Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016552-56.2025.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL DE PASSO FUNDO IE LTDA
ADVOGADO(A): MARIANNA MARTINI MONTI WOLFF (OAB RS061183)
ADVOGADO(A): Leticia Dalbosco Telles (OAB RS080798)
EXECUTADO: JULIANA PEDROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALANA GABRIELA DOS SANTOS (OAB RS135996)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Após o deferimento da penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, a parte executada compareceu aos autos (evento 40, PET1) para apresentar impugnação à penhora. Em suas razões, sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza alimentar, consistindo em verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da extinção de seu vínculo empregatício anterior, além de alegar o recebimento de pensão alimentícia destinada à sua filha menor de idade.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 48, PET1. Na oportunidade, refutou as alegações da devedora, argumentando que a conduta de realizar movimentações financeiras expressivas para gastos não essenciais descaracterizou a natureza alimentar dos valores. Pugnou, ao final, pela manutenção da constrição.
Decido.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueados, por ora, os seguintes valores das contas da executada:
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. O mesmo diploma legal, contudo, estabelece no artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, que cabe exclusivamente ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis em suas contas são impenhoráveis.
No caso concreto, a executada instruiu sua manifestação com documentos de rescisão contratual e extratos de conta-corrente mantida perante o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), buscando evidenciar que as quantias bloqueadas seriam oriundas de verbas tipicamente alimentares.
Ocorre que, em consulta realizada ao sistema SISBAJUD, verifica-se que, por ora, a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros obteve êxito para bloquear valores depositados unicamente em conta mantida junto ao Banco do Brasil S/A.
Por conseguinte, a executada não se desincumbiu do dever de demonstrar que os valores especificamente constritos no Banco do Brasil S/A possuem caráter salarial ou alimentar. A simples juntada de comprovantes de rendimentos recebidos em outra instituição de crédito não autoriza a presunção de que todo e qualquer valor depositado em contas diversas da devedora também possua a mesma proteção legal.
Assim, diante da total ausência de prova documental idônea que relacione os valores bloqueados no Banco do Brasil S/A a verbas alimentares, a rejeição da alegação de impenhorabilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade apresentada por Juliana Pedroso de Oliveira e, consequentemente, mantenho a constrição sobre os valores bloqueados via SISBAJUD junto ao Banco do Brasil S/A.
Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Aguarde-se o retorno pela URCAJUD.