa ao Of. Justiça - Campo Bom.
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.2
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
1. CESAR JUNIOR GARCIA SOARES (646.822.770-49): Rua Claudio Metz, 33, Paulista - Campo Bom/RS 93700000 (Residencial).
2. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.
28/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2026, 21:06
Publicação
14/05/2026, 03:15
Petição
13/05/2026, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-82.2015.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PRISCILA COSTA FERNANDES
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES (OAB RS099951)
EXECUTADO: LAURA GARCIA SOARES
ADVOGADO(A): GABRIELA MOUSQUER (OAB RS130362)
ADVOGADO(A): STELEN FABIANI FRONHOFER (OAB RS125548)
EXECUTADO: JULIO SOARES
ADVOGADO(A): STELEN FABIANI FRONHOFER (OAB RS125548)
ADVOGADO(A): GABRIELA MOUSQUER (OAB RS130362)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido do evento 202, PET1.
Expeça-se novo mandado de intimação da penhora de valores, acompanhado do termo de penhora já efetivada (Evento 86), para o executado CESAR JUNIOR GARCIA SOARES. A diligência deverá ser cumprida no endereço fornecido pelo exequente na petição de Evento 202, qual seja, Rua Cláudio Metz, nº 33, Bairro Paulista, Campo Bom/RS, CEP 93700-000.
Com o retorno do mandando, dê-se vista ao exequente.
Cumpra-se.
Dil.
13/05/2026, 00:00
Petição
12/05/2026, 15:22
Expedida/certificada
12/05/2026, 14:09
Expedida/certificada
12/05/2026, 14:09
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 19:16
Comunicação eletrônica
30/04/2026, 15:26
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:08
Petição
29/04/2026, 18:03
Publicação
07/04/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-82.2015.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 197 - 01/04/2026 - Juntada de mandado cumprido negativo
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 19:48
Expedida/certificada
02/04/2026, 19:32
Documento (Mandado)
01/04/2026, 20:34
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2026, 09:50
Petição
26/02/2026, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 10:06
Comunicação eletrônica
10/02/2026, 13:52
Publicação
03/02/2026, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-82.2015.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução URBANA relativa ao Of. Justiça - Campo Bom.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 21:40
Comunicação eletrônica
11/12/2025, 18:16
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:06
Comunicação eletrônica
21/10/2025, 14:12
Confirmada
18/10/2025, 05:08
Expedida/certificada
17/10/2025, 10:07
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:06
Petição
08/10/2025, 16:43
Petição
23/09/2025, 15:03
Publicação
23/09/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-82.2015.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
EXECUTADO: PRISCILA COSTA FERNANDES
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES (OAB RS099951)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 174 - 19/09/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 173 - 19/09/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 17:37
Expedida/certificada
19/09/2025, 17:14
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2025, 14:31
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2025, 14:31
Petição
19/09/2025, 13:08
Publicação
17/09/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-82.2015.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PRISCILA COSTA FERNANDES
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES (OAB RS099951)
EXECUTADO: LAURA GARCIA SOARES
ADVOGADO(A): GABRIELA MOUSQUER (OAB RS130362)
ADVOGADO(A): STELEN FABIANI FRONHOFER (OAB RS125548)
EXECUTADO: JULIO SOARES
ADVOGADO(A): STELEN FABIANI FRONHOFER (OAB RS125548)
ADVOGADO(A): GABRIELA MOUSQUER (OAB RS130362)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de PRISCILA COSTA FERNANDES, COMERCIAL DE FERRAGENS SOARES LTDA - ME, CESAR JUNIOR GARCIA SOARES, LAURA GARCIA SOARES e JULIO SOARES.
Defiro a expedição de alvará em favor da executada PRISCILA COSTA FERNANDES, conforme requerido no evento 164, para liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, no montante de R$ 87,81 (oitenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Expeça-se mandado de intimação ao executado CESAR JUNIOR GARCIA SOARES no endereço indicado pelo exequente no evento 151 (Rua Tiradentes, 313, Bloco A, Apartamento 401, Campo Bom/RS, CEP 93700-000), acerca da penhora de valores efetivada no evento 86.
Intimem-se.
16/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 16:58
Outras Decisões
15/09/2025, 16:58
Petição
24/08/2025, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 13:56
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:21
Comunicação eletrônica
14/08/2025, 12:46
Petição
14/08/2025, 12:36
Petição
13/08/2025, 14:39
Publicação
13/08/2025, 03:55
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:13
Expedida/Certificada
12/08/2025, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-82.2015.8.21.0087/RS
EXECUTADO: PRISCILA COSTA FERNANDES
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES (OAB RS099951)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada para levantamento de valores depositados em juízo em conta de titularidade de seu(sua) procurador(a) (evento 124, PET1).
Inicialmente, cumpre destacar que, a procuração é o instrumento jurídico que confere ao advogado poderes específicos para agir em nome do outorgante, sendo essencial para a adoção de medidas judiciais e proteção dos interesses legais do constituinte.
No caso em tela, verifica-se que a procuração apresentada pelo advogado não está atualizada, tendo em vista o longo período de tramitação processual. A ausência de uma procuração atual e específica para o processo e para o recebimento de valores pode acarretar a nulidade dos atos processuais, conforme destacado pelo artigo 5º do Estatuto da Advocacia.
Diante do exposto, condiciono o deferimento do pedido de levantamento de valores em conta de titularidade do(a) procurador(a) à apresentação de uma nova procuração, atual e específica, que contemple expressamente este processo e poderes para levantamento de valores.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, apresente a procuração atualizada e específica ou que indique conta bancária de titularidade da própria parte.
D.L.
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 18:15
Petição
08/08/2025, 17:54
Publicação
07/08/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-82.2015.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PRISCILA COSTA FERNANDES
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES (OAB RS099951)
EXECUTADO: LAURA GARCIA SOARES
ADVOGADO(A): GABRIELA MOUSQUER (OAB RS130362)
ADVOGADO(A): STELEN FABIANI FRONHOFER (OAB RS125548)
EXECUTADO: JULIO SOARES
ADVOGADO(A): STELEN FABIANI FRONHOFER (OAB RS125548)
ADVOGADO(A): GABRIELA MOUSQUER (OAB RS130362)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 142 - 05/08/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento
Número: 51887606120258217000/TJRS
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 19:54
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 15:22
Expedida/certificada
05/08/2025, 15:22
Expedida/certificada
05/08/2025, 15:22
Comunicação eletrônica
05/08/2025, 15:17
Publicação
25/07/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-82.2015.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 137 - 23/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:53
Expedida/certificada
23/07/2025, 13:28
Documento (Carta)
23/07/2025, 08:45
Publicação
22/07/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 13:22
Petição
21/07/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-82.2015.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PRISCILA COSTA FERNANDES
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES (OAB RS099951)
EXECUTADO: LAURA GARCIA SOARES
ADVOGADO(A): GABRIELA MOUSQUER (OAB RS130362)
ADVOGADO(A): STELEN FABIANI FRONHOFER (OAB RS125548)
EXECUTADO: JULIO SOARES
ADVOGADO(A): STELEN FABIANI FRONHOFER (OAB RS125548)
ADVOGADO(A): GABRIELA MOUSQUER (OAB RS130362)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de COMERCIAL DE FERRAGENS SOARES LTDA - ME e seus avalistas, JULIO SOARES, LAURA GARCIA SOARES, CESAR JUNIOR GARCIA SOARES e PRISCILA COSTA FERNANDES, com base em Cédula de Crédito Bancário inadimplida. O feito encontra-se em fase de atos expropriatórios, havendo múltiplas questões processuais pendentes de análise, notadamente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados Julio Soares e Laura Garcia Soares (Evento 79), os Embargos à Penhora opostos pela executada Priscila Costa Fernandes (Evento 104), e a necessidade de regularização da citação da pessoa jurídica devedora principal. Ademais, há pendência quanto à destinação dos valores bloqueados via SISBAJUD em desfavor dos executados Cesar Junior Garcia Soares e Priscila Costa Fernandes, esta última com decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento. Passo, pois, à análise conjunta e ordenada das questões postas.
I. Da Exceção de Pré-Executividade Oposta por Julio Soares e Laura Garcia Soares
Os executados Julio Soares e Laura Garcia Soares apresentaram Exceção de Pré-Executividade no Evento 79, suscitando, em síntese, a nulidade de sua citação, a prescrição da pretensão executória, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária e postulando pela concessão da gratuidade da justiça. O excepto, Banco do Brasil S/A, manifestou-se no Evento 103, rechaçando as teses defensivas.
I.I. Do Benefício da Gratuidade da Justiça
Inicialmente, analiso o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelos excipientes Julio e Laura Soares. Os executados, ambos idosos e aposentados, juntaram aos autos (Evento 79, EXTR9 e EXTR10) comprovantes de seus proventos previdenciários, os quais revelam rendimentos modestos, compatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira. A documentação apresentada, somada à declaração de pobreza, constitui evidência suficiente da impossibilidade de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora o excepto tenha impugnado genericamente o pedido, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pelos excipientes. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos executados Julio Soares e Laura Garcia Soares.
I.II. Da Nulidade da Citação e da Ocorrência da Prescrição
A questão central da defesa apresentada pelos excipientes reside na alegação de nulidade do ato citatório. Contrariamente ao alegado pelos excipientes, compulsando os autos, verifica-se que os executados Julio Soares e Laura Garcia Soares foram validamente citados por mandado em 22/04/2015, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada no Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 30. Tal modalidade de citação, realizada por oficial de justiça, possui fé pública e presume a regularidade do ato, garantindo a ciência inequívoca dos demandados acerca da existência do processo e assegurando-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com a citação válida dos executados Julio Soares e Laura Garcia Soares em 22/04/2015, operou-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, retroagindo à data da propositura da ação. A obrigação consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário teve seu inadimplemento a partir da primeira parcela vencida em 25 de agosto de 2014. Considerando que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e que a citação ocorreu em 22/04/2015, ou seja, menos de um ano após o vencimento da primeira parcela, não há que se falar em consumação da prescrição da pretensão executória em relação a eles.
Deste modo, a matéria, embora de ordem pública e cognoscível de ofício, não impõe o reconhecimento da prescrição, uma vez que o ato citatório foi válido e tempestivo.
I.III. Das Consequências da rejeição da Exceção
Diante da rejeição das teses de nulidade da citação e de prescrição, a Exceção de Pré-Executividade oposta por Julio Soares e Laura Garcia Soares não merece acolhimento, devendo a execução prosseguir em relação a eles.
Por conseguinte, as ordens de constrição patrimonial realizadas em desfavor de Julio Soares (CPF 186.845.560-20) e Laura Garcia Soares (CPF 706.624.100-25), conforme determinado no Evento 38 e efetivado no Evento 44, devem ser mantidas. Quanto aos valores bloqueados nas contas de titularidade da executada Laura Garcia Soares, no montante total de R$ 1.746,14 (um mil, setecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), conforme detalhado nos extratos do sistema SISBAJUD (Evento 83), a alegação de impenhorabilidade por se tratarem de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC) não foi suficientemente comprovada nos autos, conforme já rechaçado pelo exequente (Evento 103), não havendo elementos que justifiquem a liberação neste momento. Assim, os valores devem permanecer bloqueados, convertendo-se em penhora, se for o caso, após a regular intimação da executada para manifestação sobre a constrição.
II. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados da Executada Priscila Costa Fernandes
A executada Priscila Costa Fernandes opôs Embargos à Penhora no Evento 104, recebidos como incidente de impenhorabilidade, alegando que os valores bloqueados em suas contas, no total de R$ 87,81 (oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), seriam irrisórios e de natureza alimentar.
Este juízo, em decisão proferida no Evento 112, havia rejeitado a arguição por ausência de prova documental. Contudo, a executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 5188760-61.2025.8.21.7000), ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisão monocrática do eminente Desembargador Relator (Evento 6 do recurso em apenso), que reconheceu a irrisoriedade do valor bloqueado, nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil.
A decisão proferida em sede de agravo de instrumento possui eficácia vinculante e de observância imediata por este juízo. Assim, em cumprimento à determinação da instância superior, a penhora realizada sobre os ativos financeiros da executada Priscila Costa Fernandes deve ser desconstituída. A executada, no Evento 124, já postulou a expedição de alvará para levantamento dos valores, o que deve ser deferido.
III. Da Situação do Executado Cesar Junior Garcia Soares
Conforme se extrai dos autos, foi efetivado o bloqueio do valor de R$ 815,88 (oitocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos) em contas de titularidade do executado Cesar Junior Garcia Soares (Evento 86). A decisão do Evento 112 determinou sua intimação pessoal acerca da constrição, para que pudesse exercer seu direito de defesa nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. A respectiva carta de intimação foi expedida (Evento 121), porém, até a presente data, não consta nos autos o retorno do Aviso de Recebimento.
Dessa forma, é prematura qualquer deliberação acerca da conversão do bloqueio em penhora ou da liberação dos valores ao exequente, sendo imperativo aguardar a certificação da regular intimação do executado e o transcurso do prazo legal para eventual manifestação.
IV. Da Regularização da Citação da Pessoa Jurídica
A executada principal, COMERCIAL DE FERRAGENS SOARES LTDA - ME, jamais foi validamente citada nos presentes autos. As tentativas de citação postal restaram infrutíferas, seja pelo fato de o estabelecimento se encontrar desocupado (Evento 3, PROCJUDIC3, fl. 106), seja pelo recebimento do AR por terceiro estranho à representação legal da empresa (Evento 3, PROCJUDIC3, fl. 123). Este juízo já reconheceu a invalidade do último ato citatório ao indeferir o pedido de bloqueio de ativos em face da pessoa jurídica (Evento 3, PROCJUDIC3, fl. 133).
A ausência de citação válida constitui vício transrescisório que impede o regular desenvolvimento do processo executivo em face da devedora principal. A alegação do exequente de que a citação dos sócios supriria a da empresa não merece guarida, pois a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio distintos dos seus sócios, sendo indispensável seu chamamento regular ao processo.
Desta forma, para o prosseguimento do feito, é imprescindível a renovação do ato citatório, desta vez por meio que assegure a efetividade e a validade da citação.
V. Das Disposições Finais
Por fim, no que tange ao requerimento formulado pelo antigo patrono do exequente (Hasse Advocacia e Consultoria), para reserva de honorários, reitero o já decidido (Evento 3, PROCJUDIC3, fl. 118), no sentido de que a questão será oportunamente analisada quando da efetiva liberação de valores que comporte o pagamento de verba honorária sucumbencial ao exequente, o que não ocorre na presente decisão.
Diante do exposto, passo a deliberar:
REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por JULIO SOARES e LAURA GARCIA SOARES (Evento 79), com exceção do pedido de gratuidade da justiça, para, em consequência:
a) DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça aos excipientes.
b) MANTER a validade da citação dos executados Julio Soares e Laura Garcia Soares, realizada por mandado em 22/04/2015 (Evento 3, PROCJUDIC2, fl. 30), e, por conseguinte, AFASTAR A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO da pretensão executória do exequente em relação a eles.
c) MANTER a ordem de indisponibilidade de bens registrada via sistema CNIB em desfavor de JULIO SOARES (CPF 186.845.560-20) e LAURA GARCIA SOARES (CPF 706.624.100-25), conforme determinado no Evento 38 e efetivado no Evento 44.
d) MANTER os valores bloqueados nas contas de titularidade de LAURA GARCIA SOARES, no montante total de R$ 1.746,14 (um mil, setecentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), conforme detalhado nos extratos do sistema SISBAJUD (Evento 83), convertendo-os em penhora, se for o caso, após a regular intimação da executada para manifestação sobre a constrição.
Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5188760-61.2025.8.21.7000, DETERMINO a imediata liberação dos valores bloqueados nas contas de titularidade da executada PRISCILA COSTA FERNANDES, no montante de R$ 87,81 (oitenta e sete reais e oitenta e um centavos). Expeça-se o competente alvará automatizado em seu favor ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto.
DETERMINO que os valores bloqueados em desfavor do executado CESAR JUNIOR GARCIA SOARES permaneçam depositados em conta judicial vinculada a este processo. Aguarde-se o retorno do Aviso de Recebimento da carta de intimação expedida no Evento 121, certificando-se o decurso do prazo para manifestação.
DETERMINO a expedição de Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para a citação da empresa executada COMERCIAL DE FERRAGENS SOARES LTDA - ME, na pessoa de seu sócio administrador, Sr. Julio Soares, no endereço já diligenciado nos autos (Rua Coronel Gaelzer Neto, nº 620, Paulista, Campo Bom/RS), para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora.
Após o cumprimento das diligências acima, intimem-se as partes, notadamente o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em face dos executados remanescentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2025, 11:18
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:18
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 16:53
Petição
11/07/2025, 16:41
Comunicação eletrônica
11/07/2025, 11:27
Expedida/Certificada
09/07/2025, 18:17
Expedição de documento (Carta)
07/07/2025, 17:42
Petição
07/07/2025, 10:40
Publicação
20/06/2025, 03:27
Petição
18/06/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-82.2015.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PRISCILA COSTA FERNANDES
ADVOGADO(A): ALLAN DYEGO PIMENTEL AMANCIO (OAB RS121729B)
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO NEUBARTH FERNANDES (OAB RS099951)
EXECUTADO: LAURA GARCIA SOARES
ADVOGADO(A): GABRIELA MOUSQUER (OAB RS130362)
ADVOGADO(A): STELEN FABIANI FRONHOFER (OAB RS125548)
EXECUTADO: JULIO SOARES
ADVOGADO(A): STELEN FABIANI FRONHOFER (OAB RS125548)
ADVOGADO(A): GABRIELA MOUSQUER (OAB RS130362)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cuida-se de apreciar arguição de impenhorabilidade deduzida por PRISCILA COSTA FERNANDES em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Breve relato.
Decido.
A parte executada afirma que a quantia em questão é impenhorável por se tratar de valor inferior a 40 salários-mínimos. Não encontram, porém, respaldo suas alegações, tendo em vista que não produziu prova mínima do seu direito. Sequer juntou aos autos extratos bancários para respaldar suas alegações.
Portanto, deve ser rejeitado o incidente de impenhorabilidade, tendo em vista que o executado não se desincumbiu do ônus da prova, não trazendo aos autos provas suficientes ao convencimento do juízo de que o valor bloqueado é de caráter alimentar ou necessário à sua subsistência.
Pelo exposto, REJEITO o incidente de impenhorabilidade e mantenho a penhora de valores.
Decorrido o prazo para recurso sem manifestação das partes, expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
2. Intime-se o executado CESAR JUNIOR GARCIA SOARES, por carta AR, acerca da penhora de valores efetivada no evento 86, DOC6, nos termos do art. 854 do CPC.
3. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividadde arguida no evento 79, DOC1.
Dil.
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 17:41
Expedida/certificada
17/06/2025, 17:41
Comunicação eletrônica
17/06/2025, 17:36
Petição
28/05/2025, 08:01
Publicação
21/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000309-82.2015.8.21.0087/RS RELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 19/05/2025 - PETIÇÃO
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 10:45
Expedida/certificada
19/05/2025, 10:45
Petição
19/05/2025, 10:42
Petição
14/05/2025, 15:17
Confirmada
27/04/2025, 23:59
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:04
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:07
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:05
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:06
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:05
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:05
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:04
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:04
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:04
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:02
Confirmada
18/04/2025, 00:40
Expedida/certificada
17/04/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
17/04/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 16:32
Remessa (outros motivos)
16/04/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:59
Petição
01/04/2025, 13:42
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 13:07
Petição
06/01/2025, 09:20
Confirmada
17/12/2024, 00:34
Expedida/certificada
16/12/2024, 15:10
Petição
03/12/2024, 11:19
Documento (Certidão)
08/11/2024, 19:58
Confirmada
07/11/2024, 00:50
Expedida/certificada
06/11/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:37
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:14
Confirmada
10/10/2024, 00:45
Petição
09/10/2024, 17:20
Expedida/certificada
09/10/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 13:18
Petição
01/07/2024, 15:11
Confirmada
11/06/2024, 01:44
Petição
10/06/2024, 09:23
Expedida/certificada
10/06/2024, 09:12
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 13:30
Petição
04/03/2024, 17:01
Confirmada
23/02/2024, 08:38
Petição
22/02/2024, 20:14
Expedida/certificada
22/02/2024, 18:52
Decurso de Prazo
20/12/2023, 01:25
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:37
Confirmada
27/11/2023, 08:04
Petição
24/11/2023, 14:50
Expedida/certificada
24/11/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 19:12
Petição
28/08/2023, 13:30
Petição
19/08/2023, 13:03
Confirmada
17/08/2023, 07:43
Expedida/certificada
16/08/2023, 14:02
Outras Decisões
16/08/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 14:38
Petição
12/12/2022, 13:49
Documento (Certidão)
09/12/2022, 17:38
Documento (Certidão)
06/12/2022, 18:14
Confirmada
02/12/2022, 08:26
Expedida/certificada
01/12/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 18:12
Petição
21/11/2022, 17:12
Petição
08/09/2022, 16:35
Documento (Certidão)
27/08/2022, 20:44
Confirmada
17/08/2022, 01:37
Petição
16/08/2022, 17:22
Expedida/certificada
16/08/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 10:42
Petição
20/06/2022, 16:56
Petição
11/06/2022, 16:33
Confirmada
06/06/2022, 01:54
Petição
30/05/2022, 12:35
Expedida/certificada
30/05/2022, 10:51
Petição
30/05/2022, 10:45
Recebimento
29/05/2022, 03:27
Remessa (outros motivos)
28/05/2022, 04:04
Documento (Outros documentos)
28/05/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:10
Protocolo de Petição
15/10/2021, 15:28
Remessa (outros motivos)
06/10/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:05
Recebimento
06/10/2021, 13:33
Recebimento
05/10/2021, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 14:30
Recebimento
26/08/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:22
Recebimento
16/08/2021, 17:42
Recebimento
16/08/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 11:53
Recebimento
03/08/2021, 11:39
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 13:25
Protocolo de Petição
27/05/2021, 12:30
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)