Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000372-98.2007.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: JUSANI FATIMA GROSSELLI
ADVOGADO(A): Gabriele Fernandes (OAB RS082524)
ADVOGADO(A): MAIKON WILLIAN BONET BURATTI (OAB RS097162)
ADVOGADO(A): CAIRA BONET BURATTI (OAB RS071971)
EXECUTADO: JAWAHER JAMIL ABU HWAS
ADVOGADO(A): MAHER JAMIL ABU HWAS (OAB RS107650)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de impenhorabilodade dos valores restritos por meio do sistema SISBAJUD nas contas do executado JAWAHER JAMIL ABU HWAS (Evento 129.1), ao fundamento de que são impenhoráveis pois oriundos de verba salarial.
O credor arguiu não haver comprovações de que os valores são impenhoráveis e necessários a subsistência do executado e de sua família, considerando sua capacidade econômica (Evento 135.1).
Em que pese haja entendimento de que impenhoráveis quaisquer valores inferiores a 40 salários mínimos, a Corte Especial do STJ no julgamento do REsp. n. 1874222 afirmou a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Extrai-se que o valor constrito (R$ 10.358,65) é suficiente para a quitação do débito exequendo e que o executado, enquanto servidor público municipal, rebece mensalmente R$ 26.009,32 (Evento 133.2), o que atrai dúvida quanto à impossibilidade de pagamento e a desproporcionalidade da medida.
Devido à ausência de provas de que o valores bloqueados são indispensáveis para a subsistência do executado e acolhendo o entendimento do STJ, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos.
Intimem-se.
Preclusa, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor do exequente.