Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5029813-12.2021.8.21.0027/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY
APELADO: SERGIO ANTONIO BRONDANI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANGELICA MARGARITA CACERES MANFIO (OAB RS106363)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO.
I. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que desacolheu os primeiros aclaratórios, os quais, por sua vez, foram interpostos contra decisão que deu provimento ao apelo do Município Exequente para determinar o prosseguimento de execução fiscal extinta na origem. O embargante reitera a tese de que faz jus à redução da verba honorária, alegando contradição e erro material na análise do marco temporal do pagamento do débito principal.
II. Analisa-se: a) o cabimento de segundos embargos de declaração para alegar contradição e erro material na análise do pedido subsidiário de redução da verba honorária, com base no art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil; e b) a configuração do caráter manifestamente protelatório do recurso, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
III. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma de julgado desfavorável à parte. A matéria atinente à inaplicabilidade da redução da verba honorária foi exaustivamente analisada na decisão que rejeitou os primeiros embargos, a qual esclareceu que o benefício legal exige o pagamento integral da obrigação (principal, custas e honorários) no prazo legal, condição não satisfeita pelo executado.
IV. A alegação de contradição baseada na data do pagamento do principal, ocorrido antes da citação, não infirma a conclusão do julgado. A decisão embargada não cometeu equívoco ao afastar o benefício do art. 827, § 1º, do CPC, pois sua aplicação pressupõe o adimplemento da totalidade do débito executado, o que, inequivocamente, não ocorreu. O pagamento apenas do valor principal em ação consignatória não configura o "pagamento integral" exigido pela norma para a concessão da benesse processual, tornando irrelevante a discussão sobre o exato momento em que tal pagamento parcial se deu.
V. A oposição de sucessivos recursos com a mesma finalidade de rediscutir o mérito, sem apontar vício real e concreto que se amolde às hipóteses do art. 1.022 do CPC, revela nítido propósito protelatório. Tal conduta processual impõe o desacolhimento dos aclaratórios e a condenação do embargante à multa processual por litigância procrastinatória, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração desacolhidos, com aplicação de multa.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por SERGIO ANTONIO BRONDANI em face da decisão monocrática (evento 20, DECMONO1) que desacolheu os primeiros embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão anterior (evento 4, DECMONO1) que havia dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
Em suas razões recursais (evento 26, EMBDECL1), o embargante, mais uma vez, insurge-se contra o afastamento do pedido subsidiário de redução da verba honorária. Sustenta, em síntese, a existência de contradição e erro material na decisão que apreciou os primeiros aclaratórios. Argumenta que o referido julgado partiu da premissa equivocada de que o pagamento da dívida teria ocorrido em data posterior ao prazo legal de 3 (três) dias, afastando, com base nisso, a incidência do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil. Defende que, na realidade, o pagamento do tributo se deu em 11 de fevereiro de 2022, mediante guia disponibilizada na ação de consignação em pagamento, enquanto a citação na presente execução fiscal somente ocorreu em 15 de abril de 2022. Dessa forma, aduz que o pagamento foi realizado muito antes do início do prazo legal de 3 (três) dias, o que, em sua visão, tornaria imperativa a redução dos honorários advocatícios pela metade. Finaliza requerendo o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado e, consequentemente, deferido o pedido de redução da verba honorária.
Não houve manifestação da parte embargada.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto manifestamente protelatórios.
Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabível estritamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Trata-se, assim, de um instrumento processual destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a uma nova oportunidade para a parte rediscutir o mérito da controvérsia ou manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
No caso em apreço, o embargante opõe os segundos embargos de declaração sob a alegação de contradição e erro material na decisão que já havia rejeitado seus primeiros aclaratórios.
Contudo, uma análise atenta das razões recursais revela que, a pretexto de apontar vícios no julgado, o recorrente busca, na verdade e uma vez mais, a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida, qual seja, a inaplicabilidade do benefício da redução da verba honorária previsto no artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
A pretensão do embargante é, inequivocamente, a de obter um novo julgamento da causa, conferindo ao recurso efeito infringente para o qual não se presta.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021).
4. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.694.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Na mesma linha cito julgados desta Primeira Câmara Cível:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONTROVERTIDO. ART. 1º-D DA LEI 9.494/1997 E ART. 85, §7º, DO CPC. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 53321571820248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 29-05-2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA IMPUGNADA. ART. 85, §7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTROVERTIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE PERMITEM A OPOSIÇÃO DO RECURSO EM TELA. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte com vistas à rediscussão da matéria, alegando os embargantes a existência de omissões no decisum. II. Questão em discussão Consiste em saber se há omissões no julgado sobre as quais se deveria pronunciar esta Corte. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado, sem qualquer omissão. Os embargantes buscam, em verdade, o rejulgamento da matéria, o que não é possível por meio de embargos de declaração, sendo inadequada a via eleita. Os embargos não se prestam para fins de prequestionamento puro, conforme entendimento pacificado pelo STJ, sendo necessário que estejam presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, são incabíveis embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento de matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1515803/PR, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 14.06.2016, DJe 22.06.2016. EMBARGOS REJEITADOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51322973620248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 27-03-2025)
A decisão que julgou os primeiros embargos (evento 20, DECMONO1) foi absolutamente clara e precisa ao rechaçar a pretensão do executado, fundamentando de modo inequívoco as razões pelas quais o referido dispositivo legal não se aplica à hipótese dos autos.
O cerne da fundamentação para o afastamento do benefício, portanto, reside na ausência de pagamento integral, que, como é cediço, abrange não apenas o valor do principal, mas também as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na execução.
O pagamento realizado pelo embargante na ação consignatória nº 5033939-08.2021.8.21.0027, ainda que anterior à sua citação nesta execução fiscal, limitou-se ao débito tributário, deixando de contemplar as verbas acessórias decorrentes do ajuizamento da ação executiva, cuja propositura se deu de forma legítima, uma vez que, à época, o crédito estava pendente de adimplemento. Confira-se trecho da exordial:
Excelência, o autor não se furtará de efetuar o pagamento de custas e honorários advocatícios caso assim seja determinado na execução fiscal que o Município alega ter ajuizado.
Porém, neste momento, deseja tão somente efetuar o pagamento da dívida tributária já vencida, pois em razão deste débito que seu nome está inscrito no SCPC e sobre o montante continuam a correr juros e a correção monetária.
A decisão monocrática original (evento 4, DECMONO1), que deu provimento ao apelo do Município, já havia esclarecido, com suporte em vasta jurisprudência, que a extinção da execução pela satisfação da obrigação pressupõe o pagamento integral da dívida, o que inclui principal, custas e honorários.
A tese agora renovada pelo embargante, focada na cronologia dos fatos – pagamento do principal em 11/02/2022 e citação em 15/04/2022 –, representa uma tentativa de desviar o foco do verdadeiro fundamento da decisão: a ausência do requisito do pagamento integral.
A decisão embargada não incorreu em contradição ou erro material ao afirmar que o pagamento não observou o prazo legal. A inadequação do pagamento não se refere apenas ao aspecto temporal, mas, fundamentalmente, ao seu escopo.
O pagamento realizado pelo devedor não se amoldou à hipótese normativa do art. 827, § 1º, do CPC, pois foi parcial. Logo, a discussão sobre se o pagamento ocorreu antes ou depois da citação torna-se irrelevante, uma vez que o pressuposto essencial para a concessão da benesse - a integralidade do adimplemento - jamais foi satisfeito.
O que se percebe é a insistência da parte em obter um provimento jurisdicional que lhe seja favorável, utilizando-se, para tanto, de forma reiterada e abusiva, dos embargos de declaração.
A primeira insurgência foi devidamente analisada e repelida.
A presente reiteração, sob nova roupagem argumentativa, não aponta qualquer vício real no julgado, mas tão somente a irresignação do recorrente com a interpretação jurídica adotada, o que evidencia o caráter eminentemente protelatório do recurso.
A conduta do embargante de opor sucessivos recursos para debater questão já decidida, forçando este órgão julgador a se manifestar repetidamente sobre o mesmo ponto, atenta contra a celeridade e a lealdade processual. Tal comportamento não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sob pena de se eternizarem as discussões e se premiar a litigância procrastinatória.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
A manifesta improcedência dos argumentos, a reiteração de tese já rechaçada e a ausência de qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios configuram, de forma inequívoca, o caráter protelatório do recurso, justificando a imposição da penalidade.
Nesse sentido, seguem os precedentes desta Câmara:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPERAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por contra decisão que rejeitou anteriores embargos de declaração manejados contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento interposto em sede de execução fiscal. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, alegando, entre outros pontos, nulidade de citação realizada por juíza suspeita e ausência de análise de suas alegações no tocante à exceção de pré-executividade, além de aventar o uso de inteligência artificial como motivo do resultado desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se a decisão atacada incorreu em vícios que autorizem o manejo de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à alegada nulidade da citação e à ocorrência ou não de comparecimento espontâneo capaz de suprir tal nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada enfrentou adequadamente as matérias suscitadas, notadamente no que tange à nulidade da citação realizada por juízo declarado suspeito, reconhecendo-a. Todavia, restou igualmente assentado que o comparecimento espontâneo do embargante, ao peticionar nos autos com a finalidade de alegar tal nulidade, produziu os efeitos da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. O manejo de embargos de declaração com nítido caráter infringente, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível, configurando mera tentativa de rediscussão da matéria, já apreciada de forma clara e fundamentada. As alegações relativas à suposta utilização integral de inteligência artificial, por seu turno, carecem de lastro probatório e pertinência jurídica à espécie. Ademais, verifica-se caráter protelatório do uso do recurso em tela, sendo aplicável multa de 2%, na forma do §2º, do artigo 1.026, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. A mera discordância do embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. A citação realizada por juízo declarado suspeito é nula, mas pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Código de Processo Civil, arts. 1.022. 1.026 e 239, §1º. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1515803/PR, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 14.06.2016, DJe 22.06.2016. TJRS, Apelação Cível n.º 50010667920208210094, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 12.04.2024. TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53424317520238217000, Rel. Des. Eliane Garcia Nogueira, j. 20.03.2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 53717768620238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 07-05-2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. TEMA 988. INAPLICABILIDADE. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 1.022 C/C 489, § 1º AMBOS DO CPC. 2. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS SUSCITADOS, ASSIM COMO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS OS POSICIONAMENTOS ADOTADOS. 3. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE VER REDISCUTIDA A MATÉRIA POSTA NO RECURSO E JÁ APRECIADA POR ESTE JUÍZO, O QUE NÃO É PERMITIDO PELO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE. 4. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50274784820248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-03-2024)
A alegação de que "o valor da execução já foi integralmente bloqueado nas contas do executado", contida na petição recursal, não serve como escusa para a interposição de um recurso infundado, mas, ao contrário, reforça a percepção de que o único intuito é o de retardar o desfecho definitivo da lide.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada e por constatar o nítido caráter protelatório do recurso, DESACOLHO os presentes embargos de declaração e, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante, SERGIO ANTONIO BRONDANI, ao pagamento de multa em favor da parte embargada, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Diligências legais.