Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000738-84.2025.8.21.0059/RS
REQUERENTE: SANDRA MARA BORBA DA SILVA
ADVOGADO(A): HELOISA ANFLOR DOS SANTOS (OAB RS113444)
ADVOGADO(A): PETERSON BORBA DA SILVA (OAB RS109389)
ADVOGADO(A): HELOISA ANFLOR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PETERSON BORBA DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Osório contra a sentença proferida no evento 31, alegando omissão quanto à análise de três pontos específicos apresentados em sua contestação:
Reconhecimento da prescrição do direito de ação e das parcelas remuneratórias;
Reconhecimento do termo inicial da condenação somente a partir do ajuizamento da ação, com compensações/descontos de valores percebidos pela autora;
Aplicação das previsões da EC nº 113/2021.
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão na sentença e argumentando que os embargos possuem caráter meramente protelatório, visando rediscutir o mérito já decidido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando a sentença proferida no evento 31, verifico que de fato não houve manifestação expressa sobre os três pontos levantados pelo Município embargante em sua contestação, o que configura omissão a ser sanada.
1. Quanto à prescrição
A sentença não abordou expressamente a questão da prescrição arguida pelo Município. Embora o pedido da autora tenha delimitado o período de fevereiro/2020 a agosto/2023, respeitando o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, a decisão deveria ter se manifestado expressamente sobre este ponto.
Considerando que a ação foi ajuizada em janeiro de 2025 e o pedido abrange valores desde fevereiro de 2020, não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou das parcelas, pois respeitado o prazo quinquenal.
2. Quanto ao termo inicial da condenação e compensações
A sentença determinou que "os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação", mas não se manifestou expressamente sobre o pedido do Município quanto ao termo inicial da condenação e eventuais compensações.
Não havendo nos autos comprovação de pagamentos anteriores que justifiquem compensações, não há valores a serem abatidos da condenação.
3. Quanto à aplicação da EC nº 113/2021
A sentença não se manifestou expressamente sobre a aplicação da EC nº 113/2021, que alterou o regime de precatórios e a forma de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Município de Osório para sanar as omissões apontadas, integrando à sentença os seguintes esclarecimentos:
Rejeito a alegação de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em janeiro de 2025 e o pedido abrange valores desde fevereiro de 2020, respeitando o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32;
Mantenho o termo inicial da condenação conforme fixado na sentença, ou seja, abrangendo o período de fevereiro de 2020 até agosto de 2023, não havendo valores a serem compensados ante a ausência de comprovação de pagamentos anteriores;
Quanto à atualização monetária e juros de mora, deverão ser observados os índices aplicáveis à Fazenda Pública, conforme a legislação vigente, incluindo as disposições da EC nº 113/2021 no que for pertinente à fase de cumprimento de sentença.
No mais, permanece inalterada a sentença proferida.
Intimação automática.
Diligências legais.