Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009669-93.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: NEUSA ZANELLA
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.
1. DA NÃO CONCORDÂNCIA COM O JUÍZO 100% DIGITAL
Em preliminar de contestação, manifestou o réu que não irá aderir ao juízo 100% digital.
Entretanto, descabem maiores digressões deste Juízo para fundamentar a discordância ao alegado pelo requerido, notadamente pelo fato de que o juízo 100% digital é ferramenta que facilita o acesso ao Judiciário e ao exercício do direito das partes.
Sabe-se, contudo, que tal mecanismo não pode ser imposto, caso haja prejuízo a qualquer dos litigantes, este que sequer foi demonstrado pelo réu. Ademais, analisa-se o disposto no artigo 3º da Resolução n.º 345 do CNJ:
Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
Ainda, confere o §5 º, do artigo 3º, da mesma resolução, que o acolhimento de recusa pelo mecanismo se dará apenas se ambas as partes assim se insurgirem:
§ 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Nesse norte, não sendo demonstrado pelo réu qualquer prejuízo, apenas suscitando alegação genérica e, tampouco, recusa da parte adversa, não há como acolher a preliminar.
Dessa forma, rejeito o requerimento da parte ré.
2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Também em preliminar de contestação, a ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora se valeu de argumentos genéricos e deixou de indicar o valor que entende como incontroverso ou as cláusulas que pretende questionar, em descumprimento ao art. 330, § 2º, do CPC.
Verifico, contudo, que a petição inicial cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC, porquanto a narração dos fatos é clara ao descrever a cédula de crédito bancária contratada, a taxa de juros aplicada, a data da contratação e os valores envolvidos. A causa de pedir está devidamente delineada na suposta abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Os pedidos de revisão contratual e de restituição de valores guardam correlação lógica com a narrativa apresentada, tendo a parte autora.
Ademais, a petição inicial permitiu o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório por parte da ré, tanto que esta apresentou contestação detalhada, impugnando especificamente os pontos da demanda. A questão sobre a efetiva comprovação das alegações fáticas e a procedência dos pedidos constitui matéria de mérito, a ser analisada na sentença.
Por essas razões, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
3. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Por fim, como última preliminar de contestação, a parte ré arguiu a ausência de interesse processual da parte autora, tendo em vista que não teria comprovado que realizou o prévio pedido administrativo com a demandada, hipótese que retiraria a condição de necessidade da prestação jurisdicional.
Sobre tal aspecto, destaco que o interesse de agir é condição da ação, conforme disposto no art. 17 do CPC. Através dele, tem-se que as ações judiciais deverão ser úteis, necessárias e adequadas à persecução dos fins buscados pelas partes.
No caso em tela, a parte autora demonstrou com suficiência a necessidade da prestação jurisdicional para o alcance das finalidades pretendidas. Ademais, a exigibilidade da adoção ou do esgotamento das vias administrativas às ações indenizatórias lesa a garantia constitucional ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Sendo assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, o réu requereu a tomada de depoimento pessoal da parte autora e a utilização de prova emprestada (evento 24, PET1).
4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora se manteve silente, ao passo que o réu manifestou não possuir outras provas a serem produzidas (evento 24, PET1).
Portanto, preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.