Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5130097-67.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ACALA - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Realizei consulta ao sistema Sniper, que acessa as seguintes bases de consulta: SISBAJUD, RENAJUD, ANACJUD, SERP, Embarcações, Bens Declarados, Sanções e SNGB. Os únicos relacionamentos obtidos foram com instituições financeiras, já consultadas nos autos.
A fim de evitar futuros questionamentos pela parte credora, informo que a consulta pelo sistema Sniper dá-se pelo número do processo com a automática identificação de todos os devedores, senão vejamos:
Defiro o pedido de inclusão do nome da devedora nos serviços de proteção ao crédito, inteligência do artigo 782, § 3°, do CPC, incumbindo à parte credora promover as diligências necessárias à implementação da medida.
Indefiro o pedido de consulta à CNIB, tendo em vista que o sistema não é destinado para consulta de bens, conforme requerido pela parte.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, no intuito de dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Portanto, não se trata de meio de pesquisa de bens.
Quanto ao pedido de lançamento de restrição de indisponibilidade, cumpre ressaltar que, de regra, a inclusão de restrição de indisponibilidade de patrimônio do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens deve ser aplicada somente nas hipóteses em que a parte executada é devedora tributária, conforme disposto no artigo 185-A do Código Tributário Nacional.
Nas execuções de título extrajudicial ou fase de cumprimento de sentença a indisponibilidade de patrimônio é medida excepcional, que pode ser deferida somente nos casos em restar demonstrado o risco de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGOCIOS JURIDICOS BANCARIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA POR BENS PENHORÁVEIS. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A medida de indisponibilidade de bens é excepcional e só pode ser concedida no caso de ficar comprovada situação de perigo, receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, o que não se verifica no caso concreto. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082127663, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-11-2019)
No caso, considerando que não há qualquer demonstração acerca do risco de esvaziamento de patrimônio, a medida deve ser indeferida.
Em vista disso, indefiro o pedido de consulta e de lançamento de indisponibilidade na CNIB.
Diga a parte credora sobre o prosseguimento do feito.
No silêncio, arquivem-se com baixa, facultada a reativação motivada.