Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000288-11.2014.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GERSON IVO DICKOW
ADVOGADO(A): CRISTIANO MULLER (OAB RS049624)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ADIR ANDRE DICKOW, GERSON IVO DICKOW e FABIA DORACI FRIEDRICH.
A Execução de Título Extrajudicial, regida pelo Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil, possui meios de defesa específicos para o executado. Diferentemente do processo de conhecimento, onde a defesa do réu se dá por meio de Contestação nos autos principais, a oposição à execução deve ser veiculada por meio de Embargos à Execução.
Os Embargos à Execução não se configuram como mera peça de defesa, mas sim como uma ação autônoma incidental. O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, o procedimento para sua interposição.
Conforme disposto no artigo 914, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil:
Art. 914. O executado poderá opor-se à execução independentemente de penhora, depósito ou caução.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Verifica-se que a Curadoria Especial, embora tenha manifestado a intenção de que sua peça valesse como Embargos à Execução, limitou-se a protocolar uma petição simples nos autos principais do processo de execução (evento 116, CONT1). Tal conduta representa um manifesto erro de procedimento, por não ter observado a forma legal de interposição dos Embargos, que exige a distribuição por dependência e autuação em autos apartados.
A forma procedimental estabelecida pelo legislador tem razão de ser, garantindo a autuação em apartado dos Embargos para que possam ser processados como ação de conhecimento autônoma, sem embaraçar o andamento da execução (que, via de regra, segue seu curso, ressalvada a suspensão prevista no art. 919 do CPC).
Ademais, a petição apresentada como Contestação/Embargos contém alegações que exigem processamento próprio, como a discussão sobre a prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva por nulidade de aval em Cédula Rural Pignoratícia, que demandam a formação do contraditório específico do procedimento dos embargos.
O vício é de natureza material-procedimental, inerente à própria estrutura da ação de embargos. A natureza jurídica dos Embargos à Execução como ação autônoma, exigindo distribuição e autuação em apartado, impede o aproveitamento da peça processual apresentada no evento 116, CONT1. A regra do art. 914, § 1º, do CPC é cogente e não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade para converter uma simples petição em ação incidental autônoma.
O recebimento da peça como Embargos à Execução, sem a distribuição por dependência e autuação em apartado, resultaria em confusão processual e tumulto na marcha da execução.
Portanto, o procedimento adotado pela Curadoria Especial (apresentação de petição nos autos principais, sob a denominação mista de Contestação/Embargos) está em desacordo com o rito previsto na lei processual para a oposição do executado.
Ante o exposto, por vício de procedimento, DEIXO DE RECEBER a petição apresentada pela Curadoria Especial no evento 116, CONT1 como Embargos à Execução, por inobservância da forma legal prevista no artigo 914, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Diligências legais.