Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003647-31.2015.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
EXECUTADO: VINICIUS BAOKI KRIECK
ADVOGADO(A): ALAN COELHO REIS FERREIRA (OAB RS080359)
DESPACHO/DECISÃO
O devedor sustenta que a quantia de R$ 21.089,32 (evento 3, PROCJUDIC2) é impenhorável por ter natureza alimentar e ser inferior ao patamar de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
A impenhorabilidade, como exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, deve ser interpretada restritivamente. O art. 833, X, do CPC, dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que essa proteção pode ser estendida a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que o executado comprove, de forma inequívoca, que tal montante constitui reserva de patrimônio para garantir sua subsistência.
No caso dos autos, a mera alegação de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da impenhorabilidade. Conforme o art. 854, § 3º, do CPC, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Analisando os extratos bancários juntados pelo executado (evento 84, EXTR2), observa-se uma intensa movimentação financeira, com créditos e débitos de valores expressivos, incompatível com a alegação de que a conta era utilizada apenas para o sustento ou como reserva para o mínimo existencial.
A título de exemplo, no mês de agosto de 2020, anterior ao bloqueio, a conta do devedor registrou entradas que totalizaram R$ 104.731,05. No mês do bloqueio, setembro de 2020, o total de créditos foi de R$ 74.406,33.
Esses valores afastam a presunção de que a quantia bloqueada se destinava à proteção do mínimo existencial. O devedor não demonstrou a origem alimentar dos valores, limitando-se a juntar extratos que revelam fluxo financeiro incompatível com a tese de impenhorabilidade.
Ademais, a alegação de que o bloqueio ocasionou o uso de limite de cheque especial não altera a natureza dos valores constritos. A utilização de saldo negativo após a penhora não tem o condão de transformar o montante bloqueado, de origem não comprovada, em verba impenhorável.
Portanto, não tendo o executado se desincumbido do seu ônus probatório, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Consequentemente, converto em penhora o valor de R$ 21.089,32, indisponibilizado no evento 3, PROCJUDIC2.
Intimem-se, inclusive, o executado acerca da abertura do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará em favor do exequente.