Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003633-78.2019.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: SQUIZZATO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO DA COSTA MENDONÇA (OAB RS058780)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar o pedido formulado pela parte exequente no evento 153, PET1, com base na informação prestada pela seguradora Zurich no evento 148, RESPOSTA1, que noticiou a existência de apólice de seguro em nome do executado, requerendo a penhora dos valores correspondentes ao referido seguro.
A pretensão da parte exequente de penhorar os valores relativos ao seguro de vida do executado não pode ser acolhida. A legislação processual civil é expressa ao proteger tal bem da constrição judicial, visando resguardar sua finalidade social e protetiva, conforme dispõe o artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, a natureza do contrato de seguro não se confunde com a de uma aplicação financeira ou investimento resgatável. Seu objetivo primordial é garantir o pagamento de uma indenização ao próprio segurado ou a seus beneficiários na ocorrência de um evento futuro e incerto (sinistro). Antes da ocorrência do sinistro, o capital segurado representa apenas uma expectativa de direito, não integrando o patrimônio do devedor como um crédito presente e penhorável. Dessa forma, não há um valor disponível para resgate que possa ser objeto de penhora para a quitação de dívidas do segurado.
Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o seguro de vida formulado pela parte exequente no evento 153, PET1.
Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento administrativo.