Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026274-91.2023.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA (OAB SC017850)
EXECUTADO: MAICON RODRIGO ARNOLD MAUS
ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502)
EXECUTADO: MAICON RODRIGO A. MAUS
ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502)
DESPACHO/DECISÃO
1. Conforme o artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil:
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Considerando a realização da penhora e que parte executada possui procurador, INTIME-SE o executado acerca da penhora por meio de seu advogado.
2. No que toca ao pedido de restrição de circulação e de licenciamento dos veículos, de acordo com os artigos 7º, 8º e 9º do Regulamento do RENAJUD:
“Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.”
Como se observa, a restrição de transferência impede o registro de mudança de propriedade do veículo no sistema RENAVAM. Já a restrição de circulação, além de impedir a mudança de propriedade e o licenciamento, também veda a circulação do veículo em território nacional, autorizando o seu recolhimento.
Por se tratar de medida mais gravosa, a imposição de restrição de circulação por meio do sistema RENAJUD é admitida quando há dificuldade de localização do bem.
Cito, a propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPOSITÁRIO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO CREDOR PARA QUE O BEM CONSTRITO FIQUE NA POSSE DO DEVEDOR. ART. 840, § 2º, CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO DEPOSITÁRIO DO BEM, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 840, § 1º, DO CPC, EM FACE DA PREFERÊNCIA DO CREDOR, E DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE AGRAVADA QUANTO AO PLEITO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPOSITÁRIO DO BEM PENHORADO NA FORMA POSTULADA PELA CREDORA/AGRAVANTE. TANTO O STF, QUANTO O STJ, ENTENDEM QUE O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO É DISPENSÁVEL QUANDO O JULGADO ENFRENTOU OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES E AS MATÉRIAS RELATIVAS A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS, MESMO QUE NÃO TENHA FEITO REFERÊNCIA EXPRESSA AOS MESMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50755503720228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-08-2022)
No caso dos autos, foi deferida a penhora sobre os veículos de placas IPG3G49 e IZE8D11, de propriedade da parte executada.
A parte exequente não demonstrou, neste momento, nenhuma dificuldade para a localização dos bens, requisito para a imposição da medida mais severa.
Portanto, INDEFIRO, por ora, a restrição de circulação e licenciamento postulada pelo exequente.
3. Com relação ao fiel depositário, estabelece o artigo 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 840. Serão preferencialmente depositados:
[...]
§1º No caso do inciso II do ‘caput’, se não houve depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
§2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos caso de difícil remoção ou quando anuir o exequente.
No caso, não há depositário judicial nesta Comarca, e a parte exequente manifestou expressa discordância quanto à manutenção da posse dos veículos com a parte executada.
Nesse contexto, impõe-se a modificação da decisão anterior para nomear a parte exequente, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, como fiel depositária dos bens.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPOSITÁRIO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO CREDOR PARA QUE O BEM CONSTRITO FIQUE NA POSSE DO DEVEDOR. ART. 840, § 2º, CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO DEPOSITÁRIO DO BEM, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 840, § 1º, DO CPC, EM FACE DA PREFERÊNCIA DO CREDOR, E DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE AGRAVADA QUANTO AO PLEITO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPOSITÁRIO DO BEM PENHORADO NA FORMA POSTULADA PELA CREDORA/AGRAVANTE. TANTO O STF, QUANTO O STJ, ENTENDEM QUE O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO É DISPENSÁVEL QUANDO O JULGADO ENFRENTOU OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES E AS MATÉRIAS RELATIVAS A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS, MESMO QUE NÃO TENHA FEITO REFERÊNCIA EXPRESSA AOS MESMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50755503720228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-08-2022)
Assim, tendo em vista que a nomeação do exequente como depositário fiel na hipótese de ausência de depositário judicial decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 840, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido.
4. Intime-se o executado por meio de seu procurador acerca da presente decisão, bem como da penhora efetuada. Após, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção dos veículos, a ser cumprido no endereço indicado no evento 92 (Rua da Figueira, n. 601, Bairro Ideal, Novo Hamburgo - RS).
O mandado deverá constar a nomeação como depositário o Sr. Filipi da Silva Brombila, inscrito no CPF/MF sob n. 029.108.490-74, pessoa indicada pela parte exequente. Autoriza-se o contato com o depositário pelo telefone n. (51) 99292-7932 para viabilizar o cumprimento do ato, sem prejuízo de que, após expedição do mandado, o exequente seja intimado para fins de viabilizar o cumprimento, contatando o oficial de justiça.
5. Com a juntada do auto de avaliação, a ser realizado por Oficial de Justiça, intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias.
Havendo impugnação à penhora ou à avaliação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para dizer se possui interesse em adjudicar o bem ou promover a venda em leilão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.