Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
DIEGO SANDI BARBOSA
CPF
Reu
MARILURDES SANDI BARBOSA
CPF
Reu
VILMAR DA SILVA BARBOSA
Reu
Advogados / Representantes
MARCIELE MAGRIN DA ROSA
OAB/RS 117452·CPF·Representa: Autor
NATALIA BIASOLI ZAMBON
OAB/RS 116204·CPF·Representa: Autor
SANDRO LANGARO SOARES
OAB/RS 61571·CPF·Representa: Autor
PRISCILA BOCCHESE RIBEIRO
OAB/RS 99836·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
01/07/2026, 10:20
Expedida/certificada
29/06/2026, 12:56
Documento (Certidão)
28/06/2026, 20:51
Publicação
11/06/2026, 03:03
Petição
10/06/2026, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000940-71.2018.8.21.0038/RS
EXECUTADO: VILMAR DA SILVA BARBOSA (Espólio)
ADVOGADO(A): SANDRO LANGARO SOARES (OAB RS061571)
ADVOGADO(A): PRISCILA BOCCHESE RIBEIRO (OAB RS099836)
ADVOGADO(A): MARCIELE MAGRIN DA ROSA (OAB RS117452)
ADVOGADO(A): NATALIA BIASOLI ZAMBON (OAB RS116204)
EXECUTADO: MARILURDES SANDI BARBOSA (Inventariante)
ADVOGADO(A): SANDRO LANGARO SOARES (OAB RS061571)
ADVOGADO(A): PRISCILA BOCCHESE RIBEIRO (OAB RS099836)
ADVOGADO(A): MARCIELE MAGRIN DA ROSA (OAB RS117452)
ADVOGADO(A): NATALIA BIASOLI ZAMBON (OAB RS116204)
EXECUTADO: DIEGO SANDI BARBOSA
ADVOGADO(A): SANDRO LANGARO SOARES (OAB RS061571)
ADVOGADO(A): PRISCILA BOCCHESE RIBEIRO (OAB RS099836)
ADVOGADO(A): MARCIELE MAGRIN DA ROSA (OAB RS117452)
ADVOGADO(A): NATALIA BIASOLI ZAMBON (OAB RS116204)
DESPACHO/DECISÃO
Diante das penhoras realizadas, intime-se o executado, na pessoa da inventariante, Sra. MARILURDES SANDI BARBOSA, por meio de procurador cadastrado nos autos, ou, não havendo procurador, por via postal, nos termos do art. 841, do CPC.
Havendo cônjuge, também deverá ser intimado (art. 842, do CPC).
Da mesma forma, intime-se o credor hipotecário BANRISUL (Banrisul), para ciência da penhora realizada na matrícula nº 32382 (evento 159, MATRIMÓVEL2).
Não havendo manifestação do executado, determino a avaliação dos bens penhorados, a ser feita por Oficial de Justiça (art. 870, do CPC). Expeça-se mandado. Vindas as avaliações, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias.
Agendadas intimações eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000940-71.2018.8.21.0038/RS
EXECUTADO: VILMAR DA SILVA BARBOSA (Espólio)
ADVOGADO(A): SANDRO LANGARO SOARES (OAB RS061571)
ADVOGADO(A): PRISCILA BOCCHESE RIBEIRO (OAB RS099836)
ADVOGADO(A): MARCIELE MAGRIN DA ROSA (OAB RS117452)
ADVOGADO(A): NATALIA BIASOLI ZAMBON (OAB RS116204)
EXECUTADO: MARILURDES SANDI BARBOSA (Inventariante)
ADVOGADO(A): SANDRO LANGARO SOARES (OAB RS061571)
ADVOGADO(A): PRISCILA BOCCHESE RIBEIRO (OAB RS099836)
ADVOGADO(A): MARCIELE MAGRIN DA ROSA (OAB RS117452)
ADVOGADO(A): NATALIA BIASOLI ZAMBON (OAB RS116204)
EXECUTADO: DIEGO SANDI BARBOSA
ADVOGADO(A): SANDRO LANGARO SOARES (OAB RS061571)
ADVOGADO(A): PRISCILA BOCCHESE RIBEIRO (OAB RS099836)
ADVOGADO(A): MARCIELE MAGRIN DA ROSA (OAB RS117452)
ADVOGADO(A): NATALIA BIASOLI ZAMBON (OAB RS116204)
DESPACHO/DECISÃO
Diante das penhoras realizadas, intime-se o executado, na pessoa da inventariante, Sra. MARILURDES SANDI BARBOSA, por meio de procurador cadastrado nos autos, ou, não havendo procurador, por via postal, nos termos do art. 841, do CPC.
Havendo cônjuge, também deverá ser intimado (art. 842, do CPC).
Da mesma forma, intime-se o credor hipotecário BANRISUL (Banrisul), para ciência da penhora realizada na matrícula nº 32382 (evento 159, MATRIMÓVEL2).
Não havendo manifestação do executado, determino a avaliação dos bens penhorados, a ser feita por Oficial de Justiça (art. 870, do CPC). Expeça-se mandado. Vindas as avaliações, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias.
Agendadas intimações eletrônicas.
10/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/06/2026, 09:01
Outras Decisões
09/06/2026, 09:00
Petição
29/04/2026, 12:45
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 15:41
Petição
01/04/2026, 18:55
Petição
26/03/2026, 17:05
Petição
23/03/2026, 20:22
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:10
Petição
03/03/2026, 15:49
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:24
Confirmada
09/02/2026, 08:24
Confirmada
09/02/2026, 08:24
Confirmada
09/02/2026, 08:23
Confirmada
09/02/2026, 08:22
Confirmada
09/02/2026, 08:21
Confirmada
09/02/2026, 08:16
Publicação
09/02/2026, 03:18
Publicação
09/02/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000940-71.2018.8.21.0038/RS RELATOR: GREICE PRATAVIERA GRAZZIOTIN
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 138 - 05/02/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
Evento 135 - 05/02/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
Evento 132 - 05/02/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000940-71.2018.8.21.0038/RS RELATOR: GREICE PRATAVIERA GRAZZIOTIN
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 139 - 05/02/2026 - Intimação Eletrônica Expedida/Certificada Requisição
Refer. ao Evento 138
(UNIDADE EXTERNA Serventias Notariais e de Registro SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL (TP, RI) DA COMARCA DE VACARIA RS)
Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA
Evento 138 - 05/02/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
Evento 136 - 05/02/2026 - Intimação Eletrônica Expedida/Certificada Requisição
Refer. ao Evento 135
(UNIDADE EXTERNA Serventias Notariais e de Registro SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL (TP, RI) DA COMARCA DE VACARIA RS)
Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA
Evento 135 - 05/02/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
Evento 133 - 05/02/2026 - Intimação Eletrônica Expedida/Certificada Requisição
Refer. ao Evento 132
(UNIDADE EXTERNA Serventias Notariais e de Registro SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL (TP, RI) DA COMARCA DE VACARIA RS)
Prazo: 15 dias Status:AGUARD. ABERTURA
Evento 132 - 05/02/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 15:36
Ato ordinatório
05/02/2026, 15:36
Expedida/certificada
05/02/2026, 15:12
Expedida/certificada
05/02/2026, 15:12
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
05/02/2026, 15:11
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
05/02/2026, 15:10
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
05/02/2026, 15:10
Outras Decisões
16/01/2026, 15:13
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 16:15
Documento (Certidão)
17/10/2025, 18:46
Petição
16/10/2025, 11:07
Documento (Certidão)
08/10/2025, 15:53
Publicação
08/10/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000940-71.2018.8.21.0038/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VILMAR DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): SANDRO LANGARO SOARES (OAB RS061571)
ADVOGADO(A): PRISCILA BOCCHESE RIBEIRO (OAB RS099836)
ADVOGADO(A): MARCIELE MAGRIN DA ROSA (OAB RS117452)
ADVOGADO(A): NATALIA BIASOLI ZAMBON (OAB RS116204)
EXECUTADO: MARILURDES SANDI BARBOSA
ADVOGADO(A): SANDRO LANGARO SOARES (OAB RS061571)
ADVOGADO(A): PRISCILA BOCCHESE RIBEIRO (OAB RS099836)
ADVOGADO(A): MARCIELE MAGRIN DA ROSA (OAB RS117452)
ADVOGADO(A): NATALIA BIASOLI ZAMBON (OAB RS116204)
EXECUTADO: DIEGO SANDI BARBOSA
ADVOGADO(A): SANDRO LANGARO SOARES (OAB RS061571)
ADVOGADO(A): PRISCILA BOCCHESE RIBEIRO (OAB RS099836)
ADVOGADO(A): MARCIELE MAGRIN DA ROSA (OAB RS117452)
ADVOGADO(A): NATALIA BIASOLI ZAMBON (OAB RS116204)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Corrija-se o polo passivo da demanda, para que passe a constar, no lugar de Vilmar, o seu Espólio, representado pela inventariante Marilurdes (ação de inventário nº 5013197-21.2024.8.21.0038), a qual é também executada nestes autos e já se encontra devidamente habilitada.
2. Para análise do pedido de penhora de imóveis (evento 116), deverá a parte exequente acostar o cálculo atualizado do débito, acompanhado do respectivo demonstrativo, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, voltem conclusos.
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 17:22
Comunicação eletrônica
16/07/2025, 18:35
Petição
23/06/2025, 15:03
Comunicação eletrônica
18/06/2025, 17:56
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:13
Petição
28/05/2025, 16:05
Publicação
21/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000940-71.2018.8.21.0038/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VILMAR DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): SANDRO LANGARO SOARES (OAB RS061571)
ADVOGADO(A): PRISCILA BOCCHESE RIBEIRO (OAB RS099836)
ADVOGADO(A): MARCIELE MAGRIN DA ROSA (OAB RS117452)
ADVOGADO(A): NATALIA BIASOLI ZAMBON (OAB RS116204)
EXECUTADO: MARILURDES SANDI BARBOSA
ADVOGADO(A): SANDRO LANGARO SOARES (OAB RS061571)
ADVOGADO(A): PRISCILA BOCCHESE RIBEIRO (OAB RS099836)
ADVOGADO(A): MARCIELE MAGRIN DA ROSA (OAB RS117452)
ADVOGADO(A): NATALIA BIASOLI ZAMBON (OAB RS116204)
EXECUTADO: DIEGO SANDI BARBOSA
ADVOGADO(A): SANDRO LANGARO SOARES (OAB RS061571)
ADVOGADO(A): PRISCILA BOCCHESE RIBEIRO (OAB RS099836)
ADVOGADO(A): MARCIELE MAGRIN DA ROSA (OAB RS117452)
ADVOGADO(A): NATALIA BIASOLI ZAMBON (OAB RS116204)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Insta analisar impenhorabilidade dos imóveis de propriedade dos executados, alegada no evento 91.
Inicialmente, cumpre observar que a Lei n.º 8.009/90 objetivou a proteção de imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, considerando-o impenhorável para todos os fins a que se destinam os bens passíveis de contrição.
A aludida proteção ao bem de família encontra assento constitucional, sendo considerada direito social à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, constituindo materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, visando assegurar o mínimo existencial dos indivíduos de modo a efetivar o princípio da dignidade humana.
O instituto do bem de família constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, preservando bens do patrimônio do devedor, fins de assegurar a proteção de valores mais elevados.
Assim, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nela residam, salvo hipóteses previstas na lei.
Examinando os autos, verifica-se que o executado Diego não possui outros bens imóveis além do imóvel de matrícula nº 41.399 que serve de moradia do devedor (evento 91, OUT6), razão pela qual evidente a caracterização do instituto do bem de família.
De igual sorte, a executada Marilurdes trouxe elementos, se não escorreitos, verossímeis o suficiente para se concluir que o bem constrito, de matrícula nº 32.269, destina-se à sua moradia, configurando-se, portanto, bem de família.
Com efeito, da análise da matrícula do imóvel (evento 63, ANEXO3), verifica-se que o proprietário do bem é o executado Vilmar, casado sob o regime de comunhão universal de bens com a executada Marilurdes.
Dessarte, à luz dos preceitos constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, é de se assentar que tendo os executados produzido prova mínima de que os bens constritos são destinados às suas moradias, fizeram prova constitutiva do seu direito, conforme o art. 373, inc. I, do CPC.
Ademais, o exequente não trouxe aos autos nenhum documento capaz de afastar ou impugnar as alegações dos executados, não restando, portanto, configurada qualquer hipótese de afastamento da impenhorabilidade do bem de família.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE DOAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. Efeito suspensivo. Tratando a matéria de embargos à execução, cabe ressaltar que o Código de Processo Civil dispõe no art. 919, § 1º os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo. Depende, tal efeito, da mesma imposição de concessão da tutela provisória (fumus boni juris e periculum in mora) e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Não restaram preenchidos nenhum dos requisitos pela parte executada, sendo descabida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Preliminar desacolhida. Impenhorabilidade do bem de família. Impende asseverar que a Lei nº 8.009/90 objetivou proteger o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, considerando-o impenhorável para todos os fins a que se destinam os bens passíveis de constrição judicial. No caso em tela, pelos documentos acostados, verifica-se que o ora apelante demonstrou não ter condições financeiras de possuir outros bens, senão aquele em que reside, razão pela qual se faz evidente a caracterização do instituto do bem de família. Ademais, trouxe aos autos documentos que demonstram a atualidade de sua posse e que o imóvel serve de moradia para o embargante, representada por notas fiscais de energia elétrica onde consta o endereço do bem. Por outro lado, a embargada não carreou nenhum documento a fim de impugnar a alegação do embargante. Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081235616, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 14-10-2020)
Dessa forma, reconheço que os imóveis constritos se tratam efetivamente de bens de família, razão pela qual declaro a sua impenhorabilidade.
ISSO POSTO, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade formulada por DIEGO SANDI BARBOSA e MARILURDES SANDI BARBOSA para os fins de determinar a desconstituição da penhora realizada nos presentes autos, declarando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 41.399 e do imóvel de matrícula 32.269, ambos do Registro de Imóveis de Vacaria/RS.
2. Através da certidão de óbito acostada (evento 91, CERTOBT8), constato o falecimento do executado Vilmar da Silva Barbosa.
Assim, fulcro nos artigos 110 e 313, I e §2º, I, ambos do Código de Processo Civil, suspendo o processo por 60 dias, e determino à parte autora a regularização do polo passivo, com informação de quem seja o inventariante (se houver inventário ajuizado) ou os herdeiros (em caso de não haver inventário), para a devida sucessão processual.
Com a informação, voltem conclusos.
Intimações eletrônicas agendadas.
20/05/2025, 00:00
Petição
19/05/2025, 15:40
Expedida/certificada
19/05/2025, 14:01
Expedida/certificada
19/05/2025, 14:01
Documento (Mandado)
12/04/2025, 14:57
Comunicação eletrônica
10/04/2025, 01:02
Petição
02/04/2025, 17:57
Petição
01/04/2025, 09:40
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:29
Confirmada
25/03/2025, 16:10
Documento (Certidão)
24/03/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
23/03/2025, 11:29
Expedida/certificada
23/03/2025, 11:29
Mandado
23/03/2025, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2025, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 11:01
Petição
19/03/2025, 09:21
Petição
17/03/2025, 11:12
Petição
14/03/2025, 12:36
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:08
Expedida/Certificada
06/03/2025, 14:31
Confirmada
05/03/2025, 19:58
Confirmada
05/03/2025, 13:40
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
28/02/2025, 08:41
Movimentação processual
28/02/2025, 08:37
Movimentação processual
28/02/2025, 08:37
Expedida/certificada
27/02/2025, 19:46
Ato ordinatório
27/02/2025, 19:46
Confirmada
20/02/2025, 23:59
Confirmada
12/02/2025, 19:34
Expedida/certificada
10/02/2025, 20:03
Expedida/certificada
10/02/2025, 20:03
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 14:45
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:30
Petição
08/10/2024, 14:12
Confirmada
04/10/2024, 14:39
Expedida/certificada
02/10/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 14:28
Petição
04/07/2024, 11:12
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:40
Documento (Certidão)
15/05/2024, 00:11
Documento (Certidão)
07/05/2024, 22:46
Confirmada
12/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/04/2024, 16:50
Expedida/certificada
02/04/2024, 16:50
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
02/04/2024, 16:49
Decurso de Prazo
28/03/2024, 01:19
Petição
26/03/2024, 08:36
Petição
26/03/2024, 08:34
Petição
26/03/2024, 08:34
Confirmada
15/03/2024, 23:59
Confirmada
06/03/2024, 14:20
Expedida/certificada
05/03/2024, 13:33
Outras Decisões
05/03/2024, 13:33
Documento (Certidão)
12/01/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
26/08/2023, 22:25
Petição
13/07/2023, 16:38
Petição
16/05/2023, 14:05
Documento (Certidão)
11/05/2023, 13:31
Petição
11/05/2023, 09:46
Documento (Mandado)
27/04/2023, 17:39
Mandado
13/04/2023, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 13:52
Decurso de Prazo
25/03/2023, 01:10
Petição
07/03/2023, 15:57
Confirmada
03/03/2023, 15:35
Expedida/certificada
02/03/2023, 18:00
Ato ordinatório
02/03/2023, 18:00
Decurso de Prazo
01/03/2023, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2023, 10:10
Decurso de Prazo
25/02/2023, 01:15
Petição
22/02/2023, 12:40
Confirmada
10/02/2023, 11:41
Expedida/certificada
09/02/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:21
Confirmada
08/02/2023, 11:52
Expedida/certificada
07/02/2023, 18:57
Mero expediente
07/02/2023, 18:57
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 17:24
Petição
18/10/2022, 06:00
Petição
13/10/2022, 16:05
Documento (Certidão)
03/10/2022, 13:32
Confirmada
26/09/2022, 11:48
Petição
26/09/2022, 11:39
Expedida/certificada
16/09/2022, 11:42
Ato ordinatório
16/09/2022, 11:42
Recebimento
10/09/2022, 03:27
Remessa (outros motivos)
09/09/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:49
Protocolo de Petição
12/08/2022, 16:11
Protocolo de Petição
05/08/2022, 16:10
Recebimento
26/07/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:47
Recebimento
22/07/2022, 17:24
Recebimento
22/07/2022, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:25
Recebimento
06/07/2022, 12:31
Protocolo de Petição
14/06/2022, 13:06
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 11:57
Recebimento
03/06/2022, 17:38
Protocolo de Petição
03/06/2022, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:06
Recebimento
11/05/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 11:52
Recebimento
11/03/2022, 15:19
Recebimento
09/03/2022, 17:28
Protocolo de Petição
08/03/2022, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:39
Remessa (outros motivos)
04/02/2022, 15:47
Recebimento
04/02/2022, 12:34
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 12:09
Recebimento
16/12/2021, 17:32
Recebimento
24/11/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:27
Recebimento
20/10/2021, 14:04
Protocolo de Petição
15/10/2021, 14:48
Recebimento
11/10/2021, 18:47
Recebimento
06/10/2021, 18:27
Recebimento
05/10/2021, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:16
Recebimento
08/09/2021, 13:33
Recebimento
31/08/2021, 18:33
Recebimento
31/08/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:05
Recebimento
10/02/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 13:00
Recebimento
04/02/2021, 18:33
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 18:31
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)