Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006050-90.2023.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apreciar o pedido apresentado por LUBBE ADVOGADOS ASSOCIADOS (evento 79, PET1), ora cadastrado como terceiro interessado.
Relata que foi proferido o despacho determinando a citação dos demandados e o arbitramento da verba honorária, entretanto, no curso do processo, o banco exequente constituiu novos procuradores. Refere entender que já praticou diversos atos relevantes, sem, contudo, terem sido reservados os honorários que lhe foram atribuídos. Assim, com fulcro na Lei 8.906/94, requer sejam reservados em seu favor os honorários outrora fixados, aos quais sustenta ter direito, em razão dos trabalhos prestados.
O banco exequente, ao ser ouvido, não concordou com o pleito (evento 84, PET1).
Brevemente relatado, decido.
Pretende o procurador destituído que a verba honorária sucumbencial, arbitrada quando recebida a presente execução, seja reservada em seu favor.
Ocorre que é entendimento consolidado do STJ que o advogado destituído não possui legitimidade para executar ou reservar honorários nos próprios autos, pois, uma vez revogado o mandato, eventual litígio sobre a remuneração devida pelos serviços advocatícios prestados deve ser resolvido em ação autônoma proposta contra seu ex-cliente.
A exceção a essa hipótese seria unicamente no caso de consenso entre antigos e novos patronos, o que não se verifica no caso concreto.
A corroborar:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA. ADVOGADO QUE ASSUME PROCESSO EM TRÂMITE. LEGITIMIDADE. ANTIGO PATRONO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma. 2. Recurso especial provido. (REsp 1181250/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012) (grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser realizada em ação própria de cobrança. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que "muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4°, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA PELOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAS PARTES. 1. É permitida a reserva dos honorários contratuais a favor do patrono na fase executória, desde que não haja litígio entre a parte constituinte e seu advogado. Nessa hipótese, o patrono deve ajuizar ação executiva autônoma a fim de pleitear a verba profissional, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.625/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) (grifei)
Dessa forma, embora os honorários de sucumbência constituam direito material do advogado, a via processual adequada para sua cobrança, após a revogação do mandato, é a ação autônoma:
A uma, porque essa é a orientação emanada pelo STJ.
A duas, porque permitir a instauração de incidente dessa natureza nos autos de processo de execução de título extrajudicial implicaria a criação de uma lide paralela, gerando tumulto processual e desviando a marcha da execução de seu objetivo central: a satisfação do crédito perante o devedor.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários formulado por LUBBE ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Agendada a intimação eletrônica.
Preclusa a presente decisão, exclua-se o interessado do cadastro do feito no sistema e-proc.
Fica a exequente, ainda, intimada a dizer como pretende dar prosseguimento ao feito.
Diligências legais.