Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012868-75.2024.8.21.0016/RS
EXEQUENTE: LUIS VANDERLEI TABILE
ADVOGADO(A): MARA LUCIA BEILFUSS (OAB RS035770)
EXECUTADO: LAILA METZDORF SCHOCK
ADVOGADO(A): JOVANA MARGARETE LUDWIG (OAB RS122441)
DESPACHO/DECISÃO
1-Para análise da impugnação à AJG, junte o exequente, em 15 dias, a última declaração de bens e rendas à Receita Federal, ou declaração de que é isento de imposto de renda1, sob pena de revogação do benefício.
2-INDEFIRO o pedido de denunciação da lide, pois a relação jurídica discutida se restringe ao contrato firmado entre exequente e executada. Eventual direito de regresso da executada contra terceiro deverá ser discutido em ação própria.
3-Descabe contestação no rito da execução de obrigação de fazer, não obstante o alegado, razão pela qual recebo a mesma como simples petição.
Não assiste razão à executada, pois no contrato consta:
Cláusula 2ª. Pela compra do trator, a COMPRADORA pagará ao VENDEDOR a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que serão pagos da seguinte forma: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em moeda corrente. R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) mediante a entrega de uma caminhonete marca Volkswagen, modelo Amarok, ano 2015/2015, cor branca, placas IWT3F22, código RENAVAM 01060842774. Parágrafo Primeiro: O veículo mencionado como forma de pagamento foi inspecionado pelo VENDEDOR, e este está ciente sobre seu estado de conservação, onde a VENDEDORA está isenta de qualquer garantia sobre este veículo. Parágrafo Segundo: O veículo objeto de pagamento é financiado e a COMPRADORA compromete a quitar e transferir até a data de 25 de abril de 2024. se Cláusula 3ª. A DEVEDORA confessa e assume integral responsabilidade pelo pagamento da dívida descrita na cláusula anterior.
Deste modo, a executada responsabilizou-se pela quitação do financiamento do veículo até 25/04/24, já sendo de seu conhecimento quando da contratação que o veículo estava em nome de terceiro, e financiado.
Tendo em vista tais considerações, rejeito de plano a alegação do ev. 17, devendo o exequente dizer se pretende a conversão em perdas e danos, informando o saldo devedor do financiamento.
xAs questões de mérito, como a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, a validade do título executivo e a acusação de litigância de má-fé, demandam dilação probatória.
Dessa forma, intimem-se as partes para dizer quais as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Sendo requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão de tal prova. Prazo: 15 dias.
Tendo em vista o fundamento do princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final.
Em caso de produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária ao cumprimento da perícia, sob pena de preclusão de tal prova.
Ainda, salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
1. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai