Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041228-05.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: TANIA ELISABETH DE CASTRO
ADVOGADO(A): Paula Cristina Padilha (OAB RS059962)
ADVOGADO(A): DANUSA PADILHA (OAB RS070483)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão da parte autora consubstancia-se na alegada má gestão do Banco do Brasil e a necessidade de aplicação de expurgos inflacionários, consoante alegação expressa na petição inicial (evento 33, PET1).
Nesse diapasão, depreende-se que há, aparentemente, legitimidade passiva da União, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.150 do STJ de que a União possui responsabilidade em relação à recomposição do saldo da conta do PASEP em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos instituídos pelo Governo Federal.
Consequentemente, a Justiça Federal é, em tese, competente para julgamento do feito. Inclusive, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA NO TOCANTE AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. TEMA 1.150 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. Aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), permitindo a interposição do agravo de instrumento em hipóteses que, embora não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, possam causar prejuízo à parte ou comprometer a efetividade do processo. 2. No caso em apreço, considerando que a questão da ilegitimidade passiva está diretamente ligada à alegação de incompetência da Justiça Estadual para análise da causa, não se mostra pertinente aguardar eventual recurso de apelação para então decidir quanto as questões. Necessária a observância do entendimento firmado no julgamento do Tema 1.150 do STJ, de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem a má gestão de contas vinculadas ao PASEP. 3. No tocante ao pagamento de expurgos inflacionários incidentes sobre o fundo PASEP, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da União, conforme Tema 1.150 do STJ e precedentes da referida Corte Superior. Extinção da ação sem resolução do mérito no tocante a essa questão, considerando que a Justiça Estadual não é competente para análise de processos que a União figure no polo passivo. 4. Consoante entendimento sedimentado pelo STJ quando do julgamento do Tema n° 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo prescricional para ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. O termo inicial para a contagem do prazo é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na referida conta. Hipótese em que a própria parte autora admite ter tido conhecimento da suposta supressão de valores no momento do saque, por ocasião de sua aposentadoria, impondo o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. AÇÃO JULGADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. (Agravo de Instrumento, Nº 51694255620258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 28-08-2025) - grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PASEP. DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. O Banco do Brasil não detém legitimidade passiva na ação que se discute os expurgos inflacionários das contribuições ao PASEP. Extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inc. VI, do CPC. Precedentes desta Corte e do STJ. Sentença mantida. Apelo não provido.(Apelação Cível, Nº 50078475120248210006, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 28-08-2025) - grifei.
Igualmente, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), firmou o entendimento de que a União deve figurar no polo passivo em ações que pleiteiam a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, quando a causa de pedir envolve a aplicação de índices de correção monetária diversos dos aplicados pelo Conselho Diretor do Fundo. 2. Reconhecida a legitimidade passiva da União, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, em virtude da regra de competência ratione personae estabelecida no art. 109, I, da CF/1988. 3. Agravo de instrumento provido (Agravo de Instrumento Nº 5019870-20.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator: Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Julgado em: 24/09/2025) - grifei.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MÁ GESTÃO. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. No julgamento do representativo de controvérsia REsp n. 1.895.936/TO, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento quanto à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas em que se discute falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa. 2. A União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo discutir a recomposição do saldo existente em conta vinculado ao PASEP, o qual ocorre em virtude da falta de depósitos devidos até 1988, ou nos casos de aplicação equivocada de índices pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. 3. Havendo além de alegação de má gestão, pedido de recomposição do saldo da conta do PASEP em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos instituídos pelo governo federal, considera-se hipótese em que a União terá legitimidade para compor o polo passivo da demanda, juntamento com o Banco do Brasil, mantendo-se a competência da Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento provido (Agravo de Instrumento Nº 5023492-10.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator: João Pedro Gebran Neto, Julgado em: 24/09/2025) - grifei.
No entanto, conforme a Súmula nº 150 do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Desta forma, por ora, inclua-se a UNIÃO no polo passivo.
Com a inclusão, à luz do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 150 do STJ, remeta-se o feito à Justiça Federal.
Agendada a intimação das partes.