Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016395-83.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: SEGUNDINO DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual (rmc) c/c restituição de valores em dobro c/c indenização por dano moral proposta por SEGUNDINO DA SILVA MARTINS em face de BANCO BMG S.A. A parte autora narrou falha na prestação do serviço e na falta de esclarecimento sobre os termos do empréstimo que estava sendo firmado e como consequência, descontos indevidos em sua conta previdenciária.
Devidamente citado, os réu, em sede de contestação arguiu questões preliminares.
Passo ao saneamento do feito.
1. Da inépcia da inicial
A parte ré alegou a necessidade de extinção do processo sem julgamento de mérito, argumentando a ausência de prova mínima do direito alegado.
Inicialmente, vale salientar que a petição inicial será inepta quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Assim, não há como considerar a exordial inepta, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima previstas e eventual vício já fora sanado.
Outrossim, a petição inicial só pode ser considerada inepta quando o vício constante apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida pela defesa em sede de contestação.
2. Da litigância de má-fé
O réu requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que esta ajuizou diversas demandas em face de empresas com as quais contratou produtos e/ou serviços.
A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
A litigância de má-fé pressupõe a prática de uma das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como a demonstração inequívoca de atuação dolosa ou temerária da parte.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso concreto, não há elementos que evidenciem a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. O simples fato de a parte autora ter ajuizado outras ações judiciais não autoriza, por si só, a conclusão de que tenha agido de forma temerária ou abusiva, sobretudo porque o exercício do direito de ação constitui garantia constitucional.
Além disso, a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil exige prova segura da conduta de má-fé, a qual não se verifica nos presentes autos. Nesse contexto, prevalece a presunção de boa-fé processual, cuja desconstituição demanda elementos concretos, inexistentes na hipótese.
Diante disso, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
3. Da Fraude processual e Recomendação nº 159 do CNJ
A parte ré suscita a ocorrência de possível fraude processual, ao argumento de que o procurador da parte autora ajuizou elevado número de demandas de mesma natureza em face de instituições financeiras, invocando, para tanto, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
O fato do volume de ações de mesma natureza ligadas a um determinado profissional não autoriza, por si só, conclusão de prática irregular da advocacia.
Outrossim, consoante entendimento do TJRS, em casos análogos, cumpre ao interessado representar ao conselho de classe (OAB/RS) e de mais órgãos fiscalizatórios caso verifique desvio ético, o que independe de intervenção judicial.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. PROPOSTA DE ADESÃO AO CRÉDITO PESSOAL Nº 1232289692, NO VALOR DE R$ 1.830,57, DATADA DE 10/06/2022. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDETJRS. EM PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES, O APELADO DEFENDE QUE O PROCURADOR QUE SUBSCREVE A INICIAL ESTARIA ATUANDO DE FORMA ABUSIVA JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO E PRATICANDO UMA ADVOCACIA PREDATÓRIA, TENDO EM VISTA O ELEVADO NÚMERO DE AÇÕES REVISIONAIS PROPOSTAS CONTRA SI EM CURTO LAPSO TEMPORAL. NO CASO, A FORMA DE ATUAÇÃO DO PROCURADOR NARRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA SEJA OFICIADO O NUMOPEDETJRS. ADEMAIS, O RÉU, ENTENDENDO OCORRER EXERCÍCIO IRREGULAR DA ATIVIDADE PROFISSIONAL POR PARTE DO ADVOGADO EM TELA, PODERÁ SE SOCORRER DIRETAMENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA POLÍCIA CIVIL, PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO. QUANTO AO PEDIDO DO APELADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, TENHO QUE NÃO HÁ INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE O ADVOGADO ESTEJA AGINDO DE MÁ-FÉ, TENDO EM VISTA QUE, NA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE AUTORA (EVENTO 1 - PROCURAÇÃO 2), HÁ AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E CLARA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. ASSIM, É DE SER REJEITADA A PRELIMINAR. ENCARGOS DA NORMALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS. NESTE NORTE, IMPENDE REFERIR QUE ESTE COLEGIADO ADOTOU COMO UM DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, E EM CONFORMIDADE COM A RESPECTIVA OPERAÇÃO, SOMADA AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), CONSIDERADA COMO MARGEM TOLERÁVEL. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA ARGUMENTA QUE O JUÍZO DE ORIGEM APLICOU A TAXA DO CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS (CÓDIGOS 20743 E 25465), QUANDO O CORRETO SERIA A TAXA PARA O CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, CÓDIGOS 20742 E 25464. ANALISANDO-SE O CONTRATO, DE FATO, EMBORA NÃO ESTEJA DENOMINADO COMO RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, O VALOR CONTRATATO NÃO FOI TOTALMENTE LIBERADO À PARTE, SENDO DESTINADO A ADIMPLIR SALDO DEVEDOR DO GRUPO AGIBANK. ENTRETANTO, TENDO EM VISTA QUE A PRÓPRIA PARTE POSTULOU, TANTO NA INICIAL, QUANTO EM SEDE RECURSAL, A INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS PARA O CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, ESTA MERECE SER APLICADA PARA A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO SENDO CABÍVEL, NO CASO CONCRETO, PRESUMIR QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO DIVERSA (RENEGOCIAÇÃO). ASSIM, CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (CÓDIGOS 20742 E 25464 - TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO), NOS TERMOS EXPRESSAMENTE PLEITEADOS PELA RECORRENTE. NO PONTO, RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO EGRÉGIO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, AO APRECIAR O TEMA 1076. NO CASO EM EXAME, A PARTE AUTORA DEFENDE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM, COM A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8-A, DO CPC. A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 22/06/2022, SENDO ATRIBUÍDO À CAUSA O VALOR DE R$ 660,11. DIANTE DISSO, EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA, ENTENDO CORRETA A SENTENÇA QUE ARBITROU HONORÁRIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC. QUANTO AO VALOR ARBITRADO, DE R$ 1.000,00, EMBORA A INSURGÊNCIA DO AUTOR, CABÍVEL A SUA MANUTENÇÃO, POIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE UM CONTRATO REVISANDO (NO VALOR DE R$ 1.830,57), NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51030770920228210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-06-2023) - Grifei
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA DE CADASTRO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUCESSIVOS. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela Autora e pela Ré contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de tarifa de cadastro, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do valor de R$ 1.600,00, e autorizando a compensação dos valores devidos com parcelas vencidas do contrato mantido com a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a impossibilidade de compensação da tarifa de cadastro com parcelas do contrato de mútuo; (ii) a majoração dos honorários advocatícios para valor não inferior a R$ 1.500,00.2. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de litigância abusiva conforme Recomendação 159/2024 do CNJ; (ii) preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa; (iii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e de reconhecimento de firma na procuração; (iv) no mérito, a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro em contratos sucessivos e a restituição na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares suscitadas pela instituição financeira não merecem acolhimento, pois a procuração foi devidamente assinada pela autora, e foram apresentados documentos suficientes para comprovar o endereço da demandante, estando atendidos os pressupostos dos artigos 319 a 321 do CPC. 2. Não há elementos suficientes para caracterizar litigância abusiva no caso concreto, pois a parte autora ajuizou a demanda com base em fundamentos jurídicos, apresentando documentação necessária para embasar sua pretensão.3. O interesse processual da demandante está evidenciado pela busca da declaração de nulidade de tarifa de cadastro exigida de forma abusiva, já reconhecido o ilícito na sentença e mantida a resistência pela demandada na via recursal.4. A tarifa de cadastro somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ.5. No caso concreto, a autora já mantinha relacionamento negocial com a instituição financeira desde 29/06/2022, quando celebrou o primeiro contrato de empréstimo pessoal, no qual já havia sido cobrada a tarifa de cadastro, sendo abusiva a nova cobrança no contrato celebrado em outubro de 2022, apenas quatro meses depois.6. A restituição deve ocorrer na forma simples, pois não ficou caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, considerando que a tarifa estava prevista contratualmente em ajuste voluntariamente firmado pela consumidora.7. A compensação de valores decorre de previsão legal, encontrando amparo nos arts. 368 e 369 do Código Civil, sendo cabível no caso concreto.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando que o valor da condenação e da causa resultaria em verba honorária irrisória. Sentença reformada em parte. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos providos em parte. Tese de julgamento: 1. A tarifa de cadastro somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 368, 369, 654; CPC, arts. 85, §§2º, 6º-A, 8º, 86, parágrafo único, 319, 320, 321, 373, I, 400; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.251.331/RS; STJ, REsp 1.255.573/RS; STJ, Tema Repetitivo 618; STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJRS, Apelação Cível Nº 52529358020238210001, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 26-11-2025.(Apelação Cível, Nº 50560225720258210001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-02-2026) - Grifei.
Além disso, verifica-se que a procuração acostada aos autos encontra-se regularmente assinada pela parte autora, acompanhada de documento oficial de identificação, inexistindo qualquer elemento que indique desconhecimento da demanda ou ausência de poderes conferidos ao patrono.
Nesse sentido, afasto a preliminar.
4. Da prescrição
A parte ré suscita a ocorrência da prescrição, sustentando que o primeiro desconto ocorreu em 10/08/2016, enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em 22/07/2025, ou seja, após o transcurso de mais de três anos.
A prejudicial, contudo, não merece acolhimento.
No caso em exame, discute-se a alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, na qual os descontos são realizados de forma periódica e renovam-se mês a mês.
Nessas hipóteses, a pretensão não se submete ao prazo prescricional trienal invocado pela parte ré, incidindo o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, persistindo, em tese, os descontos decorrentes do contrato impugnado, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DO CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Não há se falar em prescrição no caso em comento, pois se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Prejudicial ao mérito rejeitada. - Apesar de demonstrada pela instituição financeira a firmatura de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para desconto do pagamento mínimo em seu benefício, não houve a demonstração do uso do cartão de crédito pelo correntista como tal, de forma a descaracterizar a contratação como formalizada e reconhecida sua nulidade. - Tendo em vista que houve a intenção de contratação de empréstimo pessoal consignado e recebido valores, a contratação a esse título (empréstimo pessoal consignado) deve subsistir, na forma prevista no art. 170 do Código Civil. - Dano moral não verificado no caso concreto, pois a substituição da espécie de contratação necessitou de declaração judicial e, antes disso, o agir da instituição financeira estava lastreada em contrato aparentemente válido e eficaz. - ônus sucumbenciais redistribuídos. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083880450, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-04-2020) - Grifei
Destarte, não tendo transcorrido tal interregno até o ajuizamento da ação, rejeito a prejudicial de mérito.
5. Da decadência
A parte ré também suscita a decadência do direito invocado pela parte autora.
A controvérsia decorre de alegados descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, oriundos de relação jurídica de trato sucessivo, renovada a cada competência.
Nessas circunstâncias, a cada novo desconto renova-se a lesão alegadamente suportada pela parte autora, razão pela qual não há falar em decadência do direito material enquanto persistirem os descontos decorrentes da contratação impugnada.
Neste sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA E PENSÃO MILITAR - ANISTIADO POLÍTICO - ISENÇÃO - LEI 10.599/2002 E DECRETO 4.897/2003 - DECADÊNCIA AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO - PRAZO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 271 DO STF - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM - PRECEDENTES. - O impetrante, servidor público militar, está subordinado hierarquicamente ao Ministro de Estado da Defesa e ao Comandante do Exército, partes legítimas passivas para figurar na relação processual. - Os descontos indevidos reclamados são autorizados pelo Diretor da Seção de Inativos e Pensionistas do Exército, caracterizando a sua legitimidade passiva na ação mandamental.- Afasta-se a preliminar de mérito da decadência, já que caracterizada a relação jurídica de trato sucessivo, pelos descontos indevidos nos pagamentos mensais dos proventos do impetrante. A partir de cada ato administrativo praticado renova-se a contagem do prazo para impetração do "mandamus". - Os anistiados políticos, mesmo que não tenham sido submetidos à "mudança de regime" do art. 19 da Lei nº 10.559/2002, têm direito à isenção de imposto de renda, nos termos do Decreto 4.897/2003. - Há que ser concedida, igualmente, a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a pensão militar prevista no "caput" do art. 9º da Lei 10.559/2002, embora o Decreto 4.897/2003 a ela não tenha se referido, aplicando-se tratamento jurídico igualitário àquela prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo (imposto de renda). - A restituição das quantias descontadas em período anterior à impetração deverão ser postuladas em ação própria, já que em mandado de segurança não cabe discussão sobre efeitos patrimoniais pretéritos, "ex-vi" do enunciado da Súmula 271/STF. - Segurança concedida em parte. (MS 9.577/DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 198) – Grifei.
Na mesma linha, cito precedentes deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ASSINATURAS CONFLITANTES. DOCUMENTO DE IDENTIDADE UTILIZADO NA FIRMATURA DO CONTRATO ANTERIOR AO UTILIZADO NA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Prejudiciais de mérito: -Prescrição e decadência: Não há que se falar em prescrição, tampouco em decadência, porquanto se está diante de diversos descontos operados indevidamente no decorrer de diversos anos, tendo o último ocorrido no ano de 2017. Mérito: - Na hipótese, a parte ré realizou diversos descontos na conta corrente do autor, lastreados em contrato devidamente preenchido e assinado. A patente diferença existente na documentação consubstancia-se no fato de que a firmatura do contrato, que se deu em 2011, se deu com base em documento de identidade expedido em 1982, enquanto a ação foi interposta com documento de identidade cuja data de expedição se deu em 2013. Por esse motivo não há falar em ocorrência de contratação fraudulenta ou indevida. - Dano Moral e Repetição do Indébito: Evidenciada a legalidade da contratação e da cobrança em nome do autor, impossível caracterizar qualquer forma de indenização por danos morais, bem como não há falar em repetição do indébito. Assim, a sentença deve ser reformada, para o fim de afastar a indenização por danos morais e a repetição do indébito. - Litigância de má-fé: Para a condenação é indispensável o preenchimento de três requisitos: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas taxativamente no art. 80 do CPC; que lhe tenha sido oferecida a oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. No caso, estão ausentes tais requisitos, devendo ser afastada a sua a incidência da penalidade. Sentença integralmente reformada. PREJUDICIAIS REJEITADAS. APELO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70078203064, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 25-10-2018) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÃNTICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. 1. Descabida a formação de litisconsórcio passivo entre a apelada e a patrocinadora, pois a relação jurídica em debate diz respeito a benefício previdenciário, não estando em liça relação obrigacional pela qual deva responder a empresa em tela. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, tampouco em decadência, mas apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A migração não tem o condão de acarretar a renúncia ao direito adquirido, no plano anterior, com base no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal Desta forma, é possível o controle judicial das cláusulas do novo plano previdenciário. 4. Deve ser reconhecido ao autor o direito de ver complementado em seu benefício o tempo de serviço reconhecido e certificado pelo INSS, revisando-se o valor com base nessa modificação. Inteligência do art. 23 do Regulamento do Plano de Previdência. 5. Não pode a instituição de previdência privada utilizar o argumento de ausência de fonte de custeio para se esquivar de sua obrigação, cabendo-lhe planejar os descontos e os índices de contribuição. Possibilidade, contudo, de compensação entre a quantia que deveria ter sido paga a título de contribuição e aquela a ser incorporada à complementação de aposentadoria do autor. 6. Honorários advocatícios. Observância à Súmula nº 111 do STJ. PRELIMINARES DESACOLHIDAS E APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70061909107, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 10-12-2014) – Grifei.
No caso concreto, considerando que os descontos permanecem sendo efetuados, em tese, até os dias atuais, em razão da manutenção do contrato impugnado, não há falar em decadência.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito.
6. Das provas
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (porque) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374 do CPC.
Tratando-se de demanda envolvendo o direito do consumidor, e verificada a hipossuficiência deste, especialmente para produzir a prova, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c com o artigo 373, §1º, do CPC, para o efeito de determinar que a prova sobre a regularidade das contratações recaiam sobre os réus, ainda, nos casos de RMC/RCC, que produzam prova sobre a utilização dos eventuais cartões de crédito e seus respectivos envios.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias úteis (artigos 5º e 6º do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, § 3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do § 3º do artigo 357 do CPC.
Agendada intimação eletrônica.