Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5005064-11.2025.8.21.0052/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR: Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI
APELANTE: LUCIA HELENA GOMES DE ABREU (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos da ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando a parte ré à repetição do indébito de forma simples, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor expungido do débito originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na adequação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, com pedido de majoração mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de causa com baixo proveito econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor expungido do débito, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte autora..
2. A aplicação do percentual mínimo sobre essa base de cálculo resulta em uma verba honorária irrisória, quantia considerada irrisória e incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho desempenhado pelo profissional.
3. Impõe-se a aplicação da regra de exceção prevista no art. 85, § 8º, do CPC, para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
4. Embora a demanda trate de matéria de direito já consolidada, exigiu a análise de contrato bancário e a elaboração de cálculos, além do tempo de tramitação do feito, justificando a fixação dos honorários em patamar mais adequado.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por LUCIA HELENA GOMES DE ABREU, em face da sentença (evento 42, SENT1) proferida nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do dispositivo que segue:
"Isso posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na a ação de revisão de contrato bancário ajuizada por LUCIA HELENA GOMES DE ABREU em face de BANCO AGIBANK S.A, a fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado, condenar a parte ré à repetição do indébito de forma simples, nos termos da fundamentação supra. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor expungido do débito originário, que expressa o efetivo proveito econômico alcançado, observados os critérios constantes do art. 85, § 2º, do CPC."
Em suas razões recursais (evento 47, APELAÇÃO1), a parte autora alegou, em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em patamar irrisório. Sustentou que, por se tratar de causa com baixo proveito econômico, a verba honorária deveria ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nesses termos, requereu a reforma da sentença para majorar os honorários advocatícios para o valor de um salário mínimo.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da possibilidade de julgamento monocrático
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
Mérito
Dos honorários advocatícios sucumbenciais
A parte apelante busca a reforma da sentença exclusivamente no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando sua majoração mediante apreciação equitativa.
Assiste razão à recorrente.
O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece as diretrizes para a fixação da verba honorária. Conforme seu § 2º, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, o § 8º do mesmo dispositivo legal prevê uma exceção a essa regra, determinando que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso concreto, a sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor expungido do débito, que corresponde ao proveito econômico obtido pela parte autora, no montante de R$ 1.524,42 (valor da causa). A aplicação do percentual mínimo sobre essa base de cálculo resulta em uma verba honorária de R$ 152,44, quantia que se revela irrisória e incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho desempenhado pelo profissional.
Desse modo, impõe-se a aplicação da regra de exceção prevista no art. 85, § 8º, do CPC, para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa. Ao fazê-lo, devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando as particularidades da demanda, que, embora trate de matéria de direito já consolidada, exigiu a análise de contrato bancário e a elaboração de cálculos, bem como o tempo de tramitação do feito, afigura-se razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, sem onerar excessivamente a parte sucumbente.
Portanto, o recurso merece provimento no ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.