Cumprimento de sentençaResponsabilidade CivilCumprimento de sentença
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/04/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
LISANDRO SILVA DE SOUZA
CPF
D
LISANDRO SILVA DE SOUZA
CPF
T
LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
CPF
Autor
LISIANE DA SILVA DE SOUZA
CPF
Autor
MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
Autor
Advogados / Representantes
JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA
OAB/RS 33039·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB/MG 108654·CPF·Representa: Autor
LISANDRO SILVA DE SOUZA
OAB/RJ 201468·CPF·Representa: Autor
JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA
OAB/RS 033039·CPF·Representa: Autor
MARCUS OLIVER BARCELOS DOS SANTOS
OAB/RS 054141·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXECUTADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
INTERESSADO: LISANDRO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LISANDRO SILVA DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento.
Mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se informações acerca seus efeitos.
07/07/2026, 00:00
Petição
03/07/2026, 17:11
Conclusão (para despacho)
03/07/2026, 17:10
Expedida/Certificada
03/07/2026, 17:07
Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:08
Confirmada
30/06/2026, 00:23
Petição
26/06/2026, 09:43
Documento (Certidão)
25/06/2026, 18:41
Publicação
23/06/2026, 03:52
Petição
22/06/2026, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXECUTADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da petição do Evento 785.
O valor de R$1.168,34 indicado no evento 743, EXTR2, foi liberado mediante expedição de alvará nº26500117689, em 05-3-2026 - Evento 722;
Já o valor de R$1.159,64 referido no evento 743, EXTR3, foi liberado por meio do alvará nº25500809865, em 25-11-2025 -Evento 666.
E em relação ao valor de R$1.240,56 -evento 743, EXTR4, protocolo n. 20260064356945, verifico que não foi efetivado bloqueio, conforme ordem judicial abaixo:
Desse modo, verifico que, no presente momento, não existem valores depositados em juízo nem quantias pendentes de vinculação passíveis de liberação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXECUTADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da petição do Evento 785.
O valor de R$1.168,34 indicado no evento 743, EXTR2, foi liberado mediante expedição de alvará nº26500117689, em 05-3-2026 - Evento 722;
Já o valor de R$1.159,64 referido no evento 743, EXTR3, foi liberado por meio do alvará nº25500809865, em 25-11-2025 -Evento 666.
E em relação ao valor de R$1.240,56 -evento 743, EXTR4, protocolo n. 20260064356945, verifico que não foi efetivado bloqueio, conforme ordem judicial abaixo:
Desse modo, verifico que, no presente momento, não existem valores depositados em juízo nem quantias pendentes de vinculação passíveis de liberação.
22/06/2026, 00:00
Petição
20/06/2026, 04:34
Expedida/certificada
19/06/2026, 17:49
Expedida/certificada
19/06/2026, 17:49
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 11:57
Expedição de documento (Alvará)
16/06/2026, 18:08
Petição
15/06/2026, 07:33
Ato ordinatório
11/06/2026, 09:06
Publicação
11/06/2026, 03:23
Remessa (outros motivos)
10/06/2026, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
DESPACHO/DECISÃO
Efetue-se a vinculação dos valores bloqueados e após expeça-se o alvará evento 702, PET1.
Cumpra-se integralmente o despacho proferido no evento 746, DESPADEC1
10/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2026, 15:10
Expedida/certificada
09/06/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 09:11
Petição
09/06/2026, 09:08
Publicação
09/06/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS RELATOR: JOAO PAULO BERNSTEIN
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 762 - 05/06/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 761 - 05/06/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 746 - 05/05/2026 - Decisão Interlocutória
08/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2026, 21:15
Ato ordinatório
05/06/2026, 14:21
Expedida/certificada
05/06/2026, 14:03
Expedida/certificada
05/06/2026, 14:03
Remessa (outros motivos)
05/06/2026, 06:59
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:06
Confirmada
16/05/2026, 00:10
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:11
Publicação
07/05/2026, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXECUTADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
A impugnação apresentada pela Defensoria Pública no evento 743, em favor de Lourdes Silva de Souza, alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados com base na proteção ao mínimo existencial e no limite de 40 salários-mínimos. No entanto, a referida alegação não pode ser acolhida. Conforme já exaustivamente decidido neste processo, a dívida executada tem origem na apropriação indevida de valores que pertenciam aos exequentes, um ato ilícito ocorrido no curso do próprio cumprimento de sentença. A natureza indenizatória e reparatória da cobrança afasta a aplicação genérica das regras de impenhorabilidade, que não podem servir como salvaguarda para proteger recursos obtidos ilicitamente. As decisões anteriores, que fundamentaram as medidas de constrição, permanecem válidas e eficazes, motivo pelo qual rejeito integralmente a impugnação.
Por outro lado, os pedidos formulados pela parte exequente no evento 742 mostram-se pertinentes para a satisfação do crédito. A execução se desenvolve no interesse do credor, e as medidas solicitadas visam a dar efetividade ao comando judicial. A continuidade das buscas patrimoniais é medida que se impõe diante da ausência de pagamento voluntário.
Diante do exposto:
Rejeito a impugnação apresentada no evento 743, mantendo a penhora sobre os valores bloqueados, em razão da natureza da dívida, conforme já fundamentado em decisões anteriores.
Defiro os pedidos formulados no evento 742. Em consequência, determino que:
a) Mantenha a ordem de bloqueio contínuo de ativos financeiros via SISBAJUD (teimosinha), bem como a indisponibilidade de bens via CNIB, já determinadas;
b) Proceda à consulta e à inclusão de restrição de veículos em nome de LISANDRO SILVA DE SOUZA e LOURDES SILVA DE SOUZA por meio do sistema RENAJUD;
c) Oficie à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos requeridos, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
06/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 18:02
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 17:52
Expedida/certificada
05/05/2026, 17:46
Expedida/certificada
05/05/2026, 17:46
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 14:21
Petição
05/05/2026, 14:09
Petição
17/04/2026, 15:34
Petição
16/04/2026, 07:53
Publicação
16/04/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS RELATOR: JOAO PAULO BERNSTEIN
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 732 - 14/04/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 731 - 14/04/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:43
Expedida/certificada
14/04/2026, 17:55
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 17:39
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 17:39
Comunicação eletrônica
06/04/2026, 12:50
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:14
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:12
Publicação
09/03/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se o alvará como requer - evento 702, PET1
Prossiga-se nos termos da decisão proferido no evento 675, DESPADEC1, com a reiteração da penhora via Sisbajud (teimosinha), observando o cálculo atualizado, apresentado no evento 710, PET1.
06/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 17:49
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2026, 17:33
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2026, 17:33
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2026, 17:33
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2026, 17:32
Expedição de documento (Alvará)
05/03/2026, 17:32
Expedida/certificada
05/03/2026, 15:04
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 15:39
Publicação
23/02/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
DESPACHO/DECISÃO
Deverá a parte credora juntar ao processo o demonstrativo atualizado do débito.
20/02/2026, 00:00
Petição
19/02/2026, 13:42
Expedida/certificada
19/02/2026, 12:55
Mero expediente
19/02/2026, 12:55
Conclusão (para despacho)
16/02/2026, 18:23
Petição
13/02/2026, 11:19
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:27
Comunicação eletrônica
09/02/2026, 12:25
Publicação
22/01/2026, 04:39
Ato ordinatório
21/01/2026, 13:03
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS RELATOR: JOAO PAULO BERNSTEIN
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 682 - 30/12/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 681 - 30/12/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 09:02
Ato ordinatório
13/01/2026, 09:01
Ato ordinatório
13/01/2026, 09:01
Ato ordinatório
09/01/2026, 09:02
Ato ordinatório
09/01/2026, 09:02
Ato ordinatório
07/01/2026, 16:01
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:43
Expedida/certificada
07/01/2026, 15:35
Remessa (outros motivos)
30/12/2025, 06:54
Documento (Outros documentos)
30/12/2025, 06:54
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:10
Petição
11/12/2025, 11:20
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:07
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:13
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 18:10
Mero expediente
27/11/2025, 18:03
Publicação
27/11/2025, 03:14
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:09
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 12:24
Petição
26/11/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXECUTADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento, negando provimento.
Expeça-se o alvará como requer - evento 606, PET1
Deverá a parte credora juntar ao processo o demonstrativo atualizado do débito, possibilitando o prosseguimento.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
25/11/2025, 18:08
Expedição de documento (Alvará)
25/11/2025, 18:08
Expedição de documento (Alvará)
25/11/2025, 18:08
Expedida/certificada
25/11/2025, 13:56
Mero expediente
25/11/2025, 13:56
Comunicação eletrônica
18/11/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 12:30
Petição
17/11/2025, 09:59
Publicação
12/11/2025, 03:11
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
DESPACHO/DECISÃO
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento para expedição de alvará em favor da parte credora. evento 608, PET1
Deverá a parte credora juntar ao processo o demonstrativo atualizado do débito.
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 13:11
Expedida/certificada
10/11/2025, 13:11
Petição
10/11/2025, 08:03
Comunicação eletrônica
07/11/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 13:52
Petição
07/11/2025, 13:47
Petição
06/11/2025, 17:57
Confirmada
06/11/2025, 17:57
Publicação
06/11/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXECUTADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da interposição de Agravo de Instrumento e mantenho a decisão.
Aguarde-se informação acerca de seus efeitos.
05/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2025, 18:25
Expedida/certificada
04/11/2025, 18:25
Petição
04/11/2025, 17:05
Publicação
04/11/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXECUTADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
Aguarde-se o decurso do prazo da ordem proferida no evento 610, DESPADEC1
03/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/11/2025, 22:11
Petição
02/11/2025, 19:12
Expedida/Certificada
02/11/2025, 19:08
Expedida/certificada
31/10/2025, 13:38
Expedida/certificada
31/10/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 14:01
Petição
27/10/2025, 13:57
Expedida/certificada
24/10/2025, 15:46
Mero expediente
24/10/2025, 15:46
Comunicação eletrônica
22/10/2025, 16:47
Petição
22/10/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 12:27
Petição
22/10/2025, 08:37
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:10
Comunicação eletrônica
15/10/2025, 19:30
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:12
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:29
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:06
Publicação
30/09/2025, 03:30
Publicação
29/09/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXECUTADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a impugnação à penhora apresentada no evento 581 por LOURDES SILVA DE SOUZA, representada pela Defensoria Pública do Estado. A impugnante busca o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, alegando que se tratam de verbas impenhoráveis.
Aduz, em síntese, que os montantes bloqueados (R$ 1.196,00) são oriundos de seu benefício previdenciário e de conta poupança, ambos inferiores a 40 salários mínimos, o que atrairia a proteção legal do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
É o breve relato. Decido.
A impugnação não merece acolhimento.
Conforme exaustivamente detalhado na decisão do evento 517 e na Certidão Narratória do evento 512, o presente feito foi maculado por uma grave fraude processual que resultou no levantamento indevido de R$ 16.385,69.
O valor foi apropriado pelo advogado Lisandro Silva de Souza (CPF n.º 994.628.690-49), que, aproveitando-se de um erro de cadastro da serventia e de sua condição de homônimo de um dos legítimos credores, habilitou-se nos autos e induziu este juízo a erro, indicando a conta bancária de sua genitora, a ora impugnante LOURDES SILVA DE SOUZA, para o recebimento do crédito.
A impugnante, por sua vez, recebeu a quantia em sua conta e anuiu com o ato, agindo em conluio com seu filho, conforme já reconhecido por este juízo. A constrição de valores ora questionada não decorre de uma dívida comum, mas sim de uma ordem judicial que visa restituir aos cofres públicos, para posterior destinação aos credores legítimos, um montante obtido por meio de ato ilícito e manifesta má-fé.
Embora o artigo 833 do Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e de quantias depositadas em caderneta de poupança, tal proteção não é absoluta e não pode servir de escudo para a prática de atos fraudulentos. A origem ilícita dos valores afasta a proteção legal, pois o ordenamento jurídico não pode chancelar a apropriação indevida de patrimônio alheio sob o manto de uma norma protetiva.
A regra da impenhorabilidade visa garantir o mínimo existencial do devedor de boa-fé, não se aplicando àquele que, em conluio, se beneficia de fraude processual para se apropriar de valores que não lhe pertencem. A constrição, no caso, tem natureza de restituição, e não de execução de dívida civil, preponderando a necessidade de reparação do dano e o restabelecimento do status quo ante.
A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito, impede que a impugnante se valha da norma protetiva para se esquivar da responsabilidade de devolver o que foi indevidamente recebido.
Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação à penhora apresentada no evento 581 por LOURDES SILVA DE SOUZA, mantendo a ordem de bloqueio sobre os valores já constritos.
Intimem-se a parte exequente e a Defensoria Pública.
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 16:40
Expedida/certificada
26/09/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 13:21
Petição
26/09/2025, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS RELATOR: JOAO PAULO BERNSTEIN
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 581 - 25/09/2025 - PETIÇÃO
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 17:41
Expedida/certificada
25/09/2025, 17:23
Petição
25/09/2025, 17:20
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 16:52
Publicação
23/09/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXECUTADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
INTERESSADO: LISANDRO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LISANDRO SILVA DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da interposição de Agravo de Instrumento e Mandado de Segurança.
22/09/2025, 00:00
Petição
20/09/2025, 08:06
Expedida/certificada
19/09/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 12:09
Comunicação eletrônica
19/09/2025, 11:11
Comunicação eletrônica
19/09/2025, 09:27
Expedida/Certificada
18/09/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:39
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:20
Documento (Certidão)
12/09/2025, 17:40
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:15
Comunicação eletrônica
10/09/2025, 17:09
Expedida/Certificada
09/09/2025, 21:15
Publicação
09/09/2025, 03:13
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:17
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
INTERESSADO: LISANDRO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LISANDRO SILVA DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Deverá a parte interessada observar os procedimentos legais para interposição do recurso competente.
Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado pela parte credora, aguarde-se o decurso do prazo para recurso ainda aberto.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2025, 12:04
Ato ordinatório
06/09/2025, 12:03
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:09
Expedida/certificada
05/09/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 12:12
Publicação
05/09/2025, 03:50
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:11
Petição
04/09/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:10
Expedida/Certificada
04/09/2025, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2025, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2025, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2025, 14:15
Petição
04/09/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXECUTADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
INTERESSADO: LISANDRO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LISANDRO SILVA DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de análise das manifestações apresentadas pelo terceiro interessado, LISANDRO SILVA DE SOUZA, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 201.468 e no CPF sob o n.º 994.628.690-49, bem como das petições apresentadas pelo procurador da parte exequente, Dr. José Ivan Fonseca de Souza, OAB/RS sob o n.º33.039, noticiando a apropriação indevida de valores por parte do referido terceiro e requerendo a adoção de medidas coercitivas para a devida reparação.
Compulsando os autos, verifica-se, a partir da detalhada Certidão Narratória acostada no evento 512, CERT1, que o presente feito foi maculado por uma sucessão de eventos graves que culminaram no levantamento indevido de valores por pessoa estranha à lide.
O referido documento esclarece que, por ocasião da migração dos autos físicos para o sistema eletrônico Eproc, em 13/11/2020, ocorreu um equívoco na qualificação de uma das partes, sendo cadastrado, no polo ativo, o Sr. LISANDRO SILVA DE SOUZA, portador do CPF n.º 994.628.690-49, em lugar do legítimo exequente LISANDRO DA SILVA DE SOUZA, portador do CPF n.º 036.588.450-23.
A despeito do erro material no cadastro da parte, destaco que processo prosseguiu sua tramitação regular, com a representação de todos os exequentes sendo exercida pelo Dr. José Ivan Fonseca de Souza (OAB/RS nº33.039), que atuava no feito desde o seu início, em 2016.
Observa-se que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 94, sendo determinada a remessa do processo à CCALC, em 22-9-2023, Evento 240, tudo sob patrocínio do Dr. José Ivan Fonseca de Souza.
Contudo, em 02/10/2023, o terceiro homônimo, Sr. Lisandro Silva de Souza, valendo-se de sua condição de advogado e do equívoco cadastral, juntou procuração em causa própria (evento 242, PROC1), habilitando-se nos autos sem qualquer ressalva ou pedido de esclarecimento sobre a sua legitimidade para figurar no polo ativo de uma demanda que já se encontrava em avançada fase de cumprimento de sentença.
Em 16-02-2024, foi julgada a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo acolhida parcialmente - evento 262, SENT1.
No evento 286, PET1, o Dr. José Ivan Fonseca de Souza, procurador da Sucessão de José Luiz de Souza Neto, concordou com o recálculo do débito e requereu a intimação do executado para pagamento, em 17-6-2024.
Na mesma data, o terceiro homônimo, Sr. Lisandro Silva de Souza, também informou concordar com o cálculo do Evento 277, e indicou o nome e conta bancária da mãe dele, Sra. LOURDES SILVA DE SOUZA, para levantamento de valores.
Na sequência, Dr. José Ivan Fonseca de Souza, representante da sucessão de José Luiz de Souza Neto, referiu que Lisandro Silva de Souza não representa os autores, afirmando que nunca houve renúncia da procuração -evento 288, PET1: "Embora a petição seja do filho do Requerente que faleceu, que inclusive, agora virou Advogado, apenas representa a si mesmo, mesmo tendo ainda a procuração que não foi renunciada. Juntou procuração nos autos e não revogou a que assinou anteriormente."
Já na petição do evento 304, PET1, datada de 09-8-2024, o Dr. José Ivan Fonseca de Souza, requereu o principal fosse depositado em nome de a LOURDES SILVA DE SOUZA, supostamente a viúva, conforme indicado pelo terceiro homônimo, e que os honorários advocatícios fossem disponibilizados para si, indicando conta bancária.
No Evento 319, LISANDRO SILVA DE SOUZA para se manifestar quanto às alegações dos eventos 288, 304, 317.
Intimado, no Evento 323, o terceiro homônimo, Sr. Lisandro Silva de Souza, apresentou manifestação confusa, copiando e colando trechos das manifestações do Dr. José Ivan Fonseca de Souza, e reiterando o pedido de depósito em nome da mãe, Lourdes.
Proferido despacho determinando a retenção dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, e liberação do principal em favor da parte - Evento 325.
Individualizado os valores pelo Dr. José Ivan Fonseca de Souza - Eventos 347 e 357.
Intimado para fornecer CPF de LOURDES SILVA DE SOUZA - Evento 368, LISANDRO SILVA DE SOUZA, se manifestou no Evento 368.
Tal manobra resultou na expedição de alvará e na liberação da quantia de R$ 16.385,69 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) em favor de pessoa que não detinha qualquer direito ao crédito, LOURDES SILVA DE SOUZA - Evento 370.
Ocorre que a fraude somente veio à tona em 19/05/2025, quando, após intimação quanto ao prosseguimento do feito - Evento 383, o legítimo procurador da parte exequente, Dr. José Ivan Fonseca de Souza, peticionou nos autos -evento 392, PET1, informando que os valores não haviam sido recebidos por seus constituintes e requerendo a intimação de LISANDRO SILVA DE SOUZA.
Na sequência, o cartório, então, certificou o equívoco no cadastro e a indevida habilitação do terceiro, procedendo à retificação do polo ativo -evento 399, CERT1.
Intimado, terceiro homônimo LISANDRO SILVA DE SOUZA afirmou que nunca agiu de má-fé, solicitando que não fossem bloqueados valores da genitora -evento 414, RESPOSTA1.
Em seguida, este Juízo, reconhecendo a gravidade da situação e a apropriação indevida, determinou o bloqueio de valores R$16.385,69, via SISBAJUD nas contas do terceiro LISANDRO SILVA DE SOUZA e de sua genitora, LOURDES SILVA DE SOUZA -evento 417, DESPADEC1, bem como determinou a comunicação do fato à OAB/RJ para as devidas providências, notadamente em face do prejuízo causado às partes pela conduta do terceiro.
Em nova manifestação - evento 427, RESPOSTA1, o terceiro LISANDRO SILVA DE SOUZA, frisou que em nenhum momento agiu de má-fé, disse que não outorgou procuração para o Advogado Dr. José Ivan Fonseca de Souza; que tentou contatar o referido advogado, mas esse nunca estava no escritório, razão pela qual juntou procuração para si (Evento 242). Achou que se tratava de restituição de valores de uma carta consignada junto às Lojas Colombo e ao BMG. Requereu a quebra do sigilo telefônico do nº021968709697, a fim de demonstrar as inúmeras ligações ao escritório do Dr. José Ivan Fonseca de Souza.
Realizados bloqueios Sisbajud - Eventos 430 e 431.
O terceiro LISANDRO SILVA DE SOUZA requereu a liberação das contas de LOURDES SILVA DE SOUZA, afirmando que se trata de conta salário por pensão, cujos valores são para sobrevivência de Lourdes. Alegou ser impenhorável - evento 440, PED LIMINAR_ANT TUTE1.
A sucessão de José Luiz de Souza Neto, por meio do Advogado Dr. José Ivan Fonseca de Souza, referiu que o terceiro não informa como devolverá o valor. Requereu que fossem tomadas medidas mais drásticas, sugerindo uma investigação policial - evento 444, PET1.
Indeferidos os pedidos do terceiro. Renovada a intimação para a imediata devolução do valor indevidamente levantado, sob pena de caracterizar a apropriação indébita. Ainda, foi determinado que não efetuada a devolução, fosse intimado o Ministério Público para conhecimento dos fatos, bem como, encaminhado cópias à OAB/RJ, para as devidas providências disciplinares - evento 446, DESPADEC1.
O terceiro LISANDRO SILVA DE SOUZA referiu que somente possui condições de ressarcir o valor de forma parcelada - evento 465, RESPOSTA1.
A parte exequente requereu bloqueio via Sisbajud, bem como medidas mais drásticas contra o terceiro - Evento 473.
Deferido o bloqueio via Sisbajud, atribuindo-se ao terceiro advogado multa diária de R$200,00, limitado em 30 dias, para a hipótese de não haver a restituição do montante indevidamente percebido, no prazo de 10 dias - Evento 486.
Intimado, o terceiro LISANDRO SILVA DE SOUZA manifestou-se nos autos (evento 500, PET1), requereu o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta e na de sua genitora, ao argumento de se tratar de verba de natureza salarial e de montante inferior a 40 salários mínimos, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. Disse que não há qualquer intenção de se furtar ao cumprimento da obrigação, mas sim de buscar meios concretos que permitam a sua adimplência de forma sustentável.
Realizado bloqueio - Eventos 507 e 510.
Sobreveio certidão narratória - Evento 512.
É relatório. Decido.
As alegações apresentadas pelo terceiro, Sr. LISANDRO SILVA DE SOUZA, não merecem prosperar, revelando-se desprovidas de verossimilhança e insuficientes para afastar a sua responsabilidade e a má-fé que se extrai de sua conduta.
A certidão do evento 512, CERT1 é cristalina ao narrar a cronologia dos fatos, demonstrando que o terceiro, embora homônimo de uma das partes, inseriu-se em um processo judicial em andamento há mais de sete anos, no qual jamais havia participado.
É inverossímil a alegação de que acreditava ser o titular do direito, especialmente por se tratar de um advogado, a quem se presume o conhecimento técnico para verificar a origem e o histórico de uma demanda judicial antes de nela intervir. O número do processo, o nome das partes adversas e o histórico processual, acessíveis a qualquer advogado habilitado no sistema, seriam suficientes para demonstrar que não se tratava de causa própria.
Ademais, sua conduta subsequente agrava a situação. Ao invés de, ao notar a existência de valores em seu favor em um processo que desconhecia, buscar esclarecimentos junto ao juízo ou ao procurador originário, o terceiro optou por habilitar-se e, de forma célere, requerer o levantamento dos valores, indicando, para tanto, a conta bancária de sua genitora, a Sra. LOURDES SILVA DE SOUZA. A genitora, por sua vez, agiu em conluio com o homônimo e anuiu com o valor recebido indevidamente, o que evidencia o dolo e a intenção de se apropriar de quantia que sabia, ou ao menos deveria saber, não lhe pertencer.
É incontroverso o terceiro homônimo LISANDRO SILVA DE SOUZA, foi equivocadamente cadastrado no processo pela serventia, contudo, a alegação de que o processo tramitava em seu nome e CPF não o exime de responsabilidade, pois a verificação da legitimidade é um dever mínimo de diligência, especialmente para um profissional do Direito.
A má-fé é, portanto, manifesta e inescusável. O terceiro utilizou-se de um erro cartorário e de sua condição de advogado para induzir este juízo a erro, logrando êxito em apropriar-se indevidamente de um crédito pertencente à sucessão de José Luiz de Souza Neto, causando grave prejuízo aos legítimos credores, que aguardam há anos pela satisfação de seu direito.
Destaca-se, ainda, que na procuração do evento 242, PROC1, o terceiro indica OAB no Rio Grande do Sul e no Rio de Janeiro, entretanto, em consulta no Cadastro Nacional de Advogados a OAB/RS 99.669 pertence a Rafael Cardoso Padilha, o que evidencia a utilização indevida pelo terceiro.
Quanto ao pleito de desbloqueio dos valores constritos, este também não merece acolhimento. Embora o artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade de salários e de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, tal proteção legal não é absoluta.
A regra da impenhorabilidade não pode servir de escudo para a prática de atos ilícitos ou para a proteção de valores obtidos por meios fraudulentos. A apropriação indevida de valores pertencentes a terceiros constitui ato ilícito que desnatura o caráter alimentar ou de reserva essencial da quantia, afastando a proteção legal.
A boa-fé objetiva, princípio basilar do ordenamento jurídico, impede que o devedor se valha de uma norma protetiva para se esquivar da responsabilidade de reparar o dano que causou. A origem ilícita do numerário que se busca reaver prepondera sobre a regra geral de impenhorabilidade.
Frisa-se que o bloqueio visa restituir o valor indevidamente levantado no processo mediante fraude processual, praticada pelo terceiro homônimo LISANDRO SILVA DE SOUZA e por sua mãe LOURDES SILVA DE SOUZA, que se beneficiou diretamente do valor levantado.
Ademais, o referido advogado LISANDRO SILVA DE SOUZA sequer juntou procuração demonstrando que foram outorgados poderes pela genitora LOURDES SILVA DE SOUZA para requerer o desbloqueio de valores, logo, não possui capacidade jurídica.
Por fim, a conduta praticada pelo advogado LISANDRO SILVA DE SOUZA (CPF n.º 994.628.690-49, OAB/RJ n.º 201.468) representa não apenas um ilícito civil, mas também, em tese, um ilícito de natureza criminal (apropriação indébita, art. 168 do Código Penal) e uma grave infração ético-disciplinar, nos termos da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). A apropriação de valores de terceiros, valendo-se da condição de advogado e de um erro processual, atenta contra a dignidade da advocacia e a própria administração da Justiça, exigindo a adoção de medidas severas por parte deste juízo.
Diante do exposto:
AFASTO integralmente as alegações e os pedidos formulados pelo terceiro LISANDRO SILVA DE SOUZA, CPF n.º 994.628.690-49, e de sua genitora LOURDES SILVA DE SOUZA, reconhecendo a manifesta má-fé e a ilicitude da apropriação dos valores levantados mediante alvará expedido neste feito.
MANTENHO as ordens de bloqueio de valores já efetivadas e determino o prosseguimento da execução em face do terceiro e de sua genitora, LOURDES SILVA DE SOUZA, até a integral satisfação do valor indevidamente levantado (R$16.385,69). DETERMINO a manutenção da ordem SISBAJUD "teimosinha".
Considerando a gravidade dos fatos narrados, que configuram, em tese, o crime de apropriação indébita, determino o cadastro e intimação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para a adoção das providências criminais que entender cabíveis.
Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio de Janeiro (OAB/RJ), instruído com cópias da Certidão Narratória do Evento 512 e da presente decisão, para apuração da conduta do advogado LISANDRO SILVA DE SOUZA, inscrito sob o n.º 201.468, por flagrante violação aos deveres ético-disciplinares.
Tendo em vista a informação na procuração do evento 242, PROC1, de que o referido advogado possui também inscrição na OAB/RS sob o n.º99.669, a qual, na verdade pertence a terceiro, conforme cadastro nacional de advogados, oficie-se também à Seccional do Rio Grande do Sul, encaminhando cópia da presente decisão, para providência de diligências cabíveis em face da utilização indevida.
Determino a comunicação ao NUMOPODE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas da Corregedoria-Geral da Justiça ([email protected]), para ciência e providências que entender pertinentes, encaminhando-se cópia integral da Certidão Narratória do Evento 512 e da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
Intimações agendadas no sistema.
04/09/2025, 00:00
Petição
03/09/2025, 23:58
Expedida/certificada
03/09/2025, 19:11
Expedida/certificada
03/09/2025, 18:36
Outras Decisões
03/09/2025, 18:36
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:02
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:02
Publicação
03/09/2025, 03:08
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 19:13
Documento (Certidão)
02/09/2025, 19:13
Petição
02/09/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:05
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS RELATOR: JOAO PAULO BERNSTEIN
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 500 - 01/09/2025 - PETIÇÃO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
02/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:34
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:37
Expedida/certificada
01/09/2025, 12:16
Petição
01/09/2025, 09:58
Publicação
18/08/2025, 03:42
Publicação
18/08/2025, 03:24
Publicação
15/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
INTERESSADO: LISANDRO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LISANDRO SILVA DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO (evento 473, PET1): Na petição do Evento 462, já foi requerido medidas, o que se requer. Portanto, requer uma atitude até mais drástica, além das que V. Exa., entender devidas, requer que seja feito o bloqueio através da: Teimosinha que é uma ferramenta do Sisbajud que permite a reiteração automática e contínua de ordens de bloqueio de ativos financeiros de devedores por até 30 dias. E certamente em 30 dias entrará algum valor na conta de um deles. CUMPRA-SE URGENTE.
Arbitro multa diária ao advogado L. S. D. S., OAB/RJ 201468, no valor de dia-multa de R$ 200,00, inicialmente limitado a 30 dias-multa, para a hipótese de não haver a restituição do montante indevidamente percebido, no prazo de 10 dias. Tratando-se de advogado, a intimação pessoal deve ocorrer na via eletrônica, na forma da Lei.
Diligências legais
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXECUTADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO (evento 473, PET1): Na petição do Evento 462, já foi requerido medidas, o que se requer. Portanto, requer uma atitude até mais drástica, além das que V. Exa., entender devidas, requer que seja feito o bloqueio através da: Teimosinha que é uma ferramenta do Sisbajud que permite a reiteração automática e contínua de ordens de bloqueio de ativos financeiros de devedores por até 30 dias. E certamente em 30 dias entrará algum valor na conta de um deles. CUMPRA-SE URGENTE.
Arbitro multa diária ao advogado L. S. D. S., OAB/RJ 201468, no valor de dia-multa de R$ 200,00, inicialmente limitado a 30 dias-multa, para a hipótese de não haver a restituição do montante indevidamente percebido, no prazo de 10 dias. Tratando-se de advogado, a intimação pessoal deve ocorrer na via eletrônica, na forma da Lei.
Diligências legais
15/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 16:29
Expedida/certificada
14/08/2025, 16:26
Expedida/certificada
14/08/2025, 15:41
Mero expediente
14/08/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 12:10
Documento (Certidão)
14/08/2025, 12:10
Petição
14/08/2025, 10:40
Publicação
14/08/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
DESPACHO/DECISÃO
Esclareça a parte credora sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
No silêncio, efetue-se a baixa no sistema, facultada a reativação motivada.
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 11:17
Petição
13/08/2025, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista à parte exequente da manifestação retro.
Após, voltem os autos conclusos.
13/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2025, 15:18
Mero expediente
12/08/2025, 15:18
Petição
05/08/2025, 10:29
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 12:30
Petição
31/07/2025, 08:12
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:37
Publicação
14/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
INTERESSADO: LISANDRO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LISANDRO SILVA DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro os pedidos apresentados no evento 440, PED LIMINAR_ANT TUTE1, pois não foram bloqueados valores em nome de Lourdes Silva de Souza. evento 430, SISBAJUD1
Indefiro o pedido para realização de perícia, tendo em vista se tratar de processo de fase de cumprimento de sentença.
Intime-se, ainda, para a imediata devolução do valor indevidamente levantado, sob pena de caracterizar a apropriação indébita.
Não efetuada a devolução, intime-se o Ministério Público para conhecimento dos fatos, bem como, encaminhem-se cópias à OAB/RJ, para as devidas providências disciplinares.
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 13:12
Petição
10/07/2025, 10:44
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:22
Publicação
09/07/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXECUTADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
ADVOGADO(A): MARCUS OLIVER BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS054141)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro os pedidos apresentados no evento 440, PED LIMINAR_ANT TUTE1, pois não foram bloqueados valores em nome de Lourdes Silva de Souza. evento 430, SISBAJUD1
Indefiro o pedido para realização de perícia, tendo em vista se tratar de processo de fase de cumprimento de sentença.
Intime-se, ainda, para a imediata devolução do valor indevidamente levantado, sob pena de caracterizar a apropriação indébita.
Não efetuada a devolução, intime-se o Ministério Público para conhecimento dos fatos, bem como, encaminhem-se cópias à OAB/RJ, para as devidas providências disciplinares.
08/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2025, 16:26
Expedida/certificada
07/07/2025, 16:26
Petição
07/07/2025, 15:35
Petição
07/07/2025, 11:01
Publicação
07/07/2025, 02:41
Ato ordinatório
05/07/2025, 09:05
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 15:05
Petição
04/07/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS RELATOR: JOAO PAULO BERNSTEIN
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 430 - 02/07/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 11:08
Expedida/certificada
03/07/2025, 10:52
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 18:50
Publicação
02/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXECUTADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)
ADVOGADO(A): MARCUS OLIVER BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS054141)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos Eventos 287 e 368, o terceiro/advogado Lisandro Silva Souza informou dados bancários da pessoa de LOURDES SILVA DE SOUZA -evento 368, RESPOSTA1, cujo valor foi liberado mediante alvará em 06-11-2024 (Evento 370).
No caso, depreende-se da certidão do evento 399, CERT1, que o terceiro/advogado Lisandro Silva Souza, homônimo do exequente Lisandro da Silva de Souza, aproveitando-se do erro de cadastro quando da migração do processo físico para o Eproc, indicou dados bancários de sua genitora Lourdes Silva de Souza para receber valores desse processo.
Consta no cadastro no sistema Eproc os dados pessoais oriundos da Receita Federal, comprovando o nome da sua genitora:
Por conseguinte, ao contrário do alegado na petição do Evento 414, resta evidente a má-fé por parte terceiro/advogado Lisandro Silva Souza.
Assim, considerando que foi liberada a quantia de R$16.385,69 de forma errônea, determino o bloqueio via Sisbajud, em nome de LOURDES SILVA DE SOUZA (CPF 60317850059); e em nome do terceiro/advogado Lisandro Silva Souza (CPF 99462869049).
Ainda, comunique-se o fato à OAB/RJ para as devidas providências, notadamente em face do prejuízo causado às partes pela conduta do Advogado.
Intimações agendadas no sistema.
01/07/2025, 00:00
Petição
30/06/2025, 14:42
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 13:02
Expedida/certificada
30/06/2025, 11:44
Petição
25/06/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 18:29
Petição
12/06/2025, 18:24
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:27
Petição
04/06/2025, 08:12
Publicação
30/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ODON LUIZ DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MAURÍCIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISIANE DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
EXEQUENTE: LISANDRO DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente das manifestações do Evento 392 e 402, bem como da certidão do evento 399, CERT1.
Aguarde-se o decurso do prazo do Evento 396.
Após, voltem para análise.
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:40
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:40
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:40
Expedida/certificada
27/05/2025, 16:40
Mero expediente
27/05/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 12:37
Petição
27/05/2025, 12:30
Publicação
21/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003105-49.2016.8.21.0010/RS RELATOR: JOAO PAULO BERNSTEIN
EXEQUENTE: LISANDRO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LISANDRO SILVA DE SOUZA (OAB RJ201468)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 392 - 19/05/2025 - PETIÇÃO
20/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 14:44
Mudança de Parte
19/05/2025, 14:38
Ato ordinatório
19/05/2025, 11:30
Expedida/certificada
19/05/2025, 11:11
Documento (Certidão)
19/05/2025, 11:11
Mudança de Parte
19/05/2025, 11:10
Reativação
19/05/2025, 11:08
Petição
19/05/2025, 08:16
Baixa Definitiva
12/02/2025, 17:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:54
Confirmada
26/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/12/2024, 14:18
Mero expediente
16/12/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 13:51
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:26
Confirmada
01/12/2024, 23:59
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:13
Confirmada
22/11/2024, 13:45
Expedida/certificada
21/11/2024, 13:14
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Alvará)
06/11/2024, 17:30
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:47
Petição
04/11/2024, 01:23
Confirmada
27/10/2024, 23:59
Confirmada
26/10/2024, 23:59
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2024, 16:09
Expedida/certificada
17/10/2024, 14:37
Petição
17/10/2024, 13:44
Expedida/certificada
17/10/2024, 13:10
Expedida/certificada
17/10/2024, 13:10
Petição
17/10/2024, 09:25
Petição
16/10/2024, 15:56
Expedida/certificada
16/10/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 12:03
Petição
15/10/2024, 08:26
Expedida/certificada
14/10/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 16:56
Petição
10/10/2024, 15:39
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:08
Confirmada
26/09/2024, 23:59
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:12
Confirmada
17/09/2024, 11:40
Expedida/certificada
16/09/2024, 17:49
Mero expediente
16/09/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 12:11
Petição
11/09/2024, 22:14
Confirmada
30/08/2024, 23:59
Confirmada
27/08/2024, 22:46
Expedida/certificada
26/08/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 15:07
Petição
21/08/2024, 09:02
Confirmada
21/08/2024, 01:38
Expedida/certificada
20/08/2024, 17:21
Mero expediente
20/08/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 12:36
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:20
Petição
13/08/2024, 14:02
Depósito de Bens/Dinheiro
13/08/2024, 11:01
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:37
Petição
09/08/2024, 13:41
Confirmada
27/07/2024, 23:59
Confirmada
22/07/2024, 15:25
Petição
17/07/2024, 20:18
Confirmada
17/07/2024, 20:16
Expedida/certificada
17/07/2024, 16:42
Expedida/certificada
17/07/2024, 16:42
Petição
16/07/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 13:56
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:35
Confirmada
24/06/2024, 23:59
Petição
20/06/2024, 09:48
Petição
17/06/2024, 13:32
Petição
17/06/2024, 08:32
Petição
14/06/2024, 16:22
Confirmada
14/06/2024, 16:20
Expedida/certificada
14/06/2024, 16:13
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:06
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 13:44
Trânsito em julgado
19/03/2024, 13:43
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:17
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:26
Confirmada
26/02/2024, 23:59
Confirmada
22/02/2024, 15:33
Confirmada
17/02/2024, 05:17
Expedida/certificada
16/02/2024, 14:41
procedência parcial
16/02/2024, 14:41
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 14:52
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:10
Petição
29/01/2024, 07:57
Petição
26/01/2024, 14:50
Petição
19/12/2023, 15:02
Confirmada
07/12/2023, 23:59
Confirmada
05/12/2023, 11:43
Petição
29/11/2023, 08:08
Confirmada
27/11/2023, 19:05
Expedida/certificada
27/11/2023, 17:48
Expedida/certificada
27/11/2023, 17:48
Remessa (outros motivos)
27/11/2023, 17:41
Petição
17/10/2023, 08:53
Comunicação eletrônica
04/10/2023, 17:02
Petição
02/10/2023, 16:26
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 13:15
Decurso de Prazo
22/09/2023, 01:08
Petição
19/09/2023, 10:09
Petição
13/09/2023, 13:53
Petição
01/09/2023, 10:36
Confirmada
29/08/2023, 13:44
Petição
29/08/2023, 07:58
Expedida/certificada
28/08/2023, 18:16
Expedida/certificada
28/08/2023, 18:16
Comunicação eletrônica
28/08/2023, 17:19
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:11
Confirmada
29/04/2023, 23:59
Petição
26/04/2023, 13:39
Confirmada
25/04/2023, 14:51
Expedida/certificada
19/04/2023, 16:21
Expedida/certificada
19/04/2023, 16:21
Mero expediente
19/04/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 15:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:17
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:16
Confirmada
26/03/2023, 23:59
Confirmada
17/03/2023, 15:35
Expedida/certificada
16/03/2023, 14:34
Expedida/certificada
16/03/2023, 14:34
Mero expediente
16/03/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 18:19
Decurso de Prazo
15/03/2023, 01:10
Comunicação eletrônica
01/03/2023, 06:56
Confirmada
17/02/2023, 23:59
Comunicação eletrônica
15/02/2023, 12:59
Comunicação eletrônica
15/02/2023, 12:58
Petição
08/02/2023, 08:12
Expedida/certificada
07/02/2023, 13:32
Expedida/certificada
07/02/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 17:10
Petição
31/01/2023, 14:57
Confirmada
26/01/2023, 15:43
Expedida/certificada
26/01/2023, 13:50
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:25
Confirmada
15/12/2022, 23:59
Petição
06/12/2022, 11:48
Expedida/certificada
05/12/2022, 12:05
Expedida/certificada
05/12/2022, 12:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/12/2022, 12:04
Petição
05/12/2022, 11:51
Por decisão judicial
23/11/2022, 14:16
Decurso de Prazo
23/11/2022, 01:03
Documento (Certidão)
09/11/2022, 16:23
Decurso de Prazo
08/11/2022, 01:04
Confirmada
01/10/2022, 23:59
Confirmada
22/09/2022, 10:27
Expedida/certificada
21/09/2022, 17:45
Expedida/certificada
21/09/2022, 17:45
Mero expediente
21/09/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 13:44
Petição
19/09/2022, 13:42
Confirmada
16/09/2022, 14:49
Expedida/certificada
15/09/2022, 14:44
Petição
15/09/2022, 14:25
Expedida/certificada
14/09/2022, 17:29
Ato ordinatório
14/09/2022, 17:29
Decurso de Prazo
14/09/2022, 01:16
Decurso de Prazo
03/09/2022, 01:16
Confirmada
20/08/2022, 23:59
Confirmada
12/08/2022, 15:01
Expedida/certificada
10/08/2022, 17:23
Expedida/certificada
10/08/2022, 17:23
Mero expediente
10/08/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 14:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/08/2022, 14:16
Petição
09/08/2022, 13:57
Por decisão judicial
05/08/2022, 15:52
Decurso de Prazo
05/08/2022, 01:07
Decurso de Prazo
03/08/2022, 01:06
Confirmada
14/07/2022, 23:59
Confirmada
12/07/2022, 08:53
Expedida/certificada
04/07/2022, 15:56
Expedida/certificada
04/07/2022, 15:56
Expedida/certificada
04/07/2022, 15:56
Outras Decisões
04/07/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 14:51
Conclusão (para julgamento)
17/06/2022, 17:28
Petição
17/06/2022, 17:26
Confirmada
14/06/2022, 10:56
Expedida/certificada
09/06/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 15:56
Decurso de Prazo
09/06/2022, 01:02
Documento (Certidão)
18/05/2022, 14:51
Confirmada
14/05/2022, 23:59
Petição
06/05/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 10:08
Expedida/certificada
04/05/2022, 17:12
Expedida/certificada
04/05/2022, 17:12
Mero expediente
04/05/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 15:40
Retificação de movimento
04/05/2022, 15:39
Petição
04/05/2022, 15:37
Confirmada
12/04/2022, 15:36
Expedida/certificada
07/04/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 17:16
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:11
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:21
Petição
17/03/2022, 15:54
Confirmada
13/03/2022, 23:59
Comunicação eletrônica
10/03/2022, 12:57
Confirmada
07/03/2022, 12:16
Expedida/certificada
03/03/2022, 17:17
Expedida/certificada
03/03/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 15:33
Decurso de Prazo
03/03/2022, 01:14
Petição
18/02/2022, 15:32
Expedida/Certificada
17/02/2022, 10:28
Petição
10/02/2022, 09:25
Confirmada
07/02/2022, 23:59
Confirmada
28/01/2022, 11:30
Expedida/certificada
28/01/2022, 11:27
improcedência
28/01/2022, 11:27
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 14:43
Decurso de Prazo
25/11/2021, 01:07
Confirmada
31/10/2021, 23:59
Petição
22/10/2021, 15:19
Expedida/certificada
21/10/2021, 14:41
Petição
21/10/2021, 13:28
Depósito de Bens/Dinheiro
12/10/2021, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 10:11
Confirmada
30/09/2021, 09:31
Expedida/certificada
29/09/2021, 15:15
Movimentação processual
29/09/2021, 13:57
Movimentação processual
29/09/2021, 13:57
Movimentação processual
29/09/2021, 13:57
Movimentação processual
29/09/2021, 13:57
Movimentação processual
29/09/2021, 13:57
Decurso de Prazo
29/09/2021, 01:04
Confirmada
03/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
24/08/2021, 16:58
Expedida/certificada
24/08/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 13:16
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:03
Petição
11/08/2021, 09:43
Confirmada
29/07/2021, 23:59
Confirmada
21/07/2021, 14:07
Expedida/certificada
19/07/2021, 15:20
Expedida/certificada
19/07/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 15:48
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:08
Petição
08/06/2021, 13:33
Petição
04/06/2021, 13:08
Confirmada
03/06/2021, 23:59
Confirmada
01/06/2021, 16:29
Petição
25/05/2021, 10:35
Recebimento
25/05/2021, 03:12
Baixa Definitiva
24/05/2021, 18:36
Depósito de Bens/Dinheiro
24/05/2021, 15:00
Expedida/certificada
24/05/2021, 10:50
Expedida/certificada
24/05/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:49
Recebimento
08/04/2021, 20:03
Recebimento
08/04/2021, 20:03
Recebimento
08/01/2021, 16:54
Recebimento
08/01/2021, 14:10
Remessa (em diligência)
16/12/2020, 13:59
Recebimento
16/12/2020, 13:59
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2020, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:18
Recebimento
10/12/2020, 11:21
Protocolo de Petição
09/12/2020, 16:44
Recebimento
25/11/2020, 11:18
Recebimento
25/11/2020, 11:15
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2020, 14:31
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)