Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006999-27.2022.8.21.0041/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer a consulta junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, a fim de localizar eventuais bens imóveis em nome do executado.
Com relação ao pedido, a parte autora confunde os sistemas disponíveis e suas funções, não diferenciando sua pretensão, buscando impor ao Judiciário um ônus que é seu.
Evidentemente, há instrumentos que não estão ao alcance da parte/advogado e, assim, necessária sua utilização pelo juízo.
Referido sistema foi criado para facilitar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os registradores imobiliários e o Poder Judiciário, sem que este último se torne órgão consultivo, em substituição às diligências que fazem parte da responsabilidade das partes.
A pesquisa está disponível ao público em geral, mediante cadastro junto ao site "https://www.cri-rs.com.br", no qual é possível acessar, com resultado on line, eventuais matrículas registradas pelo CPF/CNPJ, visualizando-as e, eventualmente, solicitando-se as certidões oficiais, mediante emolumentos.
Não desconheço a jurisprudência dominante, seja do STJ, seja do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho.
No entanto, os pedidos neste sentido tem sido banalizados, sob o falso argumento de que não há necessidade de esgotamento das diligências, havendo necessidade de imposição de requisitos para que se justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária a utilização de tais sistemas, sendo fundamental a demonstração, pela parte requerente, que se trata de única forma possível/necessária à eficácia dos atos executórios.
À luz do Princípio da Colaboração prevista no artigo 6º do CPC, deve a parte praticar os atos processuais que estão ao seu alcance.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SERPJUD. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SERP para localização de bens imóveis dos executados em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema SERP-JUD pelo Poder Judiciário para pesquisa de bens imóveis em favor do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) tem por finalidade integrar e simplificar o intercâmbio de informações entre os serviços notariais e de registro e o Poder Público, incluindo o Poder Judiciário.2. Diferentemente de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, que envolvem informações sigilosas, o SERPJUD opera sobre dados públicos, acessíveis a qualquer pessoa mediante as próprias plataformas ou serviços similares de busca de matrículas e registros.3. O uso indiscriminado do sistema SERPJUD na execução implicaria deslocar ao Poder Judiciário um ônus investigativo que compete ao próprio exequente, além de onerar desnecessariamente a estrutura jurisdicional.4. Cabe ao Judiciário intervir apenas quanto às medidas que a parte, por si só, não possa promover, devendo o exequente realizar as diligências que estiverem ao seu alcance para atender seu próprio interesse. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50709157120268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 28-04-2026)
Assim, INDEFIRO o pedido, pois a busca de bens imóveis nos registros imobiliários é pública, portanto possível ser realizada sem autorização judicial.
Intime-se.