Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035613-34.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: REJANE ELISABETI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a emenda à inicial no processo prevento (5033899-39.2024.8.21.0021), que consolidou, naquela ação, também os pedidos relacionados ao contrato debatido nos presentes autos, em observância à decisão do evento 41, DESPADEC1, determino o cancelamento da distribuição da presente ação.
Agendada a intimação das partes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035613-34.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: REJANE ELISABETI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a emenda à inicial no processo prevento (5033899-39.2024.8.21.0021), que consolidou, naquela ação, também os pedidos relacionados ao contrato debatido nos presentes autos, em observância à decisão do evento 41, DESPADEC1, determino o cancelamento da distribuição da presente ação.
Agendada a intimação das partes.
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 15:30
Cancelamento da distribuição
09/04/2026, 15:30
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:16
Movimentação processual
09/04/2026, 14:49
Movimentação processual
09/04/2026, 14:49
Movimentação processual
09/04/2026, 14:49
Documento (Certidão)
08/08/2025, 18:31
Petição
30/07/2025, 11:32
Comunicação eletrônica
26/06/2025, 12:11
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:09
Comunicação eletrônica
30/05/2025, 18:05
Expedida/Certificada
27/05/2025, 17:05
Publicação
21/05/2025, 02:40
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 16:47
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
20/05/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035613-34.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: REJANE ELISABETI DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por REJANE ELISABETI DOS SANTOS contra BANCO AGIBANK S.A, em que se discutem invalidades, irregularidades, defeitos e vícios nos contratos bancários (Contrato nº 1233902588).
Observa-se um deliberado fracionamento de pedidos e de causas de pedir, com inúmeros processos, relativamente à mesma relação bancária e negocial. Esta postura não cuida de buscar proteger o direito do consumidor. Quer-se ampliar os ganhos financeiros do profissional, objetivo que não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da lealdade processual, quando cria atrasos, demoras, gastos desnecessários e uma série de danos à Justiça.
No Estado de Direito, o acesso à justiça exige que todos os agentes resguardem a boa-fé, dentro da qual os ganhos financeiros são legítimos e corretos; entretanto, o exercício do direito de ação fora dos deveres impostos pela boa-fé objetiva assinala desvio de finalidade e ato ilícito processual, que merece ser coibido pelo Estado-Juiz. É o que prescreve o art. 187, do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Coibir a conduta de fracionar, dividir e multiplicar artificialmente demandas não diz com atender ao interesse dos réus, mas da sociedade. O elevado volume de demandas artificiais cria externalidades negativas – dano colateral – a todo o Judiciário e às pessoas que precisam da tutela jurisdicional, seja com gastos indevidos de dinheiro público, seja com a demora dos demais processos, seja com a utilização indevida do sistema de Justiça para fins egoísticos e privados. No final, o exercício abusivo do direito fundamental de ação viola os direitos fundamentais dos demais utentes do sistema de justiça.
Por isso, é sabido que uma demanda que discuta relações negociais bancária deveria incluir todas as pretensões dedutíveis de uma parte, sobre o mesmo objeto (bem da vida), sem que haja pretensões deliberadamente contraditórias ou mesmo diluídas. Sobre um mesmo fato ou ato jurídico, não é lícito formular diferentes vieses interpretativos, com causas de pedir artificialmente criadas – que usam do Judiciário para experimentação e ganhos exclusivamente financeiros, que não são da parte. Sob o prisma da igualdade processual, se ao réu há o ônus da eventualidade ao contestar, ao autor também deveria haver tal ônus, mas parece não haver limites ao ajuizar a pretensão, fatiando-a, multiplicando-a e inflando o sistema judiciário.
Quando algum profissional, sem interesse jurídico legítimo, usa do processo para testar teses, fatiar pedidos ou causas de pedir, embora estritamente não se vislumbre conexão pelo pedido ou pela causa de pedir (art. 55 do CPC) é certo que poderá haver decisões contraditórias entre si ou violadoras ao princípio da boa-fé objetiva e à coerência, se os feitos foram julgados separadamente. Daí, é possível reconhecer conexão imprópria, para evitar decisões que invalidem e revisem uma mesma cláusula, por exemplo, tudo a teor do art. 55, § 3º, do CPC.
Destaco as diversas e possíveis contradições, sem a reunião dos feitos. À luz da boa-fé objetiva que limita o exercício dos direitos subjetivos (art. 187 do CC), não se pode admitir a afirmação de inexistência da relação, num processo e, noutro, o pedido de revisão da mesma relação que se negou noutra demanda; não se pode admitir que cada cláusula do contrato seja objeto de uma demanda singular, de um feito único - para multiplicar os ganhos de honorários, mas causar gasto de dinheiro público com os processos; e não se pode admitir que contratos que envolvem a totalidade das relações negociais sejam tratados separadamente, entre as mesmas partes.
E, pior ainda, como acontece nalguns casos: não se pode admitir que as pessoas contratem diferentes advogados para idênticas demandas, sem que estes se preocupem em saber se já foi ajuizada alguma pretensão anteriormente, ou distribuam dezenas de feitos no mesmo dia, sem a menor preocupação do dano ao sistema de Justiça. Esta prática contraria os princípios fundamentais do CPC, conforme a leitura constitucional do direito de ação (1º do CPC), a lealdade, cooperação e eficiência para a prestação jurisdicional efetiva (art. 4, 5º e 6º do CPC).
As incoerências e danos ocorrem quando se fracionam as demandas, sem o compromisso com a eficácia dos referidos princípios. Apenas o elevado ganho financeiro – não raro incentivado por alguns tribunais – justifica tal postura. Porém, a justa e merecida remuneração do profissional não deve prover do exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando esta escolha é dele, mas os prejuízos são de toda a sociedade brasileira.
Por tudo isso, o CNJ está atento a tal postura violadora da boa-fé objetiva, tanto que expediu a Resolução 159/2024, na qual classifica o fracionamento de pretensões, a divisão de demandas, a distribuição de feitos contraditórios entre si como postura abusiva ou predatória.
E, mais ainda, o STJ no TEMA 1198 – precedente qualificado, reconheceu ao Juiz o poder de, gerindo o processo, adotar medidas visando a coibir o ato ilícito processual decorrente da litigância artificial ou predatória.
Neste contexto, entende-se mais eficiente, econômico e coerente oportunizar que a parte autora, em uma única demanda, cumule suas pretensões sobre um ou mais contratos com a mesma ré, evitando a inflação de pretensões e seus efeitos danosos, otimizando a prestação jurisdicional e evitando contradições.
Atentos às recomendações do CNJ e do STJ, e à proteção à boa-fé objetiva, o juízo prevento, que recebeu a primeira demanda - hoje analisada - ficará responsável por todos os demais feitos envolvendo as mesmas partes e a mesma relação bancária.
Nesta linha reconheço a prevenção do feito nº 5033899-39.2024.8.21.0021 perante o juízo 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, que recebeu esta primeira demanda no dia 18/10/2024, às 13h e 30min, devendo esta demanda ser a ele apensada.
Ante o exposto, com base nestas premissas e para evitar decisões contraditórias ou contrárias à boa-fé objetiva, estou adotando a determinação de reunião de TODOS OS PROCESSOS envolvendo a parte autora e a parte ré, perante um mesmo juízo.
Neste caso, determino a reunião do presente feito ao processo nº 5033899-39.2024.8.21.0021, no 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo.
E, finalmente, fica a advertência: haverá sanção à parte que não observar os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação, nos termos da responsabilização por improbidade processual.