Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001942-91.2020.8.21.0075/RS
EXEQUENTE: FERNANDO RASCHE NIEDERLE 01914440064
ADVOGADO(A): RICARDO LUIS GRANICH (OAB RS084207)
ADVOGADO(A): NADER ALI UMAR (OAB RS086311)
DESPACHO/DECISÃO
1. Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve o pagamento no prazo legal, autorizo a assessoria a proceder na ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente, restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem.
Decorridas 48h, seguem os resultados, igualmente em tela impressa, que:
a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento.
Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo.
Caso não sejam opostos embargos ou incidente de impenhorabilidade, determino, desde já, a expedição de alvará em favor do exequente.
b) se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada. Nesse caso, voltem para análise dos demais pedidos ou, não havendo, intime-se o exequente para manifestação quanto ao prosseguimento.
Prazo: 15 dias.
Não o fazendo o processo será suspenso, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Do pedido de forma permanente do SISBAJUD
Cumpre analisar pedido formulado pela parte credora no sentido de bloqueio de valores na modalidade "teimosinha"(ordens de bloqueio reiteradas até a quitação do débito, através do sistema Sisbajud).
Embora, efetivamente, o novo sistema (Sisbajud) preveja a possibilidade de ser determinada a ordem de bloqueio com reiteração automática, é necessário atentar-se ao fato de que o deferimento de penhora online deve observar critério de razoabilidade.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento.
Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, somente é possível a reiteração da penhora online quando, observado o lapso temporal decorrido da última efetivação da medida, é possível presumir alteração das condições do devedor.
Ainda, é necessário atentar-se à possibilidade de alegações de impenhorabilidade, o que enseja reanálise das penhoras efetivadas, bem como as disposições contidas na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19), em especial o determinado no artigo 36.
Dito isso, considerando que a reiteração de bloqueio online de valores deverá obedecer critérios de razoabilidade, os quais dependem de análise do caso em apreço, assim como do momento processual, indefiro o pedido de reiteração automática de bloqueios judiciais (teimosinha).
Cumpra-se na forma do item "1".
Intimações agendadas