Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000942-04.2010.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: SERCON BRASIL INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654)
ADVOGADO(A): RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917)
ADVOGADO(A): RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985)
ADVOGADO(A): DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA (OAB RS064551)
ADVOGADO(A): FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221)
ADVOGADO(A): TANISE PEREIRA HAINZENREDER (OAB RS124952)
ADVOGADO(A): KAREN GIL PORTAL (OAB RS105222)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANHUDO ALVES (OAB RS105250)
EXECUTADO: GISELE REGINA STELZER
ADVOGADO(A): ELISANE DE MEDEIROS (OAB RS118024)
ADVOGADO(A): Marcio Andre Gerhardt (OAB RS054968)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACHADO GERHARDT (OAB RS052358)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada (evento 99, EXCPRÉEX1), na qual alega excesso de execução em razão da aplicação cumulativa de IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, sustentando ser cabível a utilização exclusiva da taxa SELIC ou, subsidiariamente, a incidência da Lei nº 14.905/2024.
A parte exequente apresentou resposta (evento 105, RESPOSTA1), arguindo, preliminarmente, o não cabimento da exceção para discutir excesso de execução, bem como defendendo a correção dos cálculos e a irretroatividade da Lei nº 14.905/2024.
Decido.
Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, cabível para a arguição de matérias de ordem pública, tais como a ausência de pressupostos processuais, de condições da ação ou vícios objetivos do título quanto à certeza, liquidez ou exigibilidade, desde que prescindam de dilação probatória.
In causu, a executada suscita excesso de execução decorrente da suposta aplicação indevida de índices de correção monetária e juros, questão que afeta diretamente a higidez do valor executado e cuja análise se limita à interpretação da legislação aplicável aos critérios de atualização do débito, dispensando a produção de provas além daquelas já constantes dos autos.
Desse modo, em que pese a argumentação da parte exequente, entendo ser cabível a análise da matéria por meio da presente exceção.
Afasto, portanto, a preliminar e passo à análise do mérito.
Deixo de atribuir efeito suspensivo à execução, tendo em vista que não preenchidos os requisitos previstos no art. 525, §6º, do CPC.
A execução foi ajuizada em 2010 para cobrança de crédito oriundo de duplicata mercantil (evento 3, PROCJUDIC1), cuja validade e exigibilidade já foram definitivamente reconhecidas nos Embargos à Execução, com trânsito em julgado em 06/03/2018 (evento 3, PROCJUDIC3, p. 22).
A controvérsia restringe-se aos critérios de correção monetária e juros de mora. O inadimplemento configura mora de pleno direito (art. 397 do CC), sendo devidos juros moratórios à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN.
Quanto à correção monetária, inexistindo estipulação no título executivo, deve-se observar a sucessão normativa aplicável, vedada a retroatividade das leis. A Lei nº 14.905/2024, que prevê a aplicação da taxa SELIC, não alcança situações jurídicas consolidadas, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao princípio tempus regit actum.
Assim, tratando-se de dívida vencida em 2010, a atualização do débito deve observar o IGP-M desde o vencimento até a entrada em vigor do Provimento nº 014/2022-CGJ/TJRS, em dezembro de 2022, e, a partir de então, o IPCA, conforme entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE IPTU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP-M ATÉ A VIGÊNCIA DO PROVIMENTO Nº 014/2022-CGJ E DO IPCA POSTERIORMENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a aplicação do índice IPCA para atualização do débito em cumprimento de sentença referente ao ressarcimento de valores de IPTU pagos pela parte agravante em 06.08.2020, em razão do descumprimento de acordo homologado judicialmente pelos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do índice de correção monetária aplicável ao débito de ressarcimento de IPTU, considerando a data do fato gerador (06.08.2020) e as alterações normativas posteriores (Provimento nº 014/2022-CGJ e Lei nº 14.905/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fato gerador da obrigação de ressarcimento remonta ao pagamento do IPTU pela parte agravante em 06.08.2020, quando o IGP-M era o índice de correção monetária usualmente aplicado em diversas relações jurídicas.2. A alteração para o IPCA como índice oficial de correção monetária para débitos judiciais no Estado adveio com o Provimento nº 014/2022-CGJ, que entrou em vigor em dezembro de 2022, e posteriormente com a Lei nº 14.905/2024, que incluiu o parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil, com vigência a partir de 27.08.2024.3. A aplicação da lei no tempo é regida pelo princípio da irretroatividade, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e o artigo 6º da LINDB, que protegem o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.4. Não é razoável nem legalmente amparado que uma nova regra de correção monetária incida sobre um débito cujo fato gerador e direito ao ressarcimento já haviam se consolidado sob a égide de legislação anterior, que preconizava a aplicação de outro índice.5. O acordo homologado judicialmente não estabeleceu expressamente um índice de correção monetária específico para a obrigação de ressarcimento do IPTU, impondo que a definição do índice seja feita com base nas normas gerais de direito civil e processual, bem como nas regulamentações específicas aplicáveis à atualização de débitos judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária desde 06.08.2020, data do desembolso do IPTU pela agravante, até a entrada em vigor do Provimento nº 014/2022-CGJ, ocorrida em dezembro de 2022, e a partir de então, o IPCA.Tese de julgamento: 1. Na ausência de estipulação expressa no título executivo judicial, o índice de correção monetária aplicável deve respeitar a cronologia das normas vigentes, utilizando-se o IGP-M para o período anterior à vigência do Provimento nº 014/2022-CGJ e o IPCA a partir de então, em observância ao princípio da irretroatividade das normas. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; LINDB, art. 6º; CC, art. 389.Jurisprudência relevante citada: Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 26-02-2025. (Agravo de Instrumento, Nº 52686297320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 07-11-2025)GRIFEI.
Portanto, os cálculos deverão ser revistos para aplicar o IGP-M até dezembro de 2022, e, a partir de janeiro de 2023, o IPCA, cumulado com juros de mora de 1% ao mês. A Lei nº 14.905/2024 não se aplica retroativamente.
Dessa forma, é imperiosa a readequação dos cálculos apresentados pela parte exequente para refletir a correta aplicação dos índices de correção monetária.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para determinar a readequação dos cálculos executórios, observando os termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários e custas, pois mero incidente integrativo da demanda.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cálculo atualizado do débito, bem como diga acerca do prosseguimento do feito.
Diligências Legais.