Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014912-52.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: MARIA LUCIA BARCELLOS RIGODANZO
ADVOGADO(A): NATALIA CRISTINA MACHADO (OAB RS123732)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requer a validação da intimação eletrônica do executado realizada por meio do mandado do evento 73, ao argumento de que o número telefônico utilizado é o mesmo pelo qual o executado foi anteriormente localizado e validamente citado, conforme certidão do evento 43.
Consta da referida certidão que o executado foi citado em 02/10/2025 via aplicativo WhatsApp, pelo número (54) 9.9994-5018, ocasião em que recebeu a contrafé em formato digital, confirmou o recebimento da mensagem e informou seu endereço residencial.
Posteriormente, diante da frustração da intimação postal e da realização de penhora via SISBAJUD (eventos 65 e 70), foi determinada a intimação eletrônica (evento 72), expedindo-se o mandado do evento 73 para o mesmo número de contato.
Embora a certidão do evento 75 registre insucesso na localização física do executado e ausência de resposta telefônica, impõe-se reconhecer a validade da intimação eletrônica encaminhada ao referido número, por se tratar de meio anteriormente utilizado com êxito para a citação e ciência dos atos processuais.
Incumbe à parte executada manter atualizados seus dados de contato perante o juízo, não podendo se beneficiar da própria inércia.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 274, parágrafo único, que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". Ademais, o artigo 841, § 4º, do CPC, dispõe que "considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274".
Assim, considerando que o executado foi previamente citado pelo mesmo número telefônico e não comunicou alteração de contato ao juízo, reputa-se válida e eficaz a intimação eletrônica realizada por meio do mandado do evento 73, produzindo todos os seus efeitos legais, independentemente de posterior certificação negativa de localização ou ausência de retorno telefônico.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (VALORES). VALIDADE. ATO CUMPRIDO DE FORMA ELETRÔNICA (VIA WHATSAPP) PARA O NÚMERO DE CELULAR, NO QUAL A PARTE EXECUTADA FOI INTIMADA PARA REALIZAR O PAGAMENTO ESPONTÂNEO. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com o qual a parte exequente alegou que a agravada não se desincumbiu de manter atualizados os seus cadastros de endereço e telefone, razão pela qual se reputam eficazes as intimações dirigidas aos endereços constantes nos autos, tendo, assim, válida a intimação acerca da penhora de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecer a validade da intimação a respeito da penhora, efetuada para o número de celular, no qual a parte devedora foi, anteriormente, intimada para realizar o pagamento espontâneo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) Em sede de cumprimento de sentença, a intimação do devedor a respeito da penhora será realizada pessoalmente, preferencialmente, por via postal, sendo que, quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, será reputado como válido o ato, conforme dispõe o art. 841, §§1° e 4°, do CPC. 2) Legislação processual que primou por facilitar a forma de intimação da parte executada e por evitar a ocultação ou a utilização de medidas, no intuito de procrastinar o andamento da execução ou do cumprimento de sentença, com a criação de barreiras para dificultar a satisfação do crédito pelo exequente. 3) Caso concreto que apresenta uma situação peculiar, a qual autoriza o reconhecimento da intimação da penhora. Parte executada que restou devidamente intimada para efetuar o pagamento espontâneo através do aplicativo "whatsapp", tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado o cumprimento de todas as cautelas necessárias para identificação da representante da devedora. Número de celular devidamente cadastrado no Sistema Eproc. Intimação posterior da penhora realizada por Oficial de Justiça para o mesmo número telefônico, sendo as mensagens recebidas, mas não respondidas pela parte executada. Possibilidade de considerar válida a sua intimação a respeito da penhora de ativos financeiros efetuada. Ônus da parte devedora informar eventual alteração do seu número de celular. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, V e art. 841, §§2° e 4°. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53358259420248217000, Rel. Desa. Fabiana Zilles, Décima Nona Câmara Cível, j. 10/02/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51913954920248217000, Rel. Desa. Fabiana Zilles, Décima Nona Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50326019020258217000, Rel. Desa. Glaucia Dipp Dreher, Primeira Câmara Especial Cível, j. 11/02/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53507059120248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 21-03-2025)
Diante do exposto, declaro válida a intimação do executado PAULO SÉRGIO DE MELLO SOUZA, realizada de forma eletrônica, através do mandado do Evento 73, na data de 09/03/2026 - evento 75, CERTGM1.
Noutro norte, a exequente deverá dizer o que pretende seja feito com os valores bloqueados.
Intimação eletrônica.