Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000106-05.2003.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: CLOVIS LEDO HORLLE
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO WINGERT (OAB RS080152)
ADVOGADO(A): ALANCARDINO SARAIVA VALLEJOS (OAB RS046263)
EXECUTADO: ROGERIO PEREIRA
ADVOGADO(A): LUCAS MEDEIROS SCHILLING (OAB RS056960)
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DA SILVA KEIPER (OAB RS019542)
ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVEIRA (OAB RS102719)
EXECUTADO: CLAUDETI BEATRIZ DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): LUCAS MEDEIROS SCHILLING (OAB RS056960)
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DA SILVA KEIPER (OAB RS019542)
ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVEIRA (OAB RS102719)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da expedição de alvará.
Devidamente intimado (ev. 133), o executado Rogério não apresentou impugnação à penhora de valores pelo sistema SISBAJUD (130.1).
Por este motivo, expeça-se alvará dos valores penhorados, em favor do exequente, observando-se os dados bancários de ev. 149.1.
2. Do pedido de SNIPER.
Defiro o pedido de consulta sobre dos executados pelo sistema SNIPER, conforme pesquisa juntada no ev. 151.
3. Da penhora sobre as quotas sociais.
Em relação às cotas sociais, não obstante se trate de medida excepcional, utilizada após o esgotamento das outras vias executivas, no caso em apreço, após inúmeras diligências, é cabível a penhora, conforme previsto no CPC.
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Neste sentido é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS DE SÓCIO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. I. É POSSÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, A PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS, MORMENTE NOS CASOS COMO O PRESENTE, EM QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA SUFICIENTES A GARANTIR A DÍVIDA. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53316805820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 03-11-2025)
Restando comprovado, portanto, que o devedor é sócio da empresa informada, defiro o pedido da exequente de penhora das quotas sociais pertencentes a executada CLAUDETI BEATRIZ DA SILVA PEREIRA, no valor de R$ 681.671,61 (último valor atualizado informado - 149.2), uma vez que devidamente comprovado nos autos que a executada é sócia administradora da empresa RP Beneficiamento de Metais Eireli, inscrita no CNPJ sob o nº 29.419.873/0001-15 (149.8).
Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de que conste nas alterações sociais da empresa a penhora das quotas sociais da executada, a ser encaminhado pela exequente, mediante comprovação nos autos.
Intime-se a executada da penhora, que deverá ocorrer nos termos do artigo 861 do CPC.
Para tanto, expeça-se mandado de penhora e intimação, devendo a empresa, no prazo de trinta dias: a) apresentar balanço especial, na forma da lei; b) oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861, CPC).
À CCC para cumprimento.
4. Da Penhora dos Veículos.
Indefiro o pedido de penhora sobre os veículos Fiat Uno Economy (Placa IVS-5585) e Fiat Strada HD WK CC E (Placa IYM3H48). Conforme se verifica, os bens encontram-se registrados em nome de terceiro estranhos ao feito. Pelo princípio da autonomia patrimonial, a pessoa jurídica possui existência distinta de seus sócios, de modo que o patrimônio daquela não responde, via de regra, por dívidas particulares destes, vide Art. 49-A, do Código Civil.
Para que bens de sociedade da qual o executado faz parte sejam atingidos por dívidas pessoais do sócio, é imprescindível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, nos termos do Art. 133, §2º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a mera inexistência de bens em nome do devedor não autoriza, por si só, o redirecionamento automático da execução contra o patrimônio de terceiros (pessoa jurídica), exigindo-se a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, conforme preceitua o Art. 50 do Código Civil.
Agendada a intimação eletrônica.