Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024962-40.2024.8.21.0021/RS
AUTOR: GIANCARLO DA VEIGA VIEIRA
ADVOGADO(A): BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957)
ADVOGADO(A): NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674)
ADVOGADO(A): DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309)
RÉU: HAVAN S.A
ADVOGADO(A): CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA (OAB PR036803)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Designada audiência de instrução para o dia 05/05/2026, às 15h40 (Evento 54).
A parte requerida postulou a sua participação virtual no ato (evento 53, PET1).
Decido.
Cabe ao magistrado decidir acerca da modalidade que será realizada a audiência, seja presencial, híbrida ou virtual.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA DE FORMA VIRTUAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS É ATO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 354 DO CNJ E DO OFÍCIO-CIRCULAR N. 45/20-CGJ. CASO EM QUE A DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADAMENTE ANALISOU E INDEFERIU O PEDIDO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, O QUE DEVE SER MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52550601020228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Dalto e Cezar, Julgado em: 14-12-2022).
A Resolução 481/2022 do CNJ, prevê, em seu artigo 3°, que cabe ao juiz decidir pela conveniência das audiências telepresenciais.1
Recentemente, a Corregedoria Geral da Justiça publicou o Ato n° 37/2023, em 20.03.23, resolvendo que as audiências devem ser realizadas presencialmente, salvo exceções, mediante pedido fundamentado.2
No caso dos autos, não houve a indicação de qualquer motivo para que a audiência tenha que ser na forma virtual e, sendo ato discricionário do magistrado, o pedido vai indeferido.
Portanto, mantenho a audiência na modalidade presencial.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
1. “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:I – urgência;II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;III – mutirão ou projeto específico;IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
2. Art. 2º - As audiências devem ser realizadas presencialmente.§ 1º - Excepcionalmente, poderão ser realizadas na forma telepresencial na modalidade virtual nos casos do Juízo 100% Digital,dos Núcleos 4.0 e ainda nos casos de substituição ou designação de Magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação no âmbito dos Juizados Especiais, conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania(CEJUSC) e por indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, e nas Varas com competência estadual e regional ou por urgência.§ 2º - Mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida aparticipação do Promotor de Justiça, Defensor Público, Advogado, partes ou testemunhas na forma virtual, disponibilizando-se o respectivo linkde acesso ao sistema.