Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000012-17.2004.8.21.0134/RS
EXECUTADO: VIVALDINO NUNES
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614)
DESPACHO/DECISÃO
Do Requerimento de Nomeação de Liquidante Judicial:
A intervenção judicial na nomeação de liquidante para uma sociedade, como regra geral, é excepcional e está intrinsecamente ligada à competência do juízo onde a pessoa jurídica tem a sua sede. Conforme o artigo 51, inciso III, do Código Civil, "o domicílio da pessoa jurídica é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto". Complementarmente, o artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que é competente o foro "do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica".
Portanto, sendo a sede da Cooperativa Agrícola Mista Linha Cereja Ltda. no município de Arroio do Tigre, a competência para deliberar sobre a sua liquidação judicial, incluindo a nomeação de um liquidante judicial em substituição aos eleitos, pertence ao Juízo da Comarca de Arroio do Tigre.
A manifestação daquele Juízo, em 29 de julho de 2025, confirmando a inexistência de um processo de liquidação judicial da COMACEL em trâmite naquela comarca, reforça a impossibilidade de este Juízo, que atua na execução de um crédito da COMACEL contra Vivaldino Nunes, assumir tal encargo. A nomeação de um liquidante judicial por esta Vara de Sobradinho implicaria indevida ingerência na administração da Cooperativa e em uma usurpação de competência do juízo da sede da pessoa jurídica.
Portanto, o requerimento de nomeação de liquidante judicial (evento 81, PET2), embora formulado em razão de uma situação fática complexa, deve ser indeferido por incompetência absoluta deste Juízo para deliberar sobre a liquidação judicial da Cooperativa Agrícola Mista Linha Cereja Ltda.
Do arquivamento provisório:
Diante do cenário processual, verifica-se o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução, que se findou em março de 2025, sem a localização de bens passíveis de penhora ou a regularização da representação processual da exequente.
Conforme disposto no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo máximo de um ano da suspensão da execução, sem a localização de bens penhoráveis, o processo deve ser arquivado. A medida, contudo, não implica a extinção da execução, sendo possível o desarquivamento dos autos a partir da localização de bens do devedor ou da regularização processual da parte exequente.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do processo, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso sejam encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921).
Advirto que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, após o arquivamento, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.