Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000176-47.2016.8.21.0138/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY
APELANTE: RICARDO KOLRAUSCH (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)
ADVOGADO(A): ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086)
ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO TOPPER
APELADO: RIO GRANDE ENERGIA SA (RÉU)
ADVOGADO(A): Moises Graffunder de Vargas (OAB RS066619)
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMARCA DE TENENTE PORTELA. JANEIRO DE 2015. PERÍODO DE 01/01/2015 A 03/01/2015. EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. RECONHECIMENTO DE FORÇA MAIOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos morais, em virtude de alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica em propriedade rural no Município de Tenente Portela/RS, entre os dias 01 e 03 de janeiro de 2015. O autor pleiteia indenização por danos morais decorrentes da interrupção do serviço, sob o argumento de que não se justifica a demora no restabelecimento do fornecimento de energia diante da ausência de decreto de calamidade pública e que não restaram configuradas excludentes de responsabilidade civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo dano moral alegado, diante da interrupção do serviço em decorrência de evento climático de grandes proporções.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 14 e 22 do CDC, aplicando-se a teoria do risco administrativo e a disciplina das relações de consumo.
4. A concessionária pode ser exonerada da responsabilidade desde que comprovada a ocorrência de excludente legal, como culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro ou força maior, conforme previsão do art. 14, § 3º, do CDC.
5. No caso concreto, restou comprovado, por meio de reportagens e documentos acostados aos autos, que a interrupção do fornecimento decorreu de temporal de grande magnitude que atingiu a Região Noroeste do Rio Grande do Sul, caracterizando evento de força maior.
6. A força maior rompe o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o alegado dano, afastando o dever de indenizar, conforme doutrina especializada e precedentes desta Corte.
7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que temporais intensos e eventos climáticos extremos, como o ocorrido na hipótese dos autos, justificam a interrupção temporária do serviço de fornecimento de energia elétrica, afastando a responsabilidade civil da concessionária.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO KOLRAUSCH nos autos da ação de reparação por danos morais ajuizada em face da RIO GRANDE ENERGIA SA, julgou improcedente o pedido [evento 24, SENT1], condenando o autor ao pagamento do ônus da sucumbência, cuja exigibilidade restou suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais [evento 30, APELAÇÃO1], o autor manifestou sua contrariedade ao resultado do julgamento defendendo que restou efetivamente comprovada a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural, no período de 01 a 03 de janeiro de 2015. Refere a falha na prestação do serviço pela empresa ré, não sendo possível a incidência da excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro, tampouco a configuração de caso fortuito ou força maior. Apontou lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais, assim como a ocorrência dos danos morais sofridos. Requer o provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões [evento 34, CONTRAZAP1], os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Além disso, os recursos comportam julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, 6º e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá.
Em relação ao mérito, cuida-se de examinar a configuração dos danos morais reclamados pela parte autora, residente na localidade de Linha Concordia, no município de Derrubadas/RS, pertencente a Comarca de Tenente Portela/RS, em decorrência da interrupção e demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, situação que, segundo a inicial, ocorreu pelo período de 01/01/2015 a 03/01/2015.
Pois bem.
De saída, consigno que a responsabilidade da ré em reparar os prejuízos sofridos em razão da prestação dos serviços é objetiva, tanto por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto pela incidência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Tal responsabilidade decorrente da norma constitucional é em razão do serviço público de fornecimento de energia desempenhado pela ré, ao passo que, em relação à norma consumerista, é oriunda da relação de consumo mantida entre as partes, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
A doutrina de Rui Stoco1 não se afasta deste norte:
Portanto, a companhia de energia elétrica de geração ou distribuição, embora possa se constituir em sociedade de natureza privada, será sempre uma concessionária de serviço público, prestando-o por delegação do Estado.
Nessa condição, é alcançada pela disposição muito mais garantidora, do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao dispor que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Desse modo, essas empresas ficam enquadradas na teoria do risco administrativo, sendo, assim, objetiva a sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Evidente, não se descarta a incidência obrigatória do Código de Defesa do Consumidor, naquilo que favoreça e proteja a vítima, considerando que o fornecimento de energia elétrica para consumo enquadra-se nos conceitos ali estabelecidos, devendo a energia elétrica ser considerada como produto, posto que é um bem consumível ou fungível.
O CDC, por sua vez, no art. 22 preceitua: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente isentando de responsabilidade o fornecedor que provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima (consumidor) ou de terceiro (§ 3º do art. 14). Trata-se, na hipótese, de inversão legal do ônus da prova, na qual a ré possui o ônus de provar alguma das causas excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, e não a inversão que pende de determinação judicial, prevista no inciso VIII do art. 6º da Norma Consumerista.
Com efeito, nada obstante as alegações postas na inicial sobre a deficitária prestação do serviço da empresa demandada, no período compreendido entre o dia 01/01/2015 até o dia 03/01/2015, tenho por inviável reconhecer o dever de indenizar, uma vez que presente a excludente de responsabilidade da força maior.
Isso porque, no caso, a demandada desincumbiu-se do seu ônus probatório de demonstrar a ocorrência de evento climático de maior proporção, tendo em vista o temporal que atingiu a Região Noroeste do Rio Grande do Sul à época dos fatos, de modo a justificar a interrupção do serviço por tempo que superou o prazo ordinariamente reconhecido no artigo 176, incisos I e II, da Resolução 414, de 2010, da ANEEL.
Nesse sentido, as reportagens acostadas evidenciam a situação de emergência enfrentada por diversas cidades [evento 7, PROCJUDIC1, p. 34-50 e evento 7, PROCJUDIC2, p. 1-22]. Os materiais jornalísticos publicados à época demonstram com clareza a dimensão do fenômeno natural e os prejuízos por ele ocasionados.
Dentre os registros, destacam-se os seguintes acontecimentos:
"Após temporal, cheia do Rio Uruguai suspende travessia de balsa no RS.
Galpão despenca e mata 16 vacas leiteiras em Santo Cristo (RS). A família havia deixado o local apenas quinze minutos antes do desabamento.
Temporal e vento forte atingem a Região Noroeste do estado. Em Santa Rosa, pelo menos 30 residências foram destelhadas.
No município de Rio Pardo, a chuva atingiu 65 milímetros.
Temporal devasta lavoura de milho no interior de Três Passos. Em apenas 48 horas, choveu 200 milímetros no município. Um forte temporal, acompanhado de vento, destruiu grande parte de uma lavoura de milho no início da noite de quinta-feira, 1º de [mês]."
As informações prestadas pela demandada sobre a quantidade de pessoas e cidades atingidas, por sua vez, bem evidenciam que a situação fugiu totalmente da normalidade.
Trata-se, pois, da denominada força maior, uma vez que evento inevitável e extremado, suficiente a afastar a responsabilidade da demandada.
Sobre o rompimento do nexo causal pela configuração da excludente de responsabilidade de força maior, assim ensina Ruy Stoco 3:
Quando o sujeito passivo da relação processual afirma que o fato se deu em razão de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, ou até mesmo por fato de terceiro, em verdade está buscando demonstrar a inexistência de nexo de causa e efeito entre ele e o resultado, na consideração de ser possível que alguém se envolva em determinado evento sem que lhe tenha dado causa", hipótese em que não se lhe poderá exigir a obrigação de reparar o dano.
É que essas ocorrências fazem romper o nexo causal, tornando-se a causa eficiente e única da eclosão danosa.
Segundo a doutrina, com referência ao rompimento do nexo causal, os autores cogitam da culpa exclusiva da vítima (cf. Lebreton. Le Partage de la Responsabilité dans les Accidents D’automobiles; e Wilson Melo da Silva. Responsabilidade Automobilística).
Merece ser considerada, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, em que a responsabilidade desaparece, por força do velho princípio casus a nullo paestantur. Em verdade, em hipóteses que tais inexiste relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Ainda, acerca do tema, ilustrativa a lição de Daniel Francisco Mitidiero:
Força maior são aqueles acontecimentos, necessários e inevitáveis, que possuem origem nas forças naturais. Pois, trata-se de um fato natural, que ingressa no mundo jurídico como fato jurídico em senso estrito, elidindo a responsabilidade do devedor (um raio que provoca incêndio, terremoto). Pois, é evento extintivo de dada situação jurídica. (Mitidiero, Daniel Francisco. Resolução Contratual: Delineamentos e Efeitos. Publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 08 - NOV-DEZ/2000, pág. 35)
Acerca da excludente, aliás, prossegue o precitado doutrinador:
Inobstante aos traços distintivos lançados [diferença entre caso fortuito e de força maior], bom que se frise que tal extremamento de conceitos no campo prático não detêm maiores repercussões, isto porque, tanto a força maior como o caso fortuito são causas de inimputabilidade de culpa, que conduzem à exoneração de eventual responsabilidade em sede civilista (art. 1.058, CC). Pois, ambos possuem idêntica força liberatória. (ob. cit.)
Logo, no caso específico dos autos, entendo que a interrupção do serviço e até mesmo certa demora no seu restabelecimento encontra justificativa pela necessidade de atendimento de um elevadíssimo número de consumidores atingidos pela forte tempestade.
Nesse sentido, esta Corte já teve oportunidade de se manifestar em casos análogos, a exemplo dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SECAGEM DE FUMO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIOS DE CAMAQUÃ E DOM FELICIANO. JANEIRO DE 2015. FORTES CHUVAS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS OCORRIDAS NO ESTADO. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50005483520158210007, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 26-09-2024)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE 01 A 03 DE JANEIRO DE 20175 EM UNIDADE CONSUMIDORA INSTALADA NO DI5TRITO DE SÃO PEDRO, JURISDICIONADO DO MUNICÍPIO DE TENENTE PORTELA. OCORRÊNCIA DE TEMPORAL DE GRANDE MAGNITUDE. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14, § 1º E 22, AMBOS DO CDC. - CASO CONCRETO. INTERRUPÇÃO OCORRIDA ENTRE OS DIAS 01 E 03 DE JANEIRO DE 2015 NA UNIDADE CONSUMIDORA COM ME 6035222, SITUADA NO DISTRITO DE SÃO PEDRO, JURISDICIONADO DO MUNICÍPIO DE TENENTE PORTELA. - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O LIAME CAUSAL, NO ENTANTO, RESTOU ROMPIDO POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR CONSUBSTANCIADA EM TEMPORAL INTENSO, DE GRANDE PROPORÇÃO, QUE ASSOLOU O ESTADO, EM JANEIRO DE 2015. FATO NOTÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 50001911620168210138, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 30-03-2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOCALIDADE DE LINHA TIRLONE, MUNICÍPIO DE TENENTE PORTELA. DEZEMBRO DE 2014 E JANEIRO DE 2015. DANOS MORAIS. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. Hipótese em que houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica em consequência de temporais que atingiram a região de residência do demandante. Tempestades que atingiram diversas regiões do Rio Grande do Sul entre dezembro de 2014 e janeiro de 2015. Ocorrência de evento de força maior. Quebra do nexo de causalidade. Dever de indenizar inexistente. Responsabilidade civil da concessionária afastada. Precedentes desta Corte. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50001958720158210138, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-10-2021)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. JANEIRO DE 2015. MUNICÍPIO DE BARRA DO GUARITA. COMARCA DE TENENTE PORTELA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. FORTES CHUVAS OCORRIDAS NO ESTADO. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua (art. 22 do CDC), respondendo objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço. Incumbe à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço (arts. 37, §6º, da Constituição Federal e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e a ré, por sua vez, comprovar ausência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, do art. 14, do CDC) ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 393, do Código Civil). 2. Caso em que restou comprovada a ocorrência de fortes temporais em várias regiões do estado do Rio Grande do Sul, no mês de Janeiro/2015, o que configura evento de força maior, excludente do nexo de causalidade e do consequente dever de indenizar. 3. Ausência de falha na prestação do serviço pois, diante da extraordinariedade do evento climático, e excessiva demanda de reparos nas regiões afetadas, plenamente justificável a demora no restabelecimento da energia elétrica. 4. Reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 70082777707, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 19-12-2019)
Dessa forma, diante da ocorrência de evento de força maior, inexiste responsabilidade da concessionária, razão pela qual o recurso não merece provimento.
Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito desta colenda Câmara, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente.
3. À vista do exposto, de plano, nego provimento ao recurso.
Em observância ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por litigar a parte autora sob o amparo da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Diligências legais.
1. STOCO, Rui. Ob. cit., pp. 444-445 e 975.
3. STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil [livro eletrônico]: doutrina e jurisprudência. 2 ed. rev. atual. e reform. com acréscimo de acórdãos do STF e STJ. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.