Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017439-15.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065)
EXECUTADO: ANDREIA GUIMARAES DE LIMA
ADVOGADO(A): LUCAS GODOY XAVIER DE PAULA (OAB RJ220551)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente peticionou no Evento 385 noticiando o recebimento do alvará complementar expedido no Evento 383 (referente ao saldo de R$ 19,99 decorrente do acordo homologado). Na mesma manifestação, requereu o reconhecimento da eficácia prospectiva (ex nunc) da gratuidade da justiça concedida à executada Andreia Guimarães de Lima no Evento 379, mantendo a sua responsabilidade pelas custas pretéritas e pelos honorários advocatícios fixados no início da execução (Evento 3).
Ademais, apresentou cálculo atualizado do débito no montante de R$ 36.155,24 (Evento 385), bem como comprovou o pagamento de R$ 14,81 para obtenção de certidão do veículo automotor perante o Detran/RS, postulando o reembolso.
Por fim, manifestou interesse na penhora e remoção do veículo Fiat Uno Mille IE, placas BQT8C67, de propriedade do executado Jean Matias Cortes, de acordo com a certidão de registro do bem e a avaliação pela Tabela Fipe (Evento 385), requerendo que o Oficial de Justiça proceda à avaliação física do automóvel no ato da apreensão.
Os autos vieram conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do alcance dos efeitos da gratuidade da justiça deferida à executada
O ponto controvertido consiste em delimitar a eficácia temporal da Gratuidade da Justiça deferida à executada no curso da fase executiva, especificamente se a benesse alcança os encargos processuais decorrentes do cumprimento de sentença e da fase de conhecimento anterior.
De início, destaca-se que o benefício da Gratuidade da Justiça pode ser pleiteado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. No entanto, a sua concessão superveniente opera efeitos prospectivos, de modo que não tem o condão de desconstituir obrigações financeiras processuais decorrentes de decisões judiciais consolidadas em momentos anteriores do trâmite processual.
Contudo, faz-se necessária uma distinção fundamental quanto ao momento da instauração de cada etapa do processo.
A fase de cumprimento de sentença configura uma nova relação jurídica de caráter executivo, autônoma em relação à atividade cognitiva, ainda que formalmente integrada ao mesmo processo físico ou eletrônico. Dessa forma, quando a gratuidade judiciária é deferida no curso do cumprimento de sentença, os seus efeitos estendem-se de forma retroativa para alcançar a integralidade dos atos e despesas processuais desta fase executiva específica, desde o seu início.
Por conseguinte, a concessão do benefício no Evento 379 retroage para suspender a exigibilidade de todas as despesas decorrentes do próprio cumprimento de sentença iniciado em desfavor da executada Andreia. Isso engloba as custas processuais da fase executiva e eventuais honorários advocatícios fixados especificamente para o cumprimento de sentença ou para a execução de título subsequente ao acordo inadimplido.
Por outro lado, em relação ao processo de conhecimento ou ao título executivo anterior, a Gratuidade da Justiça não possui efeitos retroativos. Os encargos sucumbenciais definidos na sentença ou no título que deu origem à execução, bem como as custas e despesas processuais recolhidas ou devidas naquela primeira fase, constituem situações jurídicas consolidadas sob a égide da ausência do benefício, permanecendo plenamente exigíveis.
2.2. Do reembolso das despesas de certidão e da atualização do cálculo
A exequente comprovou no Evento 385 o recolhimento do valor de R$ 14,81 perante o órgão de trânsito estadual, necessário para a obtenção da certidão de registro do veículo automotor de propriedade do executado.
Nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao vencido reembolsar ao vencedor as despesas que este antecipou no curso do procedimento. Como a obtenção da certidão de registro do bem era providência indispensável para a viabilização da penhora, o montante correspondente deve ser integrado ao débito principal para fins de reembolso integral pelos executados.
No caso concreto, o acordo homologado no Evento 296 previu em sua cláusula segunda que o valor atualizado englobava as custas adiantadas e os honorários sucumbenciais da fase anterior. Com o descumprimento do pacto e o início do cumprimento de sentença, nova cobrança foi instaurada, incluindo encargos moratórios e cláusula penal ajustados para o inadimplemento.
A obrigação principal decorrente do título executivo judicial, que inclui as parcelas em atraso do acordo e a cláusula penal de 20%, permanece hígida e exigível da executada Andreia, pois a AJG não isenta a parte devedora do pagamento do débito material executado.
No entanto, as custas processuais geradas após o início da fase executiva e eventuais honorários advocatícios arbitrados especificamente para o cumprimento de sentença devem ter sua exigibilidade suspensa em relação à devedora Andreia Guimarães de Lira, retroagindo os efeitos da decisão do Evento 379 ao início desta fase de cumprimento.
Diante desse cenário fático e jurídico, constata-se que o cálculo apresentado pela exequente no Evento 385 deve ser verificado e adequado. A planilha de evolução do débito deve discriminar estritamente a obrigação material devida, afastando do cômputo direcionado à devedora Andreia qualquer encargo de natureza estritamente processual (custas de cumprimento de sentença e honorários executivos) gerado nesta fase que esteja sob o manto da suspensão da exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita.
2.3. Da penhora, avaliação e remoção do veículo (placas BQT8C67)
A exequente requereu a penhora, avaliação e remoção do veículo Fiat Uno Mille IE, placas BQT8C67, ano de fabricação 1995, modelo 1996, pertencente ao executado Jean Matias Cortes, com base na certidão emitida pelo Detran/RS no Evento 385.
A existência de outra restrição judicial (RENAJUD) decorrente de processo de execução de alimentos em trâmite perante a 1ª Vara de Família de Caxias do Sul (processo nº 5031843-37.2022.8.21.0010) não impede a realização de nova constrição nestes autos. A concorrência de penhoras sobre o mesmo bem resolve-se pelo direito de preferência e pela ordem de anterioridade das constrições, de acordo com o artigo 908 do Código de Processo Civil, de modo que o ato de penhora deve ser formalizado.
O exequente juntou a cotação média do automóvel pela Tabela Fipe, correspondente a R$ 9.290,00 no Evento 385. Todavia, considerando o ano de fabricação do bem (1995), o pleito de que a avaliação detalhada seja feita pelo Oficial de Justiça no momento da apreensão é razoável e adequado.
A avaliação por estimativa genérica não reflete de forma precisa o real estado de conservação mecânica, de funilaria e tapeçaria de um veículo com mais de trinta anos de uso, fatores que podem depreciar significativamente seu valor de mercado.
Dessa forma, com fundamento no artigo 870 do Código de Processo Civil, acolho o requerimento do credor para determinar que o Oficial de Justiça proceda à avaliação física do automóvel de forma concomitante com a penhora e a remoção. O veículo deverá ser removido e entregue à guarda da exequente, que assumirá o encargo de depositária fiel, viabilizando-se a utilidade prática da execução.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) esclareço que o benefício da Gratuidade da Justiça deferido à executada Andreia Guimarães de Lima no Evento 379 possui efeitos retroativos em relação a todas as custas, despesas e honorários advocatícios decorrentes estritamente da fase de cumprimento de sentença, desde o seu início;
b) esclareço que a referida benesse não possui efeitos retroativos em relação aos encargos, custas e verbas de sucumbência consolidadas no processo de conhecimento ou nas fases anteriores à instauração do presente cumprimento de sentença;
c) determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado e adequado do débito exequendo, expurgando em relação à devedora Andreia Guimarães de Lima os encargos processuais gerados no cumprimento de sentença, mantendo a cobrança integral quanto ao devedor Jean Matias Cortes, o qual não é beneficiário da gratuidade da justiça;
d) determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo Fiat Uno Mille IE, placas BQT8C67, RENAVAM 650316363, registrado em nome do executado Jean Matias Cortes, incumbindo ao Oficial de Justiça realizar a avaliação física do bem no ato da diligência;
e) determino que o veículo penhorado seja entregue à guarda da exequente, que figurará como depositária fiel, mediante termo de compromisso nos autos.
Intimem-se as partes, sendo o executado Jean Matias Cortes pessoalmente acerca da penhora e da avaliação para os fins legais.