Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005096-86.2024.8.21.0040/RS
EXEQUENTE: OLENARA HEBERLE VIEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS071605)
ADVOGADO(A): EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529)
EXEQUENTE: LEWANDOWSKI & LEWANDOWSKI ADVOGADOS
ADVOGADO(A): EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529)
DESPACHO/DECISÃO
CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS
Ciente da petição do perito (evento 78), passo aos seguintes esclarecimentos.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da TR como indexador de correção monetária:
Tema 810 do Supremo Tribunal Federal
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. - grifei.
A correção monetária e juros devem ser computados conforme o tema 905 do Superior Tribunal de Justiça:
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Os parâmetros de atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para créditos referentes a servidores e empregados públicos, estão disponíveis na página do Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em dezembro de 2021, os créditos de qualquer natureza devidos pela Fazenda Pública serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
A incidência da taxa SELIC, prevista na redação original do artigo 3º da emenda constitucional nº 113/2021, portanto, se dá sobre o total devido pela Fazenda Pública (principal atualizado, juros moratórios/remuneratórios/compensatórios e demais rubricas) em 1º de dezembro de 2021.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 136/2025, houve alteração da redação original da EC n° 113/2021, a partir de 10/09/2025, passando a prever um recorte temporal para seus parâmetros: a expedição do precatório ou RPV.
Com isso, os débitos Federais, após a expedição do requisitório, devem ser corrigidos pelo:
a) IPCA-E + juros de 2% a.a., quando somados ficarem abaixo da SELIC;
b) SELIC, quando o acima, for superior;
Para os débitos das Fazendas Estadual ou Municipal, os critérios acima se aplicam aos requisitórios expedidos a partir de 1º de agosto de 2025.
A modificação, entretanto, deixou lacuna sobre os critérios a serem usados entre 10/09/2025 e a expedição dos futuros requisitórios.
Desde modo, quando se tratar de crédito sujeito ao regime de precatórios, a data-base deve ser 09/09/2025, para fins de expedição do requisitório. A correção do valor entre essa data e a expedição e após a expedição, será feita no âmbito do Setor de Processamento de Precatório, sem prejuízo ao credor.
Assim, fica definido que os créditos de cálculo para os débitos da Fazenda Pública devem ser aplicados desta maneira:
Até 08/12/2021 - critérios do Tema 905 STJ, observada a substituição da TR (Tema 810 STF);
Entre 09/12/2021 e 09/09/2025 - somente SELIC, conforme redação original da EC n° 113/2021;
Após a expedição do Precatório - critérios da EC n° 136/2025, conforme a Fazenda envolvida.
Quanto ao marco temporal (pergunta número dois do perito), consigno que deve ser seguido o que consta na sentença.
Intimem-se as partes e o perito.