Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3237114/RS (2026/0129612-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRO PECUARIA PETROPOLIS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO WILLIAM DA SILVA - RS098485
KELLY COMIN - RS095456
AGRAVADO: PAULO CARLOT
AGRAVADO: ALBERTO LUIZ FACCIO
AGRAVADO: VANDERLEI CARLOT
ADVOGADOS: CHRISTIAN ZART - RS049732
NATALIA CRISTINA COLUSSI - RS130838A
AGRAVADO: ROGERIO ANDRE ZANETTI
AGRAVADO: SONIA ENGEL MAROSTEGA
ADVOGADOS: NILTON LEONEL ARNECKE MARIA - DEFENSOR PÚBLICO - RS054268
RAFAELA CONSALTER - DEFENSOR PÚBLICO - RS050757
TERCEIRO INTERESSADO: ADALBERTO FACCIO
TERCEIRO INTERESSADO: DECIO ADALI ALESSI
TERCEIRO INTERESSADO: OSCAR MARIO MAESTRI
TERCEIRO INTERESSADO: LODION DA LUZ GARCIA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA AGRO PECUARIA PETROPOLIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE NA INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMITENTE POR ATO DO PREPOSTO. TEORIA DA APARÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. A PRELIMINAR DE DESERÇÃO FOI REJEITADA, COM O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS APELANTES, CONSIDERANDO QUE SÃO PRODUTORES RURAIS VÍTIMAS DE GOLPE FINANCEIRO QUE COMPROMETEU SEU PATRIMÔNIO, SENDO A PRÓPRIA NATUREZA DA DEMANDA CORROBORADORA DA ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA COOPERATIVA DEVE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMITENTE POR ATO DE SEU PREPOSTO, CONFORME OS ARTIGOS 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL, PRESCINDINDO DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. A PROVA ORAL PRODUZIDA DEMONSTRA O PAPEL DETERMINANTE DO TÉCNICO DA COOPERATIVA, SR. NERI HASS, NA CADEIA DE EVENTOS QUE LEVOU AO PREJUÍZO DOS APELANTES, NÃO SE TRATANDO DE MERA INDICAÇÃO CASUAL, MAS DE EFETIVA CHANCELA DA OPERAÇÃO FRAUDULENTA. APLICA-SE A TEORIA DA APARÊNCIA, POIS OS APELANTES, PRODUTORES RURAIS DE BOA-FÉ, NÃO TINHAM COMO DISTINGUIR ONDE TERMINAVA A ATUAÇÃO OFICIAL DO PREPOSTO E ONDE COMEÇAVA UM DESVIO DE FINALIDADE, SENDO A RECOMENDAÇÃO DO TÉCNICO ENTENDIDA COMO RECOMENDAÇÃO DA PRÓPRIA COOPERATIVA. O ARGUMENTO DE QUE A COOPERATIVA NÃO SE BENEFICIOU DO ESQUEMA É IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POIS A LEI NÃO EXIGE O PROVEITO DO COMITENTE COMO REQUISITO PARA O DEVER DE INDENIZAR. A AUSÊNCIA DE MENÇÃO À COOPERATIVA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE, POIS O REGISTRO POLICIAL É PEÇA INFORMATIVA INICIAL, ENQUANTO A COMPLEXIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA FOI DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA (fl. 761). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do arts. 932, III, e 933 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da responsabilidade objetiva do comitente por inexistência de nexo funcional entre o ato do técnico e as atribuições institucionais da cooperativa, em razão de a indicação de intermediários externos para financiamentos constituir desvio pessoal contrário aos interesses da cooperativa e caracterizar fato exclusivo de terceiro, trazendo a seguinte argumentação: O cerne do equívoco do acórdão reside na aplicação automática e descontextualizada da responsabilidade objetiva prevista nos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. A decisão partiu da premissa de que qualquer ato praticado por um preposto que guarde alguma relação com sua função gera, invariavelmente, o dever de indenizar do comitente. Tal interpretação, contudo, ignora o requisito essencial do nexo funcional, que exige que o ato ilícito tenha sido praticado “no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, tem exigido que a função exercida pelo preposto tenha, no mínimo, facilitado ou proporcionado a oportunidade para a prática do ato danoso. A doutrina e os próprios precedentes desta Corte estabelecem um limite claro, quando o ato do preposto representa um desvio pessoal, completamente dissociado de suas atribuições e, principalmente, contrário aos interesses do empregador, rompe-se o nexo funcional. No caso concreto, a conduta imputada ao técnico Neri Hass — a de indicar os serviços de estelionatários para os cooperados — não representa um mero abuso de suas funções, mas uma completa subversão delas. A função de um técnico de campo de uma cooperativa agropecuária é prestar suporte, orientar e fortalecer a relação do cooperado com a própria cooperativa. A recorrente, como consta dos autos, sempre ofereceu linhas de crédito e financiamento aos seus membros. Portanto, a suposta indicação de intermediários externos não apenas não fazia parte de suas atribuições, como era um ato que minava diretamente o negócio e o propósito da Cooperativa, desviando seus associados para terceiros. [...]. Tal conduta, se provada, configuraria um ato pessoal e doloso que extrapola qualquer nexo de causalidade funcional com as atividades da cooperativa, não podendo gerar a responsabilidade objetiva desta. Ademais, o dano efetivamente sofrido pelos recorridos — a perda dos valores adiantados — não decorreu de qualquer ato da cooperativa ou de uma falha em seus serviços, mas sim do fato exclusivo de terceiro, qual seja, a ação criminosa e fraudulenta perpetrada por Sônia, Rogério e Lodion. Esta é uma causa de exclusão da responsabilidade civil clássica, pois rompe o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano final. A eventual indicação do técnico, ainda que considerada, seria, no máximo, uma condição remota e indireta, não a causa adequada e eficiente do prejuízo, que foi o estelionato praticado pelos golpistas (fls. 772-773). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 371, 375 e 447, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, no que concerne à ilegalidade da valoração da prova, em razão de atribuição de força probatória plena a depoimentos de informantes interessados, omissão na análise do conjunto probatório contrário e desconsideração das regras de experiência comum, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido, para chegar à conclusão de que a cooperativa era responsável, não apenas interpretou mal o direito material, mas também violou flagrantemente as normas processuais que regem a apreciação e valoração da prova. [...] O artigo 371 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, que, embora confira ao juiz a liberdade de apreciar a prova, impõe-lhe o dever de analisar todo o acervo probatório e de fundamentar seu convencimento de forma lógica e coerente. O que se veda é a decisão baseada em uma apreciação seletiva, parcial e fragmentada das provas, que ignora elementos capazes de infirmar a conclusão adotada. Foi exatamente o que ocorreu no acórdão recorrido. [...] Essa omissão sistemática em enfrentar argumentos defensivos essenciais não é mera discricionariedade na valoração da prova; é uma falha estrutural na fundamentação que viola o artigo 371 do CPC e nega vigência ao contraditório substancial. [...] Nos termos do artigo 447, § 2º, I e II, e § 3º, II, do CPC, tais pessoas são, respectivamente, impedidas ou suspeitas de depor como testemunhas. A lei processual, em seus parágrafos 4º e 5º, permite que o juiz, se necessário, colha seus depoimentos na condição de informantes, mas com uma ressalva crucial, tais depoimentos são prestados sem o compromisso de dizer a verdade, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. Essa norma impõe ao julgador um dever de cautela e de valoração criteriosa, exigindo que tais declarações sejam corroboradas por outros elementos de prova isentos e imparciais. O Tribunal a quo subverteu essa lógica. Tratou os depoimentos de pessoas diretamente interessadas no resultado da demanda não como meras informações a serem sopesadas com parcimônia, mas como prova farta, uníssona e que não deixa margem para dúvidas. Ao fazê-lo, conferiu a essa modalidade probatória um valor absoluto que a lei federal expressamente lhe nega, violando o disposto no artigo 447, § 5º, do CPC. [...] Por fim, o artigo 375 do CPC autoriza o juiz a aplicar as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, para a formação de seu convencimento. O acórdão recorrido, ao aceitar como plausível a narrativa dos autores, ignorou por completo a lógica mais elementar das relações comerciais e cooperativistas. É contrário a qualquer regra de experiência que uma cooperativa instrua seu corpo técnico a direcionar os cooperados para intermediários financeiros externos, desconhecidos e sem qualquer vínculo formal. [...] A decisão recorrida, ao validar uma premissa fática que desafia a lógica e o curso normal dos acontecimentos, negou vigência ao artigo 375 do CPC, incorrendo em um erro de julgamento que precisa ser sanado (fls. 773-777). É o relatório. Decido. Quanto a ambas as controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A responsabilidade civil, em casos como o presente, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade do comitente por ato de seu preposto, disciplinada de forma objetiva pelos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que assim dispõem: [...] A legislação é clara ao estabelecer uma responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando por parte do empregador. O elemento fundamental para a sua configuração é a existência de um nexo funcional entre a conduta danosa do preposto e a atividade por ele desempenhada em nome do comitente. Ou seja, o ato ilícito deve ter sido praticado no exercício do trabalho ou, ao menos, em razão dele. No caso dos autos, a prova oral produzida é farta e não deixa margem para dúvidas sobre o papel central e determinante desempenhado pelo técnico da cooperativa, Sr. Neri Hass, na cadeia de eventos que levou ao prejuízo dos apelantes. Os depoimentos colhidos em audiência (Evento 168), cujos trechos foram pertinentemente transcritos nos memoriais e nas razões de apelação, revelam uma realidade fática que vai muito além de uma simples e casual indicação. O informante Adalberto Faccio, filho de um dos autores, foi categórico ao descrever o modus operandi e a gênese da confiança que culminou no golpe. Questionado sobre como conheceram os fraudadores, ele esclareceu (evento 180, MEMORIAIS1): [...] E, sobre a confiança depositada, acrescentou: [...] O depoimento do autor Alberto Luiz Faccio e do informante Decio Adali Alessi seguem a mesma linha, confirmando que Neri Hass não apenas indicou, mas acompanhou os trâmites, participou de reuniões, visitou as propriedades e, em suma, chancelou a operação com a autoridade que seu cargo lhe conferia. Ele era a personificação da cooperativa para aqueles produtores rurais. Nesse cenário, aplica-se com perfeição a Teoria da Aparência. Os apelantes, homens do campo e de boa-fé, não tinham como distinguir onde terminava a atuação oficial do preposto e onde começava um desvio de finalidade. Para eles, a recomendação de Neri Hass era a recomendação da Cooperativa Piá. A confiança que nutriam pela instituição, construída ao longo de anos de relação comercial, foi o alicerce sobre o qual o golpe foi edificado. A cooperativa, ao colocar o Sr. Neri nessa posição de poder e confiança, criou a aparência de legitimidade de seus atos e, por isso, deve arcar com os riscos inerentes a essa atividade. O argumento da apelada de que não se beneficiou do esquema é irrelevante para a configuração de sua responsabilidade objetiva. A lei não exige o proveito do comitente como requisito para o dever de indenizar, mas sim a conexão funcional entre o ato do preposto e o dano. A função de técnico de campo, que envolvia orientar sobre melhorias na produção, foi a exata ferramenta que permitiu a Neri Hass introduzir os estelionatários no círculo de confiança dos produtores. O ato ilícito, portanto, ocorreu manifestamente em razão da função. Da mesma forma, não prospera a alegação de que a ausência de menção à cooperativa no boletim de ocorrência afastaria sua responsabilidade. O registro policial é uma peça informativa inicial, lavrada sob o calor dos acontecimentos, na qual a vítima naturalmente se concentra nos autores diretos do crime. A complexidade da responsabilidade civil, especialmente a indireta, é matéria a ser desvelada e aprofundada durante a instrução processual, como de fato ocorreu, onde a prova testemunhal expôs com clareza o liame entre a cooperativa e o dano. A sentença, ao isolar a conduta da cooperativa, deixou de aplicar corretamente a teoria do risco da atividade. Aquele que desenvolve uma atividade econômica e se beneficia dela deve arcar com os danos que seus prepostos, no exercício de suas funções, venham a causar a terceiros. A cooperativa delegou ao seu técnico a tarefa de se relacionar com os produtores, e foi justamente no bojo dessa relação que o dano se materializou. A responsabilidade é, portanto, inafastável. A conduta ilícita do preposto, ao indicar e avalizar um esquema fraudulento, está demonstrada. O dano material, consubstanciado nos valores pagos pelos apelantes (R$ 56.500,00 por Alberto Luiz Faccio e R$ 59.500,00 pelo Espólio de Paulo Carlot), é incontroverso. O nexo de causalidade entre a função exercida pelo preposto e o dano é evidente, pois foi a confiança nele depositada, na qualidade de representante da cooperativa, o fator determinante para a adesão das vítimas ao golpe. Presentes, pois, todos os requisitos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade solidária da Cooperativa Agropecuária Petrópolis-Piá (fls. 758-759). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN