Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019790-59.2024.8.21.0008/RS
REQUERENTE: MARCIA KETTES SILVA
ADVOGADO(A): HÉLIO GERARD TONETTO (OAB RS021977)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no Evento 67, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado desde a petição inicial, pugnando pelo acolhimento dos embargos para que a omissão seja sanada com o deferimento expresso do benefício.
O Município de Canoas apresentou contrarrazões no Evento 82, pugnando pelo desprovimento dos embargos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, contudo, não os acolho.
A matéria suscitada pela embargante não configura omissão da sentença, pelo fundamento a seguir exposto.
No sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade da justiça é questão que diz respeito à admissibilidade recursal, e não à sentença de mérito. Isso porque o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é, por disposição legal expressa, isento de custas, taxas e despesas, conforme o art. 54 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Em primeiro grau, portanto, não há condenação em honorários advocatícios nem em custas processuais, salvo nas hipóteses de litigância de má-fé, situação que não se verificou no presente processo.
Essa compreensão se extrai também do art. 7º, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução TJRS n. 03/2012), que atribui à parte recorrente o ônus de demonstrar, quando da interposição do recurso inominado, que preenche os requisitos para o benefício da gratuidade, e ainda em consonância com o art. 1.010, § 3º, do CPC, que exige a comprovação do recolhimento do preparo ou da gratuidade no ato de interposição do recurso.
Nessa mesma linha é o entendimento consolidado nas Turmas Recursais deste Tribunal:
"o pedido de gratuidade judiciária somente tem relevância em grau recursal e, por conseguinte, o momento oportuno/pertinente para formular o pedido de AJG é quando da interposição do recurso inominado, devendo ser renovado eventual pleito nesse sentido realizado anteriormente. Assim, ainda que tenha sido deferido o benefício da gratuidade judiciária pelo juízo de primeiro grau, esta Quarta Turma Recursal Cível não está vinculada a tal decisão, já que a análise deveria ter sido feita apenas em sede recursal." (Mandado de Segurança TR n. 5006888-64.2024.8.21.9000, 4ª Turma Recursal Cível, relatora Cristiane Hoppe, julgado em 04/10/2024)"
Por essas razões, deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, reservando a sua análise à Turma Recursal competente, por ocasião de eventual interposição de recurso.
Ausente, portanto, a omissão apontada, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.