Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005040-89.2015.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em razão de que, na prática, se verifica que ao tempo do leilão é comum que não seja localizado o veículo/caminhão objeto da penhora, em virtude de outros destinos que acaba tendo e do transcurso do tempo entre o deferimento da penhora e os atos expropriatórios do bem, é caso de que a penhora ocorra através da expedição de mandado de penhora. Assim, para fins de empreender celeridade ao feito, tendo em vista a informação de existência de veículo/motocicleta (IBJ9596 YAMAHA/TDR 180 - evento 100, COMP2) em nome do devedor MARCELO DOS SANTOS SILVEIRA, CPF: 63494639000 sem gravame, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação.
O credor já apresentou a avaliação pela tabela FIPE (evento 107, COMP2).
RENAJUD
Possível de imediato a inserção da informação de restrição de penhora do veículo pelo sistema Renajud, de forma a dar conhecimentos a terceiros, já que está sendo deferida a penhora à vista do bem. Muito embora, como referido, a penhora do veículo tenha de se realizar à vista do bem, é razoável desde logo que seja incluída a informação de penhora no sistema Renajud, como forma de dar mais efetividade à execução, possibilitando que eventual comprador do bem já saiba desde logo da penhora.
Segue comprovante de inserção da restrição da penhora via Sistema Renajud:
Caso na tentativa de penhora à vista do bem não se localize o bem, será procedida à supressão da restrição no sistema Renajud.
No caso de existir penhora anterior em relação ao mesmo bem, intime-se o credor para manifestação. Na oportunidade, deverá trazer maiores informações sobre o processo anterior que originou a penhora. Desde já fica resguardado o direito de preferência de credores anteriores.
Expeça-se mandado de penhora.