Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020966-88.2024.8.21.0003/RS
EXEQUENTE: LIDIANE ROSSATO ISSI
ADVOGADO(A): LIDIANE ROSSATO ISSI (OAB RS108723)
DESPACHO/DECISÃO
1.SNIPER
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, pretendendo a utilização do sistema SNIPER para encontrar patrimônio registrado em nome do executado e em caso positivo, incompatibilizá-los.
Indefiro o pedido, haja vista que a pesquisa de bens e direitos de titularidade da parte devedora é suprida pela busca nos Sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD.
Aliado a isso, o uso do SNIPER somente se justifica quando há evidências de condutas fraudulentas relacionadas à lavagem de dinheiro ou movimentações financeiras suspeitas, o que não é exatamente a hipótese dos autos.
2. SREI e SAEC/ONR– Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Registro de Imóveis
Quanto ao pedido de pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e SAEC/ONR– Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Registro de Imóveis, trata-se apenas de uma base de dados que interliga os cartórios de registro de imóveis, sendo acessível a todos os interessados, por meio eletrônico, pela Central de Registro de Imóveis ou diretamente junto aos Cartórios de Imóveis.
Da mesma forma, o citado Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) consiste em entidade de representação dos Oficias de Registro de Imóveis, que presta serviços a seus associados. Nem o SREI, nem o IRIB citados, contudo, tratam-se de ferramentas próprias de utilização pelo Poder Judiciário na forma pretendida.
Ainda, reporto-me ao excerto da ementa do julgado do TJRS, abaixo transcrito, adotando-o como razões de decidir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PELOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO. INFOJUD. RENAJUD. SREI. BUSCA DE BENS PELOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD E RENAJUD PARA A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. A PARTE CREDORA NÃO NECESSITA EXAURIR A BUSCA POR MEIO EXTRAJUDICIAL PARA QUE SEJA AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO, UMA VEZ QUE ESTES IMPORTAM EM CELERIDADE E EFETIVIDADE, O QUE AUMENTA A CHANCE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO DA CREDORA FUNDAÇÃO. NO CASO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO-SREI, ESTE PODE SER ACESSADO PELA PARTE INTERESSADA DIRETAMENTE SENDO DISPENSÁVEL A INTERVENÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51385417820248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 07-06-2024).
Portanto, como a diligência de pesquisa está ao alcance da própria parte, não há necessidade de realização de busca por meio do Poder Judiciário, razão pela qual indefiro o pedido.
Ainda, deve a parte credora, acostar aos autos cópia da(s) matrícula(s) de eventual(is) imóvel(is) de titularidade da executada, se porventura pretenda a penhora do bem.
3. CSS-BACEN:
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CSS-Bacen, uma vez que não verifico a pertinência prática para a satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, o CCS — Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, embora permita obter informações acerca dos relacionamentos mantidos com as instituições financeiras, não informa saldos, valores ou realiza bloqueios, providências já atingidas integralmente por intermédio do Sistema SISBAJUD.
4. SIMBA:
O acesso ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias — SIMBA, tem por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos no combate a crimes de lavagem de dinheiro e, portanto, o cadastro não se destina aos processos de execução. Cabe ressaltar que o devedor não detém a condição de investigado, motivo pelo qual, indefiro o pedido postulado pelo exequente.
5.Do Dossiê Integrado da Receita Federal:
Postula a parte exequente que seja solicitado à Receita Federal dossiê integrado da parte executada, contendo todas as informações financeiras e busca de bens.
Ocorre que tal pleito representa a quebra do sigilo fiscal, o que somente é possível ser deferido na excepcionalidade de terem sido ultrapassadas as diligências ao alcance do credor, real interessado no êxito da ação, o que não é o caso do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS E À RECEITA FEDERAL PARA QUE ESTA APRESENTE DOSSIÊ INTEGRADO DA PARTE EXECUTADA. FINTECHES. TENDO EM VISTA QUE O BLOQUEIO ATRAVÉS DO SISBAJUD ALCANÇA ESSAS INSTITUIÇÕES E QUE ESTE FOI INFRUTÍFERO NAS CONTAS DO EXECUTADO POR AUSÊNCIA DE NUMERÁRIO, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHES MOSTRA-SE MEDIDA TOTALMENTE INÓCUA. DOSSIÊ INTEGRADO. A MEDIDA PLEITEADA IMPORTARIA, COMO BEM PONTUADO PELO JUÍZO SINGULAR, EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO AGRAVADO, SENDO DEMASIADAMENTE INVASIVA, POIS VIOLARIA O ART. 5º, X E XII, DA CF. ADEMAIS, A PESQUISA DE BENS SE DÁ ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD, QUE APESAR DE REQUERIDA PELO RECORRENTE, NÃO CHEGOU A SER EFETIVADA. ASSIM, O EXEQUENTE AINDA PODE LANÇAR MÃO DE FERRAMENTAS EFICAZES E MENOS GRAVOSAS AO FIM PRETENDIDO, OU SEJA, DE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DO AGRAVADO SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51119637820248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 02-05-2024)
Ante o exposto, indefiro o postulado.
6. SERP:
Indefiro o pedido para busca via sistema SERP-JUD, pois tal providência não demanda a necessária intervenção judicial, podendo a própria parte solicitar informações junto aos ofícios extrajudiciais, não podendo o Juízo servir de via indireta para afastamento da respectiva taxa administrativa.
Ademais, o art. 16, §4º, do Provimento n. 33/2018-CGJ, veda a requisição de informações ou certidões de atos registrais, quando a prova deva ser produzida pela parte interessada, salvo se houver óbice ou interesse relevante na obtenção da prova em Juízo, o que não se verifica na espécie.
8. COAF:
Indefiro a consulta ao COAF, pois verifico que não são pertinentes para a satisfação do débito. O Cadastro Nacional de Clientes do Sistema Financeiro, assim como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras não informam os valores constantes nas contas bancárias, bem como não procedem ao bloqueio de valores, diligências já efetuadas nos presentes autos por meio do sistema Sisbajud.
9. CENSEC:
A consulta de informações acerca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, incluindo separações, divórcios e inventários, por intermédio do sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), pode ser acessada por qualquer cidadão, por meio do sítio eletrônico disponível em: https://censec.org.br/, dispensando qualquer intervenção judicial.
Portanto, a diligência postulada deverá ser realizada pela própria exequente.
Intimem-se.
Agendada intimação eletrônica. DL.