Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Partes do Processo
ACADEMIA K.K-PERFORMANCE LTDA
Autor
IVANIZA VIEIRA ROSSATO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO SEGREDO BLANCO
OAB/RS 97708·CPF·Representa: Autor
SÍLVIA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA
OAB/RS 70632·CPF·Representa: Autor
SILVANA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA
OAB/RS 94036·CPF·Representa: Autor
SILVANA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA
OAB/RS 094036·CPF·Representa: Autor
SÍLVIA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA
OAB/RS 070632·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/05/2026, 16:11
Petição
06/05/2026, 15:27
Publicação
06/05/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000209-17.2017.8.21.0004/RS RELATOR: HUMBERTO MOGLIA DUTRA
EXECUTADO: IVANIZA VIEIRA ROSSATO
ADVOGADO(A): DIEGO SEGREDO BLANCO (OAB RS097708)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 135 - 30/04/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
05/05/2026, 00:00
Petição
04/05/2026, 18:11
Ato ordinatório
04/05/2026, 12:48
Expedida/certificada
04/05/2026, 12:29
Expedição de documento (Alvará)
30/04/2026, 17:09
Expedição de documento (Alvará)
30/04/2026, 17:09
Petição
28/04/2026, 17:04
Publicação
10/04/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000209-17.2017.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: ACADEMIA K.K-PERFORMANCE LTDA
ADVOGADO(A): SÍLVIA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS070632)
ADVOGADO(A): SILVANA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS094036)
EXECUTADO: IVANIZA VIEIRA ROSSATO
ADVOGADO(A): DIEGO SEGREDO BLANCO (OAB RS097708)
DESPACHO/DECISÃO
1) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do prosseguimento
Decorrido o prazo e ausente manifestação, DETERMINO a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, período que permanecerá suspenso o prazo prescricional (art. 921, caput, inciso III, c/c §1º, do CPC).
2) Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem localização do executado ou de bens penhoráveis, proceda-se o arquivamento da presente execução, iniciando-se o decurso do prazo prescricional, lançando-se a movimentação "ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - artigo 921 do CPC",
Saliento que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução.
2.1) O termo inicial da prescrição no curso do processo se dá a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
2.2) A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
2.3) O juiz, após a oitiva das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus às partes (art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
2.4) A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, o qual será presumido apenas nos casos de inexistência da intimação de que trata o § 4º do art. 921 do CPC (art. 921, §6º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Intimações eletrônicas agendadas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000209-17.2017.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: ACADEMIA K.K-PERFORMANCE LTDA
ADVOGADO(A): SÍLVIA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS070632)
ADVOGADO(A): SILVANA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS094036)
EXECUTADO: IVANIZA VIEIRA ROSSATO
ADVOGADO(A): DIEGO SEGREDO BLANCO (OAB RS097708)
DESPACHO/DECISÃO
1) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do prosseguimento
Decorrido o prazo e ausente manifestação, DETERMINO a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, período que permanecerá suspenso o prazo prescricional (art. 921, caput, inciso III, c/c §1º, do CPC).
2) Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem localização do executado ou de bens penhoráveis, proceda-se o arquivamento da presente execução, iniciando-se o decurso do prazo prescricional, lançando-se a movimentação "ARQUIVADO PROVISORIAMENTE - artigo 921 do CPC",
Saliento que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução.
2.1) O termo inicial da prescrição no curso do processo se dá a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
2.2) A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
2.3) O juiz, após a oitiva das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus às partes (art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
2.4) A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, o qual será presumido apenas nos casos de inexistência da intimação de que trata o § 4º do art. 921 do CPC (art. 921, §6º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Intimações eletrônicas agendadas.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 17:46
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 09:29
Petição
20/02/2026, 10:26
Petição
03/02/2026, 16:03
Publicação
28/01/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000209-17.2017.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: ACADEMIA K.K-PERFORMANCE LTDA
ADVOGADO(A): SÍLVIA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS070632)
ADVOGADO(A): SILVANA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS094036)
EXECUTADO: IVANIZA VIEIRA ROSSATO
ADVOGADO(A): DIEGO SEGREDO BLANCO (OAB RS097708)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise dos autos, verifico necessidade de saneamento quanto às medidas constritivas já realizadas.
I) DO RENAJUD
No evento 3.1, p. 37 foi efetiva a penhora do veículo placa IRR6439. Ainda, a pedido da exequente, foi deferida a substituição do depositário do veículo (evento 3.2, p. 9), o que até o momento não foi cumprido.
Observo que após a digitalização, a manifestação da exequente foi apenas no sentido de referir que o veículo estaria alienado junto ao Banco Pan - não mencionou nada sobre a manutenção ou desistência da penhora (evento 8, PET1).
II) DO SISBAJUD
No evento 10, SISBAJUD2, foi efetivado o bloqueio de R$ 363,39 da executada. A parte exequente abriu mão dos valores penhorados (evento 34), sendo determinada a expedição de alvará à executada (evento 36).
Considerando que o valor já havia sido transferido aos autos e como não havia informação sobre a conta bancária, foi expedido o alvará por meio de "ordem de pagamento" (evento 38).
Porém, a modalidade "ordem de pagamento" possui prazo de validade de 90 dias. Por isso, quando é expedido o alvará por ordem de pagamento, se faz necessária a intimação da parte para que retire o valor em uma Agência Banrisul, o que não foi feito nos autos.
Transcorrido o prazo dos 90 dias, se a parte não comparece a uma agência Banrisul para retirar o valor, o alvará é automaticamente cancelado e o valor retorna a ficar disponível nos autos. E essa é a situação atual deste alvará nos autos.
Portanto, consigno que ainda está depositado nos autos o valor referente ao bloqueio do evento 10, com suas devidas atualizações, que já perfaz o saldo total de R$ 443,70.
III) DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
No evento 36, DESPADEC1 foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo 5001601-31.2013.8.21.0004. Porém, no evento 119, sobreveio comunicação de extinção daquele feito por abandono.
E no evento 111, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos 5004112-89.2019.8.21.0004, ainda pendente de análise.
IV) DO PROSSEGUIMENTO
Diante do exposto acima, para prosseguimento, determino:
1) Intime-se a parte exequente para que manifeste se persiste interesse no veículo penhorado placa IRR6439.
Havendo interesse, deve juntar a certidão de registro do veículo atualizada e tabela FIPE. Ainda, deverá informar se pretende adjudicação ou hasta pública.
Caso não haja interesse, desde já, determino o levantamento da restrição.
2) Intime-se a parte exequente para que tenha ciência sobre a extinção do processo 5001601-31.2013.8.21.0004, sobre o qual recaía penhora do rosto dos autos.
3) Intime-se a parte executada para que informe seus dados bancários para expedição do alvará relativo ao bloqueio realizado no evento 10.
Com a informação, expeça-se alvará do valor em favor da parte executada.
4) No mais, DEFIRO o pedido de penhora de eventuais créditos da parte executada IVANIZA VIEIRA ROSSATO, CPF: 49396030082 no processo nº 5004112-89.2019.8.21.0004, que tramita junto a este juízo da 3ª Vara Cível de Bagé, até o limite de R$ 36.791,08 (evento 117, CALC1).
Encaminhe-se oficio àquele juízo, solicitando a reserva de valores.
Realizada a penhora no rosto dos autos, intimem-se.
Intimações eletrônicas agendadas
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 13:09
Outras Decisões
26/01/2026, 13:09
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:59
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 14:17
Petição
04/11/2025, 14:14
Publicação
14/10/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000209-17.2017.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: ACADEMIA K.K-PERFORMANCE LTDA
ADVOGADO(A): SÍLVIA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS070632)
ADVOGADO(A): SILVANA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS094036)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para exibir nos autos cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo abater os valores liberados por meio de expedição de alvará.
Oportunamente, voltem conclusos para análise do pedido formulado ao evento 111, PET1.
Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
Advogado(a), saiba como garantir maior celeridade ao seu processo:
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 14:46
Outras Decisões
10/10/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 16:07
Petição
17/07/2025, 18:22
Publicação
03/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000209-17.2017.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: ACADEMIA K.K-PERFORMANCE LTDA
ADVOGADO(A): SÍLVIA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS070632)
ADVOGADO(A): SILVANA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS094036)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 1º, XII, do Ordem de Serviço nº 02/2024 da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé, intimo a parte exequente, após a expedição dos alvarás de eventos 104 e 105, para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa, facultada a reativação.
02/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 12:05
Comunicação eletrônica
30/06/2025, 15:36
Expedição de documento (Alvará)
30/06/2025, 13:28
Expedição de documento (Alvará)
30/06/2025, 13:28
Petição
11/06/2025, 10:40
Comunicação eletrônica
29/05/2025, 16:28
Publicação
21/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000209-17.2017.8.21.0004/RS RELATOR: EMANUELLE MASSING STEFANI
EXEQUENTE: ACADEMIA K.K-PERFORMANCE LTDA
ADVOGADO(A): SÍLVIA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS070632)
ADVOGADO(A): SILVANA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS094036)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 28/03/2025 - Comunicação eletrônica recebida - julgado Agravo de Instrumento
Número: 50086965620258217000/TJRS
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:35
Expedida/certificada
19/05/2025, 12:18
Comunicação eletrônica
28/03/2025, 15:32
Petição
18/02/2025, 10:32
Petição
10/02/2025, 17:13
Documento (Certidão)
05/02/2025, 19:05
Confirmada
27/01/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
20/01/2025, 17:51
Expedida/Certificada
17/01/2025, 15:26
Expedida/certificada
17/01/2025, 13:21
Expedida/certificada
17/01/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 12:05
Petição
13/12/2024, 15:33
Petição
13/12/2024, 14:48
Confirmada
06/12/2024, 23:59
Confirmada
01/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/11/2024, 18:57
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:05
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:05
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 16:10
Petição
22/11/2024, 15:24
Expedida/certificada
21/11/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:06
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 16:58
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 19:14
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 16:48
Petição
08/10/2024, 12:07
Confirmada
16/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/09/2024, 09:09
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 17:34
Petição
23/08/2024, 16:01
Confirmada
16/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/08/2024, 16:59
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:46
Documento (Mandado)
15/07/2024, 12:55
Mandado
12/07/2024, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2024, 15:44
Petição
11/06/2024, 11:58
Confirmada
11/06/2024, 11:58
Expedida/certificada
08/06/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 17:25
Petição
03/06/2024, 11:08
Documento (Certidão)
14/05/2024, 23:28
Documento (Certidão)
08/05/2024, 11:41
Confirmada
05/05/2024, 23:59
Documento (Certidão)
04/05/2024, 12:04
Documento (Certidão)
02/05/2024, 14:24
Expedida/certificada
25/04/2024, 10:33
Confirmada
11/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/04/2024, 08:37
Documento (Certidão)
01/04/2024, 08:36
Petição
27/02/2024, 15:49
Confirmada
02/02/2024, 23:59
Expedição de documento (Alvará)
25/01/2024, 14:40
Expedida/certificada
23/01/2024, 08:54
Outras Decisões
23/01/2024, 08:54
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 18:20
Petição
09/05/2023, 11:46
Confirmada
13/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/04/2023, 14:24
Documento (Carta)
28/03/2023, 08:44
Expedição de documento (Carta)
08/03/2023, 17:45
Mero expediente
17/01/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 18:07
Petição
15/12/2022, 14:56
Documento (Certidão)
06/12/2022, 16:59
Documento (Certidão)
02/12/2022, 23:24
Confirmada
18/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/11/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 20:34
Petição
03/10/2022, 15:20
Confirmada
11/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
01/09/2022, 11:23
Documento (Carta)
01/09/2022, 07:13
Petição
11/08/2022, 16:37
Expedida/certificada
05/08/2022, 16:27
Expedição de documento (Carta)
05/08/2022, 16:27
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:17
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:10
Outras Decisões
27/07/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 17:34
Petição
28/04/2022, 11:37
Confirmada
18/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/04/2022, 17:11
Ato ordinatório
08/04/2022, 17:11
Recebimento
03/02/2022, 03:30
Remessa (outros motivos)
02/02/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:18
Remessa (outros motivos)
29/09/2021, 18:29
Recebimento
17/08/2021, 16:42
Documento (Mandado)
17/08/2021, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2021, 17:50
Recebimento
21/06/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:08
Protocolo de Petição
17/06/2021, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:01
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)