Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/05/2007
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ALPHA INFORMATICA LTDA
CNPJ
Reu
DANIELA FAGUNDES TEIXEIRA
Reu
DIOGENES RAUPP TEIXEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB/RS 63407·CPF·Representa: Autor
MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS
OAB/RS 64223·Representa: Autor
VINICIUS KOCH ABDO
OAB/RS 103860·CPF·Representa: Autor
LEONARDO STELLA DE BARROS
OAB/RS 71341·CPF·Representa: Autor
NADIA MARIA KOCH ABDO
OAB/RS 25983·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
28/06/2026, 19:45
Publicação
15/06/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000531-96.2007.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DIOGENES RAUPP TEIXEIRA
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)
EXECUTADO: DANIELA FAGUNDES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)
EXECUTADO: ALPHA INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS (OAB RS064223)
ADVOGADO(A): LEONARDO STELLA DE BARROS (OAB RS071341)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que o Agravo de Instrumento nº 5089484-23.2026.8.21.7000 foi desprovido, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito.
Agendada a intimação da(s) parte(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000531-96.2007.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DIOGENES RAUPP TEIXEIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
EXECUTADO: DANIELA FAGUNDES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
EXECUTADO: ALPHA INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS (OAB RS064223)
ADVOGADO(A): LEONARDO STELLA DE BARROS (OAB RS071341)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Passo a analisar o requerimento de desbloqueio de valores (evento 107, PET1), em razão da previsão do § 3.º do art. 854 do CPC.
A executada invoca a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, alegando que os valores bloqueados em sua conta do Sicredi teriam natureza salarial. Contudo, o ônus de comprovar tal origem é seu, e os documentos juntados não dão suporte à tese.
Ainda que o extrato bancário demonstre o crédito referente ao pro-labore da executada (R$1.780,00 correspondente ao recibo do evento 107, ANEXO2), tal quantia não permaneceu disponível até a data do bloqueio em 08/09/2025, pois foi integralmente absorvida por movimentações subsequentes, tais como pagamentos via PIX (R$2.200,00), quitação de boletos e despesas de cartão de crédito (R$3.678,95), conforme tela abaixo.
Ao contrário, o comprovante de contratação de empréstimo junto ao Banco Carrefour S/A (evento 107, ANEXO4) evidencia que o valor depositado na conta — a mesma que sofreu a constrição — decorre de mútuo pessoal. O próprio extrato confirma o crédito do empréstimo em 08/09/2025, seguido de diversas movimentações. O saldo bloqueado constitui mero resíduo desse empréstimo, verba de natureza penhorável, por não possuir caráter alimentar.
Quanto à constrição de R$ 639,40 na conta da Caixa Econômica Federal, a executada pretende a aplicação da proteção do art. 833, X, do CPC. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a extensão da impenhorabilidade a outras contas, exige‑se demonstração inequívoca de que se trata de reserva financeira. O extrato juntado, contudo, evidencia intensa movimentação típica de conta corrente de uso diário, incompatível com a finalidade de poupança. Não se verificando depósito destinado à formação de reserva patrimonial, mas sim capital de giro comum, não há que se falar em proteção legal.
Diante disso, indefiro os pedidos de desbloqueio formulados pela executada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Agendada a intimação da(s) parte(s).
06/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 08:01
Petição
11/12/2025, 14:06
Petição
09/12/2025, 00:17
Publicação
05/12/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000531-96.2007.8.21.0033/RS RELATOR: VANESSA CALDIM DOS SANTOS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 30/10/2025 - PETIÇÃO
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 11:24
Expedida/certificada
03/12/2025, 11:06
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:09
Petição
30/10/2025, 09:13
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:06
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:03
Ato ordinatório
11/10/2025, 09:03
Ato ordinatório
10/10/2025, 09:04
Publicação
10/10/2025, 03:05
Ato ordinatório
09/10/2025, 09:07
Ato ordinatório
09/10/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000531-96.2007.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DIOGENES RAUPP TEIXEIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
EXECUTADO: DANIELA FAGUNDES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
EXECUTADO: ALPHA INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): LEONARDO STELLA DE BARROS (OAB RS071341)
ADVOGADO(A): MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS (OAB RS064223)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Realizado o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, contudo, diante da insuficiência de saldo, não foi possível o bloqueio da totalidade do crédito, restando constritos valores parciais.
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a imediata transferência para conta judicial remunerada, conforme minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, consoante previsto no art. 854, § 3º, do CPC.
Destaco que a transferência imediata para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo a quaisquer das partes, na medida em que assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Ademais, eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intime-se, portanto, a parte executada da indisponibilidade dos valores, bem como para manifestação, no prazo de 5 dias, a teor do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, o bloqueio será convertido em penhora.
Diligências legais.
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 21:02
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 19:04
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 19:04
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 21:35
Publicação
23/09/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000531-96.2007.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DIOGENES RAUPP TEIXEIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
EXECUTADO: DANIELA FAGUNDES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
EXECUTADO: ALPHA INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS (OAB RS064223)
ADVOGADO(A): LEONARDO STELLA DE BARROS (OAB RS071341)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que a conta que sofreu o bloqueio de valores é destinada ao recebimento de verba salarial de DIOGENES RAUPP TEIXEIRA, conforme documentalmente demonstrado no petitório e documentos do Evento 78, pertinente o desbloqueio do valor, uma vez que impenhorável a verba de acordo com o estabelecido no art. 833, IV do CPC.
Como o valor bloqueado ainda não foi transferido para conta junto ao Banco Banrisul, efetuei o desbloqueio no próprio sistema Sisbajud, encerrando, da mesma forma, a ordem de reiteração (teimosinha) em relação ao executado Diogenes, permanecendo ativa quanto aos demais executados.
Intimações agendadas.
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 16:59
Expedida/certificada
17/09/2025, 16:59
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 15:58
Petição
09/09/2025, 10:14
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 12:30
Petição
13/06/2025, 09:45
Petição
10/06/2025, 10:46
Publicação
21/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000531-96.2007.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos demonstrativo de cálculo atualizado do débito.
Após, voltem para análise do pedido de constrição realizado.
Diligências legais.
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 14:01
Mero expediente
19/05/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 15:56
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:07
Petição
25/02/2025, 12:02
Confirmada
14/02/2025, 23:59
Confirmada
05/02/2025, 00:49
Expedida/certificada
04/02/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 12:14
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:09
Documento (Certidão)
24/10/2024, 17:33
Petição
17/10/2024, 16:30
Confirmada
05/10/2024, 23:59
Confirmada
26/09/2024, 00:33
Expedida/certificada
25/09/2024, 19:03
Expedida/certificada
25/09/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 16:11
Decurso de Prazo
29/06/2024, 01:05
Documento (Certidão)
01/06/2024, 18:02
Documento (Certidão)
15/05/2024, 23:05
Documento (Certidão)
07/05/2024, 16:49
Confirmada
05/05/2024, 23:59
Petição
02/05/2024, 14:19
Confirmada
26/04/2024, 07:47
Expedida/certificada
25/04/2024, 17:08
Expedida/certificada
25/04/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 18:37
Petição
21/12/2023, 11:36
Confirmada
14/12/2023, 08:08
Expedida/certificada
13/12/2023, 15:21
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:19
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:22
Confirmada
09/10/2023, 23:59
Confirmada
02/10/2023, 07:38
Expedida/certificada
29/09/2023, 19:19
Outras Decisões
29/09/2023, 19:19
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 20:43
Petição
03/05/2023, 17:39
Confirmada
11/04/2023, 12:06
Expedida/certificada
10/04/2023, 13:37
Petição
21/11/2022, 18:29
Decurso de Prazo
13/08/2022, 01:16
Confirmada
29/07/2022, 23:59
Petição
20/07/2022, 08:54
Expedida/certificada
19/07/2022, 18:37
Recebimento
11/06/2022, 03:28
Remessa (outros motivos)
10/06/2022, 19:41
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 19:41
Remessa (outros motivos)
06/12/2021, 17:57
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)