Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004077-18.2025.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA CB LTDA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB SP353357)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
A parte exequente postulou a busca por bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio de sistemas disponíveis ao Juízo.
SREI:
No que se refere ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), trata-se de uma base de dados que interliga os Cartórios de Registro de Imóveis, sendo acessível a qualquer interessado, por meio eletrônico, pela Central de Registro de Imóveis ou diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Portanto, o SREI não se trata de ferramenta própria de utilização pelo Poder Judiciário como na forma pretendida, mas de serviço disponível à população em geral, inclusive de forma eletrônica pelo endereço eletrônico http://registradoresbr.org.br/, portanto, ao alcance da parte, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal finalidade.
Logo, a própria parte poderá consultar, de forma eletrônica, a existência de imóveis pela Central de Registro de Imóveis, razão pela qual indefiro o pedido, devendo a pesquisa ser realizada pela parte exequente.
SNIPER:
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por manter em seu banco de dados informações sigilosas, a sua utilização deve se dar como última alternativa, após a comprovação do insucesso do credor na busca de outros bens através dos meios a seu dispor.
No mais, destaco que é improvável que a parte devedora tenha bens declarados no TSE, empresas cadastradas na Controladoria-Geral da União, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõe o SNIPER.
Nenhuma investigação efetivada pela parte interessada no processo sugere que a parte devedora trata-se de pessoa detentora de patrimônio vultoso, com embarcações ou aeronaves.
Quanto à busca de processos em que o devedor seja parte, tal ferramenta está disponível para acesso público, não havendo necessidade de fazer uso do SNIPER para tanto.
E, por fim, no tocante às eventuais sanções por atos de improbidade administrativa, há que se destacar que em nada servem para a satisfação de eventual crédito da parte exequente.
Em resumo, as informações do sistema SNIPER, neste momento, são limitadas e sem efetividade prática para o que se pretende: a satisfação do crédito. E não demonstrada a utilidade da medida, não há por que do uso da ferramenta SNIPER, sob pena da diligência refletir esforço jurisdicional de tentativa e erro.
Sendo assim, indefiro, igualmente, a medida pretendida.
SISTEMAS E MEIOS DISPONÍVEIS À PARTE EXEQUENTE:
Em homenagem ao princípio da cooperação, este Juízo sugere à parte exequente a busca de ativos em nome da parte executada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ao Centro de Registro de Veículos Automotores e perante consultas públicas na internet, em sistemas e sites especializados e/ou que prestam informações de registros públicos.
A parte exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Diligências legais.